Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS SATELITES - ABLOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA EM SÃO PAULO (DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT), DELEGADO DA RECEITA EM ARAÇATUBA/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS,. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002114-63.2022.4.03.6100
Trata-se de Remessa Oficial e de Recurso de Apelação interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS LOJISTAS SATÉLITES - ABLOS contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado visando ao afastamento da exigência das contribuições devidas a entidades terceiras no quanto a base de cálculo exceder a 20 (vinte) salários mínimos. Em síntese, a apelante sustenta que (i) a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, não foi revogada pelo Decreto-Lei 2.318/86, e (ii) a modulação de efeitos tal como proposta pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.079 deve ser afastada do caso concreto, na medida em que condicionar a sua aplicação apenas aos contribuintes que obtiveram decisão favorável implicaria violação a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da isonomia tributária e da segurança jurídica. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, subiram os autos a este E. Tribunal Regional. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A controvérsia relativa à suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras, na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ - Tema 1.079, no qual, em julgamento realizado em 13/03/2024, restaram definidas as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Observa-se que o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o teto limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no Decreto-Lei 1.861/81, tendo o mencionado aresto adotado esse entendimento. In verbis, a dicção do referido dispositivo legal: "Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. " Ou seja, a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que, após o início da vigência do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros, sobre a totalidade da folha de salários, não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Embora a tese firmada faça referência apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, é cabível a sua extensão para todas as contribuições parafiscais, incluindo Salário-Educação, INCRA, ABDI, APEX, SEBRAE, SENAR, entre outras, pois inexiste fundamento legal para aplicar o referido teto no cálculo das contribuições. O próprio voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa não fez distinções, mas consignou, ao contrário, que "(...) seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único". Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. EC Nº 33/2001. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001 modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, dispondo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. 2. A base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico não foi delimitada com exclusividade. Não padece de inconstitucionalidade a incidência sobre a folha de salários. 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 da Repercussão Geral), em 23/09/2020, estabeleceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. 5. Em sessão datada de 13/03/24, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos". 6. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. A questão não carece de maiores debates, haja vista que, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 7. Modulação de efeitos tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Situação não verificada na espécie. 8. Agravo interno desprovido." (g.n.) (TRF3, ApCiv nº 5003787-81.2020.4.03.6126, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024) Outrossim, no intuito de reduzir o impacto da alteração da corrente firmada, foram modulados os seus efeitos para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, em 25/10/2023, e que tenham obtido decisão favorável, restringindo-se, porém, os reflexos financeiros até a publicação do v. acórdão repetitivo, em 02/05/2024. A esse respeito, vale esclarecer que, se a tese firmada no Tema 1.079 se aplica a todas as contribuições destinadas às entidades terceiras, da mesma forma deve-se observar para a modulação dos efeitos mencionada: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 02/02/2022 - antes do início do julgamento do Tema 1.079 -, contudo, houve o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança pleiteada, motivo pelo qual a presente ação não está enquadrada na hipótese de modulação dos efeitos do julgado repetitivo. Cabe esclarecer que o entendimento fixado no Tema 1.079 é de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, não havendo margem para que esta E. Corte Regional deixe de aplicar ou exerça qualquer juízo sobre a tese e a modulação de efeitos firmadas pelo C. STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, na forma da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal