Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILZA DE LIMA, JEFERSON DIVINO PEREIRA, NAYRA HELENA DE LIMA PEREIRA ESQUER, EDVANDRO APARECIDO PEREIRA, ANTONIO ROZENDO PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000711-88.2015.4.03.6004 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILZA DE LIMA, JEFERSON DIVINO PEREIRA, NAYRA HELENA DE LIMA PEREIRA ESQUER, EDVANDRO APARECIDO PEREIRA, ANTONIO ROZENDO PEREIRA Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/06/2015) até o falecimento do autor (04/03/2017), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença sem data de cessação. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000711-88.2015.4.03.6004 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILZA DE LIMA, JEFERSON DIVINO PEREIRA, NAYRA HELENA DE LIMA PEREIRA ESQUER, EDVANDRO APARECIDO PEREIRA, ANTONIO ROZENDO PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S Advogados do(a)
APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000711-88.2015.4.03.6004 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240). O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da atividade durante todo o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). No presente caso, não há dúvida de que foi apresentado início de prova material da atividade de pesca, uma vez que foram acostados aos autos os seguintes documentos: carteira de pescador profissional do autor, com sua qualificação de pescador artesanal, expedida em 07/10/2013 (Id 146430734 - Pág. 15); declaração de exercício de atividade rural, atestando a atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar no período de 07/10/2013 a 03/06/2015 (Id 146430735 - Pág. 1); e declaração de filiação à colônia dos pescadores artesanais profissionais de Corumbá/MS em 07/10/2013 (Id 146430735 - Pág. 4). As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o autor sempre trabalhou como pescador, tendo interrompido as atividades por conta da doença. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 146430738 - Pág. 1/12). De acordo com referido laudo, realizado em abril/2016, o autor, portador de câncer de pulmão, encontrava-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação. Assevera a perita que a doença "se encontra em estado avançado com importante deterioração da saúde do periciado e apresentando metástase" (pág. 8 - quesito 5). A ratificar tal incapacidade, verifica-se que em perícia do INSS, realizada em 24/06/2015 (Id 146430737 - Pág. 13), concluiu-se que havia "Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Sem condições de trabalho, definitivamente". Ademais, meses depois, em março/2017, o autor veio a falecer em razão das mesmas moléstias. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/06/2015 - Id 146430735 - Pág. 20), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208), sendo devido até a data do falecimento do autor, em 04/03/2017 (Id 146430739 - Pág. 6), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, termo final, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. - A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da atividade durante todo o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/06/2015 - Id 146430735 - Pág. 20), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208), sendo devido até a data do falecimento do autor, em 04/03/2017 (Id 146430739 - Pág. 6), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). - Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, termo final, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.