Baixa Definitiva21/10/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/10/2025, 14:32
Trânsito em julgado21/10/2025, 14:32
Publicação01/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LEITE SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020652-76.2018.4.03.618329/08/2025, 00:00
Expedida/certificada28/08/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença28/08/2025, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/08/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)28/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.04/08/2025, 00:00
Mero expediente01/08/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)01/08/2025, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/08/2025, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/08/2025, 08:48
Ato ordinatório26/05/2025, 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento09/04/2024, 10:27
Por decisão judicial09/04/2024, 10:26
Publicação01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 24 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo26/03/2024, 00:00
Publicação16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada14/02/2024, 18:32
Publicação09/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a concordância expressa do INSS, homologo os cálculos do exequente (Id. 303417897 - Pág. 7).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato id. 303418452 (Pág. 1), eis que contemporâneo ao ajuizamento da ação. Com relação à sociedade de advogados, no contrato trazido à colação, a sociedade advocatícia é cessionária dos honorários contratuais estipulados, pelo que estão satisfeitos os requisitos para a sociedade conste como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários. Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se ofícios para pagamento. Após a efetiva transmissão, sobreste-se o feito aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2023.08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada07/11/2023, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito07/11/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)04/11/2023, 12:55
Expedida/certificada16/10/2023, 12:28
Mero expediente16/10/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)11/10/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.618311/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)08/09/2023, 19:36
Expedida/certificada08/09/2023, 14:23
Mero expediente08/09/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)07/09/2023, 10:39
Trânsito em julgado06/09/2023, 13:03
Publicação17/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JOSE LEITE SIQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do NB 46/081.136.293-0 (DIB em 01/12/1987), para a readequação aos tetos por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Suscitado o conflito negativo, a Desembargadora Federal Relatora Marisa Santos declarou competente este juízo (id. 29293041). Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 31418573). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 31801002). Arguiu a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou a legalidade da aplicação do menor valor teto e que o autor não faz jus à revisão de seu benefício, em razão da decisão do STF no RE 564.354/SE. A parte autora apresentou réplica (id. 34001427). A Contadoria apresentou parecer (id. 242355144, id. 242356420, id. 242355515 e id. 242355517). A parte autora concordou com os cálculos (id. 245255658) e o INSS alegou a ausência de parâmetros para sua manifestação. Definida a tese jurídica debatida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Quanto à ocorrência da decadência, entendo que não se configurou na forma como suscitado pelo réu, uma vez que o pedido da parte autora acerca da revisão da limitação aos tetos não se relaciona com a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim, de readequação dos proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de forma que o prazo do art. 103 não se aplica ao caso concreto. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema nº 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, quando a parte autora, ciente da referida demanda coletiva, não tiver requerido a suspensão da lide individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva (art. 104 da Lei nº 8.078/90), não será beneficiada pelos efeitos da referida ação coletiva. Portanto, no caso dos autos, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. Sob o Tema nº 1140, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). MÉRITO A renda mensal inicial do benefício previdenciário deve ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e, nos casos em que houver limitação ao teto do salário de benefício, o artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 contém a seguinte previsão: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (....) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Aliás, o limite máximo do benefício previdenciário adquiriu status constitucional com o artigo 14 da EC 20/1998 (“Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”) e com o artigo 5º da EC 41/2003 (“Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."). Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata, inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a seguirem o novo teto constitucional. Tal conclusão decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas. O que se depreende dessas considerações é que a limitação ao teto previdenciário é legal e constitucionalmente válida e que o índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 é critério de reajuste e não de recálculo da renda mensal inicial. Por conseguinte, a questão apresentada pela parte autora se resolve nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (destaquei). Logo, quando a média dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo é limitada ao teto constitucional, os reajustes seguintes, inclusive no que se refere ao índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, incidirão sempre sobre o valor da renda mensal do benefício (= valor resultante da aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício apurado nos termos da lei, inclusive, quando for o caso, pela limitação ao teto previdenciário), que é o valor sobre o qual incidem os índices de reajuste previstos na lei, e não sobre o salário-de-contribuição nem sobre o salário-de-benefício. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 564.354/SE: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Não há, portanto, reajuste do benefício em desconformidade com os critérios legais, mas ocorre a readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, como consequência da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em conformidade com a norma contida no art. 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Pacificada a questão, o próprio INSS reconheceu em acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Pública autuada sob o nº 0004911-28.20111.403.6183, perante o E. TRF da 3ª Região, o direito à parcela dos prejudicados, com revisão administrativa e pagamento escalonado até o início do ano de 2013. No caso dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações posteriores). Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, uma vez que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente, à data do início do benefício, nem superior a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nomeado como “teto” ou “limitador superior do salário de benefício” (maior valor teto – MVT), consistindo no limite máximo. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a renda mensal era obtida a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (“menor valor teto” –mVT) e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário. Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, salientando que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei nº 8.213/1991. Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 ao benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 que não tenha sido limitado ao maior valor teto (MVT) no momento de sua concessão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: “[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84. O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art. 14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um ‘abate teto’ (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto. E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de ‘abate teto’, mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.” A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso (Relator RE 1198655/RS - Julgamento: 26/04/2019, Publicação: 02/05/2019. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) Por sua vez, o E. TRF da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR firmou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)” (destaquei). No caso dos autos, nos termos do parecer da contadoria judicial (id. 242355144, id. 242356420, id. 242355515 e id. 242355517), o benefício NB 46/081.136.293-0 (DIB em 01/12/1987) sofreu limitação do salário-de-benefício (50.158,72) ao Maior Valor-Teto (38.820,00). De fato, os documentos juntados ao processo administrativo (id. 240793590) contêm o demonstrativo de cálculo, os quais indicam a limitação mencionada (páginas 19 e 30). Portanto, a parte autora faz jus à revisão do benefício, nos termos do parecer da Contadoria, parte integrante da presente sentença. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a promover a revisão do NB 46/081.136.293-0 (DIB em 01/12/1987), para a readequação aos tetos por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do parecer da Contadoria. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a execução provisória do julgado, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício, bem como em virtude tendo do Tema 692/STJ. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R. I. C. SãO PAULO, 13 de julho de 2023.
Expedida/certificada13/07/2023, 19:15
Procedência13/07/2023, 12:53
Conclusão (para julgamento)07/07/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os parâmetros fixados no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença. Int. SãO PAULO, 1 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada01/06/2023, 13:25
Mero expediente01/06/2023, 13:25
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)01/06/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)29/05/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante dos parâmetros fixados no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, ciência à parte autora de todo processado, devendo requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 15 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo16/05/2023, 00:00
Mero expediente15/05/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)15/05/2023, 12:30
Julgamento em Diligência10/05/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)08/05/2023, 15:50
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo31/03/2023, 16:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento08/09/2022, 17:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)08/09/2022, 17:21
Suspensão ou Sobrestamento26/07/2022, 11:59
Publicação27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - SP304984-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em que pese o julgamento do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do artigo §5º, do artigo 982, do Código de Processo Civil: "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". Ademais, o STJ, em julgado recente (RESP 1.869.867/SC), fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º,DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (opelegis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado,o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, RESP 1.869.867/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/04/2021, publicado em 03/05/2021) Portanto, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos extraordinários ou o transcurso do prazo, sem a interposição de tais recursos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Expedida/certificada23/06/2022, 21:45
Reativação23/06/2022, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/06/2022, 18:50
Suspensão ou Sobrestamento23/06/2022, 18:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)24/05/2022, 17:48
Publicação17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - SP304984-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em que pese o julgamento do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do artigo §5º, do artigo 982, do Código de Processo Civil: "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". Ademais, o STJ, em julgado recente (RESP 1.869.867/SC), fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º,DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (opelegis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado,o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, RESP 1.869.867/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/04/2021, publicado em 03/05/2021) Portanto, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos extraordinários ou o transcurso do prazo, sem a interposição de tais recursos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Expedida/certificada13/05/2022, 11:11
Reativação13/05/2022, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/05/2022, 09:37
Suspensão ou Sobrestamento13/05/2022, 09:35
Publicação24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - SP304984-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em que pese o julgamento do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do artigo §5º, do artigo 982, do Código de Processo Civil: "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". Ademais, o STJ, em julgado recente (RESP 1.869.867/SC), fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º,DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (opelegis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado,o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, RESP 1.869.867/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/04/2021, publicado em 03/05/2021) Portanto, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos extraordinários ou o transcurso do prazo, sem a interposição de tais recursos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - SP304984-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em que pese o julgamento do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do artigo §5º, do artigo 982, do Código de Processo Civil: "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente". Ademais, o STJ, em julgado recente (RESP 1.869.867/SC), fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º,DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (opelegis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado,o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, RESP 1.869.867/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/04/2021, publicado em 03/05/2021) Portanto, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos extraordinários ou o transcurso do prazo, sem a interposição de tais recursos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Expedida/certificada22/03/2022, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito22/03/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)18/03/2022, 18:31
Publicação14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - SP304984-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada10/02/2022, 14:09
Recebimento27/01/2022, 10:44
Remessa (em diligência)21/05/2021, 16:10
Mero expediente19/05/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)19/05/2021, 09:44
Publicação13/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEITE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se verifique se houve limitação da renda do benefício ao teto, de modo a gerar diferenças pela sua readequação aos valores estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e n. 41/03, observados os critérios estabelecidos no IRDR TRF3 n. 3: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]". Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020652-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo12/04/2021, 00:00
Expedida/certificada11/04/2021, 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento11/04/2021, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/04/2021, 13:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11/04/2021, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito25/03/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)25/03/2021, 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento25/03/2021, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/03/2021, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2020, 07:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21/08/2020, 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento21/08/2020, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/08/2020, 14:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21/08/2020, 14:21
Mero expediente20/08/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)29/06/2020, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2020, 07:00
Expedida/certificada01/06/2020, 23:44
Mero expediente01/06/2020, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2020, 07:00
Conclusão (para despacho)07/05/2020, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2020, 07:00
Expedida/certificada29/04/2020, 14:55
Expedida/certificada28/04/2020, 13:44
Mero expediente28/04/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)27/04/2020, 15:54
Remessa (outros motivos)13/04/2020, 09:59
Remessa (outros motivos)06/04/2020, 11:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)06/04/2020, 11:09
Remessa (em diligência)23/03/2020, 17:25
Mero expediente17/03/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)16/03/2020, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2019, 07:00
Expedida/certificada09/09/2019, 16:04
Mero expediente06/09/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)06/09/2019, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2019, 07:00
Expedida/certificada02/04/2019, 10:29
Incompetência01/04/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)26/02/2019, 12:56
Remessa (outros motivos)25/02/2019, 18:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)25/02/2019, 18:03
Publicação21/01/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/12/2018, 07:00
Incompetência19/12/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)19/12/2018, 12:44
Remessa (outros motivos)11/12/2018, 18:13
Distribuição (sorteio)11/12/2018, 12:20