Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE MAGDALENA FILHO SUCEDIDO: ROBERTO VITORIO GUEDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007243-41.2006.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de habilitação da sucessora do Senhor FRANCISCO JOSE MAGDALENA FILHO. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que não há habilitados à pensão morte, o que torna necessária a presença de todos os herdeiros na relação processual. Por sua vez, compulsado o presente feito (certidão de óbito – id. 34713384), verifico que o autor originário não possuía filho e era solteiro. Assim, como não há descendentes na linha reta, que tem preferência na ordem de vocação hereditária, a lei autoriza a participação dos demais herdeiros na sucessão, conforme artigo art. 1.829, do CC: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II — aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III — ao cônjuge sobrevivente; IV — aos colaterais No caso, verifico que a Senhora FLORIDA FERREIRA MAGDALENA é mãe do autor, ou seja, parente na linha reta ascendente de primeiro grau, razão pela qual defiro sua habilitação, nos termos do art. 689, do NCPC c/c art. 1829, do Código Civil. Ao SEDI para as devidas anotações. Solicite-se eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que coloque à disposição do Juízo os valores relativos à requisição nº 20170009448. Passo a analisar o pedido de transferência. In casu, o advogado da parte exequente postula a transferência dos valores que estão à disposição da parte autora, diretamente na conta bancária da sociedade de que faz parte. Contudo, o saque por meio de procurador exige procuração específica, conforme preceitua o parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” Assim, proceda o patrono da parte autora, conforme diretrizes do CJF, ou forneça dos dados bancários da Senhora FLORINDA FERREIRA MAGDALENA. Intime-se. SãO PAULO, 9 de agosto de 2021.