Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMERCIAL SAVERIO VALENTE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA VALENTE CARDOSO BARBERINI - SP248897-A, ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A, LANAY BORTOLUZZI - SP403450-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050484-05.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL SAVÉRIO VALENTE LTDA. em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, após o reconhecimento da prescrição intercorrente pela União Federal, sem condenação em verba honorária. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, ser cabível a condenação em honorários advocatícios. Aduz que, in casu, deve ser aplicado o CPC (norma posterior e especial), e não a lei ordinária nº 10.522/02, em razão do que dispõe a LINDB. Defende a aplicação do princípio da causalidade, sustentando serem devidos os honorários sucumbenciais, haja vista que, apenas após a oposição da exceção de pré-executividade foi reconhecida a prescrição intercorrente nos autos. Sustenta que a lei 10.522/02 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80. Alega violação ao princípio da isonomia. Pugna pela aplicação do tema repetitivo nº 314 do STJ. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. O Órgão Especial deste C. TRF3, em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). A reforçar tal entendimento, anoto que, por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Saliente-se, por oportuno, que com o advento da Lei n. 12.844/13 restou superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considerava inaplicável às execuções fiscais o art. 19 supracitado. Esse é o atual posicionamento do C. STJ: "O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, 'de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002'". (AgInt no AREsp 1455358/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002". (AgInt no REsp 1807187/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) No caso em tela, a União reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, concordando com a extinção da execução fiscal em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. O reconhecimento do pedido por parte da União está lastreado em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). Assim, verifico que a hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, “a” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso. Cabe salientar que a aplicação do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 (norma especial) afasta a do artigo 85 do CPC (norma geral). No mais, não fere o princípio da isonomia a criação de regras especiais à Fazenda Pública quanto à condenação em verba honorária, dadas as prerrogativas dos Procuradores da Fazenda Pública no exercício de suas funções para o alcance do interesse público, e ainda tendo em conta o excessivo volume de processos sob sua alçada. Por fim, o tema repetitivo nº 314 do STJ (“A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”), mencionado pela apelante, não se amolda ao caso dos autos, já que não versa sobre a presente controvérsia envolvendo condenação em verba honorária e prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.