Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO DE SOUZA NETO - SP384304 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876 DESPACHO A parte executada, na petição das folhas 7/8 dos autos físicos – ID 43412911, ofereceu bens imóveis com o fito de garantir o débito exequendo. A parte exequente, ao ter vista dos autos, rejeitou os referidos imóveis, pugnando pelo bloqueio on-line de valores (folha 59 dos autos físicos – ID 43412912). Em seguida, a parte executada, antes que fossem apreciados os pedidos pendentes, ofereceu, em garantia da execução, Apólice de Seguro Garantia (folhas 62 e seguintes dos autos físicos – ID 43412912). Intimada para se manifestar acerca do seguro garantia ofertado, a parte exequente apontou divergências na apólice e foi fixado prazo para que a parte executada se manifestasse (folhas 101, 102 e 105 dos autos físicos – ID 43412912). Em seguida, a parte executada apresentou endosso do Seguro garantia (folhas 106/119 dos autos físicos – ID 43412912 e folhas 120/136 dos autos físicos – ID 43412913). Instada para manifestação acerca do endosso apresentado, a parte exequente apontou outras divergências e foi fixado prazo para que a parte executada se manifestasse ou promovesse as regularizações (folhas 137/140 dos autos físicos – ID 43412913). Ao se manifestar, a parte executada, alegando que a Apólice do Segura Garantia não teria sido aceita pela parte exequente, passou a oferecer, em garantia do Juízo, cotas de fundo de investimento (folhas 141/147 dos autos físicos – ID 43412913). Intimada para se manifestar acerca da nova garantia ofertada, a parte exequente refutou-a, sob a alegação de existir evidência de desatendimento à ordem legal definida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80, pugnando, então, pela a penhora on-line de valores (folha 149 dos autos físicos – ID 43412913). Sem que houvesse manifestação judicial, a parte executada apresentou novo endosso da Apólice anteriormente apresentada, enfatizando que, caso não houvesse aceitação, havia oferecido cotas de fundo de investimento para garantir o feito. Após, a parte exequente peticionou informando a celebração de parcelamento e requerendo a suspensão do feito (ID 272047017). Por fim, a parte executada também peticionou requerendo a suspensão por parcelamento (ID 274022202). Assim, considerando a notícia de parcelamento, apresentada pela parte exequente, reputo prejudicada a análise dos pleitos pendentes de apreciação, relativos à constituição de garantia, e SUSPENDO o curso processual. Intimem-se para dar ciência quanto à suspensão e quanto à ordem de que prontamente sejam remetidos estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, com a observação de que dar seguimento ao feito ou mesmo desarquivar os autos dependerá de ser apresentado pedido cuja análise não esteja submetida a condição ou termo e cujo eventual acolhimento tenha aptidão para ensejar tal prosseguimento. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0065451-06.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo