Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO GIROTTO, VITORIA MARIA GIROTTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
apelante: R$ 14.896,49, atualizado até 12/2023 (planilha ID 314728763). Devidamente processados, subiram os autos esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. É indevida a aplicação da taxa SELIC para correção do precatório no período de graça. Isso porque há previsão constitucional que afasta a incidência de juros de mora nesse período, uma vez que não configuraria mora da Fazenda Pública o tempo para pagamento do precatório inscrito, conforme o rito imposto pela Constituição no art. 100, § 5º. Ao julgar o Tema 1037 o Supremo Tribunal Federal determinou que "Não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." O Inteiro teor do julgado, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Determinada a realização de perícia contábil em Primeiro Grau de jurisdição, o parecer (ID 313429331) indicou: "Atualizamos a requisição de pagamento no valor de R$ 186.247,55 em 09/2020 pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3 (arts.74 e 75 da Resolução 822/23 CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23): IPCA-E e Juros Poupança sobre a parcela principal de R$ 146.502,09 até 12/2021; e após Selic sobre o valor englobado (principal e juros) até a data da inscrição em 04/2023, resultando no valor inscrito de R$ 249.521,91; IPCA-E de 04/2022 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento em 12/2023. Ao final apuramos R$ 255.111,22 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 255.111,18 em 12/2023, conforme planilha anexa. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou taxa Selic desde a data da inscrição em 04/2023 até a data do pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/21." Assim, há de ser prestigiada a conclusão da CECALC da Justiça Federal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-67.2014.4.03.6140 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinta a execução (ID 313429340), nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (ID 313429343), requer a parte autora que o presente recurso de apelação seja provido para: A -
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram expedidos. Precatório do crédito principal: R$ 186.247,55 (atualizado até 09/2020). O precatório foi inscrito em 04/2023 e pago em 12/2023 no valor de R$ 255.111,18. A apelante apresentou planilhas indicando diferenças na atualização do crédito principal, alegando erro no critério aplicado. B - A decisão considerou inexistentes diferenças, com base no cálculo da CECALC e no parecer do perito judicial. A apelante sustenta que a sentença afronta a Emenda Constitucional nº 113/2021. C - Aplicação correta dos índices de atualização. De 09/2020 até 11/2021: atualização pelo IPCA-E e juros em continuação (conforme Tema 96 do STF). A partir de 12/2021: aplicação da taxa SELIC como fator único de atualização. D - Reconhecimento das diferenças no precatório. Valor apontado pela
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado em prosseguimento à execução, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal