Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA MARIA STOPPA - SP108248
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001359-82.2014.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter provimento judicial que a condene à alteração do índice previsto em lei para a correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a TR (taxa referencial), para o INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação. À míngua de indícios que infirmem a declaração de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se Considerando que a decisão de modulação dos efeitos pelo STF proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, determinou a correção das contas vinculadas ao FGTS com saldo positivo pelos critérios nela esposados apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, é caso de perda superveniente do objeto, haja vista a postulação do demandante estar embasada em saldo de conta vinculada ao FGTS em período anterior do termo fixado pelo STF (17/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de citação. Em caso de intenção recursal, caberá à parte interessada promover a digitalização dos autos, para fins de prosseguibilidade. Outrossim, o proferimento desta r. sentença terminativa não gera impedimento legal no que tange a nova propositura da ação. Publique-se. Intime-se. Mauá, d.s.