Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADO: THERMIX TRATAMENTO TERMICO LTDA., DANIEL FENYVES SADALLA DE AVILA, BENEDITO PEDRO DE AVILA Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000463-42.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de THERMIX TRATAMENTO TERMICO LTDA, DANIEL FENYVES SADALLA DE AVILA e BENEDITO PEDRO DE AVILA, objetivando a cobrança de valores devidos em face do(s) contrato(s) nº 25.2199.734.0000583/39. Com a inicial vieram documentos aos autos virtuais. Por despacho de 13/07/2017, foi determinada a citação dos executados, com expedição de mandado. Em diligência realizada nesta subseção, foi a executada THERMIX citada em 09/02/2018. Pela realizada na subseção de São Paulo, foi o executado BENEDITO citado em 30/01/2018. O executado DANIEL não foi citado (id 4804694). Houve petição dos executados em 21/02/2018 e 24/07/2019, com juntada de procuração (id 4687413 e seguintes; id 19747337). Houve, ainda, oposição de embargos à execução nº 5001026-02.2018.4.03.6109, os quais foram rejeitados, conforme cópia juntada aos autos. A exequente requereu pesquisa de bens dos autores, o que restou indeferido por despacho de 03/02/2020. A CEF apresentou embargos de declaração, tendo havido reconsideração do despacho de indeferimento, com a concessão de prazo para indicação do valor atualizado da dívida (id 37112665). Juntada a atualização da dívida em 30/03/2021. Sobreveio petição da exequente em 14/07/2021, comunicando o pagamento administrativo da dívida requerendo a extinção dos presentes autos (id 57793481). Houve concordância da parte executada (id 84043734). Concedido prazo à exequente em virtude da ausência de poderes do advogado peticionante para desistir da causa, esta juntou substabelecimento, regularizando a condição do defensor para tal fim (id 247389414 e seguintes). É a síntese do necessário. Decido. A CEF noticiou nos autos não ter mais interesse no prosseguimento desta execução, em razão das tratativas administrativas travadas entre as partes. Assim, tendo em vista a ocorrência de falta superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela Caixa Econômica Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a notícia de que houve acordo na esfera administrativa. Tudo cumprido e após o trânsito, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.