Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE RENATO COSTA HILSDORF - SP250821
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017846-82.2016.4.03.6100
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por ANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO em face da Fazenda Pública, visando à satisfação de crédito cuja liquidez e certeza foram, em sede de cognição exauriente, devidamente individualizadas nesta fase executiva. Postula o exequente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na expressa dicção legal. Assiste-lhe razão. Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” E, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal: “Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme os incisos do § 2º.” O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já coadunou esse entendimento em julgados: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, houve impugnação parcial dos valores, pleiteando a União o reconhecimento de excesso de execução de R$ 72.300,62. Foi, ao final, reconhecido excesso de execução, mas apenas no valor de R$ 41.088,16. Assim, a hipótese é de acolhimento parcial da impugnação, e não mero acerto de contas. - É indevida a fixação de honorários com relação à parcela incontroversa, na forma do art. 85, §7º, do CPC/2015. Contudo, necessária a fixação da verba sucumbencial com relação ao valor controverso. - Assim, é devida a fixação de verba honorária, nos limites mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor da exequente que excede o valor incontroverso, qual seja, R$ 41.088,16. - Recurso parcialmente provido. Destarte, acolho o pedido formulado, para condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado na forma da lei. Intimem-se. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal