Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES, ANDREA D AVILA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES - SP320482-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES - SP320482-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-67.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES, ANDREA D AVILA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES - SP320482-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES - SP320482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL A EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE NO ONÛS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - Ora, no caso em análise, devidamente intimada, a União apresentou contestação, estabelecendo-se, assim, a relação jurídica entre as partes. III - Tendo sido vencida na presente cautelar, deve a parte requerente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, face ao princípio da sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. IV - Cumpre salientar que não se trata de ação cautelar preparatória, na qual entendo não ser cabível a condenação das partes ao pagamento da verba honorária, mas sim de tutela cautelar incidental, para sustação de protesto, não tendo relação direta com o trâmite da execução fiscal. V - Recurso de apelação da União provido.” O embargante, em suas razões, alega que ao dar provimento ao recurso da União Federal condenando os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, viola a decisão proferida ao ID 143791796 que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 224804635). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-67.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES, ANDREA D AVILA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES - SP320482-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR BARALDI MENDES - SP320482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Sem razão o embargante, pois a concessão à Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte autora nos honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 98, §3º, do CPC, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-67.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 210184964) opostos por Silvio Cesar Baraldi Mendes e outro, em face de v. acórdão (ID 209877737) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para condenar a parte requerente ao pagamento de verba honorária. O v. acórdão foi proferido em sede de tutela cautelar incidental, ajuizada por Silvio Cesar Baraldi Mendes e Andrea D’Avila em face da União Federal – Fazenda Nacional, pugnando pela suspensão do protesto dos títulos de protocolo nº 788 do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto e dos títulos de protocolo nºs 2019.11.12-0479-4 e 2019.11.12-0480-8, do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da mesma Comarca. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.