Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELENA MARIA DOS SANTOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: LUIZA IARA BORGES DANIEL - MS15043-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002530-66.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por ELENA MARIA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS objetivando o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE. A sentença, prolatada em 26.04.2016, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus do fornecimento do medicamento SORAFENIBE à autora, na dosagem e quantidade suficiente que garanta a eficiência do tratamento e pelo tempo que necessitar, sob pena de responsabilização criminal do chefe da repartição com atribuição para fornecer o medicamento e sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor dos Réus (União - R$ 1.000,00, Estado de MS - R$ 1.000 e Município de Dourados - R$ 1.000,00), tudo nos termos do art. 536, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil. O Estado de MS e o Município de Dourados deverão arquitetar a aquisição e o fornecimento do medicamento supracitado à parte autora, se o caso, firmando novo acordo. Importa observar que, na qualidade de Diretora Nacional do SUS (art. 16 da Lei 8.080/90), a União deve cumprir sua cota-parte na obrigação mediante o repasse diretamente aos demais entes públicos, Estado de MS ou Município de Dourados, da verba necessária ao adimplemento da obrigação relacionada à sua cota. Vale dizer: caberá ao Estado e/ou ao Município a obrigação de adquirir e fornecer o(s) medicamento(s) à parte requerente no total necessário, cabendo à União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba respectiva a sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias dessa comprovação. Vale ressaltar que referido repasse deve ser feito de forma administrativa, sem a necessidade de depósito judicial nos presentes autos, uma vez que, após o trânsito em julgado os autos serão remetidos ao arquivo. Tal medida tem por finalidade, sobretudo, a de viabilizar o adimplemento da obrigação de forma mais eficaz e mais acessível à requerente (que deverá retirar a medicação diretamente junto à Casa de Saúde ou à SESAU), evitando que eventual demora venha a frustrar à medida que, pela sua natureza, requer urgência. Por fim, incumbirá à parte autora, cada vez que for retirar o(s) medicamento(s), entregar no local da retirada (administrativamente), receituário médico devidamente atualizado, bem como relatório/atestado médico sobre o acompanhamento do tratamento (resposta do paciente). Condeno o Estado de MS e o Município de Dourados ao pagamento de honorários em favor da DPU, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, fixados de acordo com o art. 85, 3º, inciso I, do NCPC. Dispensada a União em razão da confusão patrimonial na mesma pessoa jurídica. Custas processuais isentas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Apela a União Federal requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não cabe a ela a execução direta das ações de saúde, e sim ao Município de Dourados/MS, que possui gestão plena do SUS. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, assinalando o SUS possui programa específico para tratamento de câncer, e a parte autora deve procurar atendimento nos hospitais credenciados/cadastrados como UNACON/CACO para obter tratamento médico de que necessita. Afirma ainda que não restou demonstrada a impropriedade/inadequação da política pública existente. Subsidiariamente, pleiteia o não arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado. Com Contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Intimada a apresentar documentos referente à situação financeira da parte autora e valor do medicamento, a Defensoria Pública da União informou o óbito da requerente. Devidamente intimada, a DPU deixou de apresentar o atestado de óbito da parte autora. Oficiado, o Cartório de Registros de Pessoas Naturais de Dourados/MS encaminhou cópia da certidão de óbito da parte autora, (ID 164847186 - Pág. 3). A União, por sua vez, desistiu do recurso de apelação interposto. Desta forma, nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso e determino que seja certificado o trânsito em julgado da r. sentença. P. I. São Paulo, 21 de março de 2022.