Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ISABEL AOKI MIURA - SP210134-B
EXECUTADO: JACK TUR LOCADORA LTDA - ME, FLAVIA BALDAN PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI - SP522948 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018544-72.2021.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE em face de JACK TUR LOCADORA LTDA - ME. A executada apresentou exceção de pré-executividade. A exequente requereu a extinção do feito na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. Deve ser acolhido o requerimento de extinção da execução fiscal, visto que, cancelado o débito, já não há interesse na tutela jurisdicional executiva, nos termos dos artigos 26 da Lei n. 6.830/80. No entanto, a exequente deve ser condenada em honorários advocatícios. Segundo o artigo 26 da Lei n. 6.830/80, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso, o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o requerimento de extinção da execução fiscal ocorreram depois da apresentação de exceção de pré-executividade. De acordo com a jurisprudência, a extinção, sem qualquer ônus para as partes, somente tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal. A oposição da exceção de pré-executividade demandou a constituição de patrono. Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade (Ap 2306041 0015533-23.2018.4.03.9999, Rel. Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 13.09.2018; Ap - 2291991 0002182-61.2005.4.03.6111, Rel. Cecília Marcondes, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 29.08.2018). Há que se aplicar, aqui, por analogia, o disposto na Súmula n. 153 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 e no e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinta a presente execução fiscal. Atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor da causa atualizado para a data de início de eventual cumprimento de sentença. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal