Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACB - HIDRAULICA INDUSTRIAL EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A D E C I S Ã O A respeito da alegação de impenhorabilidade do veículo placa EGC0778, modelo FORD/CARGO 1517 E, ano 2009/2009, observa-se que nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho das atividades do executado. Conforme a jurisprudência sobre a matéria, especialmente na hipótese de veículos automotores, cabe ao executado fazer prova efetiva de que o bem constrito enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade. Isso porque não se pode presumi-la, sob o risco de impossibilitar qualquer efetividade na execução. In casu, a parte sustenta a impenhorabilidade do caminhão, porquanto essencial para a continuidade da atividade empresarial, haja vista que é uma empresa que fabrica produtos para o mercado de saneamento básico e irrigação e o veículo penhorado é o único existente para a entrega dos produtos, No entanto, a despeito do objeto social da executada, não houve comprovação de que as atividades da pessoa jurídica estão comprometidas ou na iminência de o ser, em razão da penhora do caminhão. A singela alegação de que o bem constrito é instrumento de trabalho e, portanto, essencial para o desenvolvimento da empresa não lhe atribui a impenhorabilidade absoluta, nos termos do dispositivo anteriormente explicitado. Agregue-se que a atividade empresarial pode ser exercida, por exemplo, mediante a locação de veículo para o transporte dos produtos. Ademais, a devedora não oferta quaisquer outros bens em substituição. Posto isso, ao menos nesta oportunidade, não há amparo legal para reconhecer a impenhorabilidade do veículo constrito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO DÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A agravante apresentou manifestação ao juízo originário buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo marca Mercedes Benz, modelo 912, ano/modelo 1993, cor branca, placas BML ao argumento de que é essencial ao exercício da atividade empresarial de transporte rodoviário de mercadorias (Num. 83380938 – Pág. 78/81). 2. Quanto à hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC e dirigida à pessoa física e não à jurídica, observo que a jurisprudência pátria tem se mostrado sensível às micro e pequenas empresas (lato sensu), estendendo a elas a aplicação da regra de impenhorabilidade em debate. Precedentes deste Tribunal. 3. Este entendimento, todavia, não se mostra aplicável no caso de inexistência de outros bens suficientes à garantia do débito. Quando o devedor não apresenta outros bens para garantia do juízo em executivo fiscal, não se mostra razoável que se imponha a impenhorabilidade de maquinário ou outros bens utilizados pela empresa, sob o risco de eternização da dívida em evidente prejuízo à administração. Precedentes do C. STJ e do TRF2R. 4. A agravada se limitou a defender a impenhorabilidade dos veículos de sua propriedade sob o fundamento de que são essenciais ao exercício de suas atividades, não se desincumbindo, contudo, do ônus de comprovar a existência de outros passíveis de nomeação. Neste ponto, a prévia tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud se mostrou infrutífera (Num. 83380938 – Pág. 57/58), indicando a inexistência de outros bens livres e suficientes à satisfação do crédito tributário. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018839-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) Dessa forma, à vista dos fundamentos colacionados,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008047-41.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o requerido no ID 150524551 e 184664740. Defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias ao Banco Santander, conforme pleiteado no Ofício ID 235943717. Comunique-se à instituição financeira, preferencialmente, por meio eletrônico. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.