Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDERSON GOMES SIUDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO SAKATA TAGUCHI - SP347477
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conforme os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo para pôr fim à lide discutida nesta ação. Sendo assim, se faz imperativa a homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003910-47.2019.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Desta forma, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) 1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos seguintes termos: DIB: 25/07/2018 (dia seguinte à DCB do NB 31/ 6114533449) DIP: 01/02/2023 RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV; 2.2. A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago. 2.4. Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente). (...) Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso se pretenda o destaque de honorários advocatícios, deverá ser apresentado o instrumento contratual até a expedição RPV ou Precatório. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de fevereiro de 2023.