Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENOBRAS RENOVADORA BRASILEIRA DE PNEUS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENOBRAS RENOVADORA BRASILEIRA DE PNEUS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000234-48.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RENOBRAS RENOVADORA BRASILEIRA DE PNEUS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENOBRAS RENOVADORA BRASILEIRA DE PNEUS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENOBRAS RENOVADORA BRASILEIRA DE PNEUS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENOBRAS RENOVADORA BRASILEIRA DE PNEUS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. Quanto ao alegado erro material, o fato de a União não ter concordado com os argumentos da impetrante não invalida o resultado do acórdão, pois a fundamentação dá sustentação à conclusão. No mais, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Conforme bem consignado pelo Juiz na sentença: ‘(...) A Impetrante insurge-se contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de readequação do parcelamento dos débitos (PERT). Segundo alega, os requisitos legais para o processamento do pedido estariam presentes, motivo pelo qual seria ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada. Pelo que dos autos consta, a parte demandante cometeu equívoco formal ao efetuar a adesão ao PERT por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil, já que as dívidas que se pretende parcelar estão inscritas em DAU, portanto sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Constatada a falha, o contribuinte requereu à autoridade impetrada, administrativamente, a correção, a fim de que houvesse a migração da adesão ao PERT, feita no âmbito da RFB, para o sistema da PGFN. Seu pleito, no entanto, foi indeferido, sob a alegação de intempestividade da medida (Id’s 13971195/13972001). A ocorrência do erro quando da adesão ao PERT é tema incontroverso. Para o deslinde da questão posta, portanto, resta averiguar se seria possível a readequação do parcelamento, com a migração da opção feita para o sistema da PGFN. O documento Id 13972002 demonstra a confirmação de adesão ao PERT em 13/11/2017, dentro do prazo previsto na legislação de regência, tendo a demandante comprovado a realização dos pagamentos respectivos, consoante comprovantes juntados aos autos (Id 13972012). Não se desconhece que a adesão foi, de fato, equivocadamente remetida à RFB, quando deveria ter sido à PGFN, tratando-se de evidente equívoco do próprio contribuinte, a quem competia verificar os requisitos necessários para o regular ingresso no programa de parcelamento pretendido. Conquanto assim seja, não se pode negar que também seria responsabilidade do Fisco criar mecanismos para evitar a adesão incorreta, notadamente na circunstância verificada no presente caso, em que o sistema da RFB não obstou a adesão de contribuinte que, ao que parece, apenas possuía débitos perante a PGFN, tendo inclusive emitido as guias para arrecadação, indiscutivelmente induzindo o sujeito passivo em erro. Não bastasse isso, convém anotar que, ainda que a pessoa jurídica de direito público União seja composta de diversos órgãos, dentre eles a RFB e a PGFN, fato é que houve, ao menos em princípio, o recolhimento dos valores aos cofres públicos dentro do prazo exigido. Portanto, com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o mero erro operacional identificado nos autos, consistente na inobservância de requisito formal da medida, não configura motivo suficiente para impedir a adesão a programa de regularização tributária, sobretudo diante da boa-fé do contribuinte, cuja postura revela o nítido intento de regularizar sua situação perante o Fisco, bem como da ausência de prejuízo ao Erário e da intenção da própria lei que instituiu o programa de parcelamento. (...) De rigor, pois, a concessão da segurança para autorizar a inclusão do parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa perante o sistema da PGFN. A fim de conferir solução mais justa e equânime para a questão, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, reputo adequada a conclusão adotada pelo Exmo. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Araçatuba, em situação idêntica à versada nestes autos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) em se tratando de culpa concorrente, também o contribuinte deve arcar com uma parcela do ônus ocasionado pela forma equivocada como aderiu ao parcelamento fiscal. Nesse caso, sendo impossível a migração de um sistema de parcelamento para outro, pura e simplesmente, penso que a solução mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que divide equitativamente os ônus decorrentes de um parcelamento equivocado (por culpa de ambos, repito, já que o contribuinte aderiu a sistema incorreto, o qual, por seu turno, aceitou a adesão sem maiores críticas), é a de se inaugurar novo parcelamento no SISPAR, a partir do presente momento, considerando como pagamento inicial, no entanto, o quanto já recolhido pelo contribuinte no sistema da RFB” (Mandado de Segurança n. 5001596-91.2018.403.6107, 04/09/2018). ’ A sentença encontra-se em consonância com entendimento desta Primeira Turma no sentido de que erros formais não configuram motivo suficiente para impedir a adesão a programa de regularização tributária, sobretudo diante da boa-fé do contribuinte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REFIS. EQUÍVOCO NA MODALIADDE ADERIDA. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS NO PARCELAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre-se eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - A impetrante efetuou adesão ao parcelamento para débitos federais (REFIS), nos termos da Lei 11.941/2009, pretendendo a inclusão da totalidade dos seus débitos, na modalidade prevista no art. 3º, do referido diploma legal ("débitos parcelados anteriormente"). Contudo, quando da consolidação dos débitos, em decorrência de erro formal, ao proceder à adesão fez a opção nos termos do art. 1º, da Lei 11.941/2009 ("débitos não parcelados anteriormente"). 3 - Mostrou-se diligente a impetrante, tendo buscado, por meio de pedido administrativo, a correção do erro no procedimento de adesão, de forma a adequar sua opção aos créditos que efetivamente desejava incluir no parcelamento, demonstrando boa-fé e intenção de promover o regular parcelamento dos débitos. 4 - O indeferimento do pedido de retratação indica grande desproporção entre o erro cometido pelo contribuinte e sua consequência, bem como, por conseguinte, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 - Agravo Legal conhecido e não provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 343016..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000037-55.2012.4.03.6121..PROCESSO_ANTIGO: 201261210000378..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.21.000037-8,..RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM PARCELAMENTO. CONFIGURADA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A apelada foi excluída do programa de parcelamento de débitos da União instituído pela Lei nº 12.865/13 (Reabertura do REFIS da Crise) pelo não cumprimento de prazo para a consolidação das informações prestadas no momento da adesão. 2. No caso em tela, restou comprovada a boa-fé do impetrante e a sua intenção de quitar os débitos da empresa através do parcelamento em tela. A autoridade fiscal não apontou atrasos ou falta de pagamento de parcelas por parte da impetrante, limitando-se a alegar que a contribuinte descumpriu obrigação acessória. 3. Devem incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos de parcelamentos tributários nos quais não há prejuízo ao erário e a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada. Precedentes. 4. Apelação da impetrante provida para julgar procedente o pedido, determinando que a apelada reabra o prazo para consolidação dos débitos. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027119-29.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021) (...)” A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000234-48.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. ERRO NA ADESÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Afirmou a impetrante que, por equívoco, realizou o pedido de adesão por meio do sistema da RFB quanto a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (CDA’s 13.038.733-9, 13.038.732-0, 39.348.258-8, 36.835.547-0, 39.348.257-0 e 60.017.738-6), que estariam sob a responsabilidade da PGFN. Assegurou ter solicitado administrativamente a readequação do parcelamento dos débitos, vinculando-os ao sistema da PGFN, no entanto seu pleito foi indeferido. Alegou possuir direito líquido e certo à inclusão dos mencionados débitos no PERT, à vista dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, motivo pelo qual aduz a ilegitimidade da conduta praticada pela autoridade impetrada, passível de correção pela via mandamental. A sentença concedeu a segurança. A impetrante apelou afirmando que a sentença não explicitou o reconhecimento do direito postulado referente à utilização dos abatimentos legais previstos para tal modalidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, II, da Lei 13.496/17. Apelou também a União alegando o seguinte: “comprovada a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que o indeferimento de inclusão da Autora no PERT se deu em razão do não preenchimento das formalidades legais, por razões imputáveis somente a ela (impetrante), o julgamento de improcedência do feito é medida que se impõe”. 2. A sentença encontra-se em consonância com entendimento desta Primeira Turma no sentido de que erros formais não configuram motivo suficiente para impedir a adesão a programa de regularização tributária, sobretudo diante da boa-fé do contribuinte. 3. “A impetrante efetuou adesão ao parcelamento para débitos federais (REFIS), nos termos da Lei 11.941/2009, pretendendo a inclusão da totalidade dos seus débitos, na modalidade prevista no art. 3º, do referido diploma legal ("débitos parcelados anteriormente"). Contudo, quando da consolidação dos débitos, em decorrência de erro formal, ao proceder à adesão fez a opção nos termos do art. 1º, da Lei 11.941/2009 ("débitos não parcelados anteriormente"). Mostrou-se diligente a impetrante, tendo buscado, por meio de pedido administrativo, a correção do erro no procedimento de adesão, de forma a adequar sua opção aos créditos que efetivamente desejava incluir no parcelamento, demonstrando boa-fé e intenção de promover o regular parcelamento dos débitos. O indeferimento do pedido de retratação indica grande desproporção entre o erro cometido pelo contribuinte e sua consequência, bem como, por conseguinte, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 - Agravo Legal conhecido e não provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 343016..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000037-55.2012.4.03.6121..PROCESSO_ANTIGO: 201261210000378..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.21.000037-8,..RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015) 4. De outro lado, embora a União tenha apelado, no documento ID 108914416, pág. 3, a União concordou com o pedido constante da apelação da impetrante. Manifestou a União: “Por estas razões, não merece prosperar a alegação de que não foi oportunizada à Impetrante a possibilidade de utilizar os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, uma vez que não constam na petição inicial as informações (bem como documentação exigida na normativa de regência) necessárias para tanto. Contudo, na r. sentença, este d. juízo concedeu a segurança pleiteada, determinando a inclusão da Impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – PGFN. Sendo certo que, conforme mencionado linhas atrás, a modalidade de parcelamento escolhida pela Impetrante permite a indicação de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortização do saldo devedor, requer-se a intimação da Impetrante para indicação dos montantes e apresentação da documentação pertinente, nos moldes da Portaria PGFN nº 1207/2017 (documentos em anexo).” 5. DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário e PROVIMENTO à apelação da impetrante para explicitar o reconhecimento do direito postulado referente à utilização dos abatimentos legais previstos para tal modalidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, II, da Lei 13.496/17.” A embargante alega que não foram abordados no acórdão os dispositivos legais mencionados. Alega erro material, pois não concordou com o pedido, solicitando as informações apenas para operacionalizar o direito que havia sido reconhecido nos autos pela tutela de urgência. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000234-48.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da União para correção do erro material sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Quanto ao alegado erro material, o fato de a União não ter concordado com os argumentos da impetrante não invalida o resultado do acórdão, pois a fundamentação dá sustentação à conclusão. 3. No mais, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. 4. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. 5. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. 6. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração da União para correção do erro material sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União para correção do erro material sem, contudo, alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.