Baixa Definitiva12/11/2024, 17:36
Trânsito em julgado12/11/2024, 17:36
Publicação08/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A Foi efetivada transação dos autos principais (5007941-06.2018.4.03.6000 - ID´s 337466784 e 338226394), já homologada por sentença naqueles autos, bem como noticiado o pagamento do débito no ID 337466773 dos presentes autos. Então, ao que consta, as partes firmaram acordo extrajudicial para por fim à demanda, pelo que HOMOLOGO a transação noticiada, declarando extinto o Feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria ao cancelamento da Audiência designada. Custas ex legis. Honorários advocatícios nos termos da avença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A Foi efetivada transação dos autos principais (5007941-06.2018.4.03.6000 - ID´s 337466784 e 338226394), já homologada por sentença naqueles autos, bem como noticiado o pagamento do débito no ID 337466773 dos presentes autos. Então, ao que consta, as partes firmaram acordo extrajudicial para por fim à demanda, pelo que HOMOLOGO a transação noticiada, declarando extinto o Feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria ao cancelamento da Audiência designada. Custas ex legis. Honorários advocatícios nos termos da avença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada04/10/2024, 21:45
de Instrução (cancelada; Juiz(a); instrução)04/10/2024, 21:44
Homologação de Transação04/10/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)04/10/2024, 16:29
Publicação04/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte embargada intimada para manifestar acerca do pedido de desistência da embargante (ID 336693264 e Id 337191098). Campo Grande, 2 de setembro de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006773-95.2020.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)03/09/2024, 00:00
Publicação23/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Designo Audiência de Instrução para o dia 09/10/2024, às 14h00 do horário de MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 255186357. Ficam as partes intimadas de que a audiência será realizada na modalidade mista, presencial e virtual (opcional). Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlhOGRkZGYtMDc2OC00ZTU2LTg2OTYtYjc2NGQzYzhmMzdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%228967edda-5e78-4a48-83fa-da57ed917d27%22%7d Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual. Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência. Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam as defesas técnicas intimados a informar se comparecerão ao Fórum Federal, bem como as partes e testemunhas na forma acima e, em caso negativo, informar o número de WhatsApp e e-mail para contato com a Secretaria do Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.22/08/2024, 00:00
Outras Decisões16/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)16/08/2024, 13:54
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)16/08/2024, 13:52
Ato ordinatório20/05/2024, 17:18
Publicação28/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial juntado no id 315724223. Campo Grande, 26 de fevereiro de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006773-95.2020.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada26/02/2024, 13:40
Publicação06/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas da designação da data para a realização de perícia médica: Perito: Dr. Tiago Ferreira Campos Borges ([email protected]), médico psiquiatra, CRM MS 8718; Dia: 30/11/2023, às 9hs e 30min; Local: SEDE DO JUÍZO, Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande, MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1114 – e-mail: [email protected] OBSERVAÇÃO: Deverá o advogado do periciando informá-lo para comparecer à perícia portando os documentos pessoais, bem como com exames recentes que porventura possuir. Serve este ato de MANDADO DE INTIMAÇÃO para IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA - CPF: 407.353.701-68, ou que a representa, com endereço na Rua Veleiros, 433, Vila Bella, CEP 79076-170, Campo Grande/MS, a respeito da perícia agendada para a data acima. Campo Grande, 30 de outubro de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006773-95.2020.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada30/10/2023, 17:13
Publicação26/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, em cumprimento ao despacho de id 304492623 ("Intime-se o perito Tiago Ferreira Campos Borges a informar se a autora compareceu à perícia marcada na data de 15/06/2023."), o perito informou, via whatsapp, que a pericianda não compareceu. Diante da informação acima, fica a parte autora intimada a manifestar-se quando ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Campo Grande, 24 de outubro de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006773-95.2020.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)25/10/2023, 00:00
Mero expediente20/10/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)19/10/2023, 17:53
Publicação05/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A T E R M O D E A U D I Ê N C I A DATA: 31/05/2023, às 14h00. LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. MM. Juiz Federal, Dr. Dalton Igor Kita Conrado. Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, estavam presentes: a autora, acompanhada de seu advogado, o Dr. Ivan Carlos do Prado Polidoro – OAB/MS 14.699; e pela CEF, presente o preposto Jefferson Muniz da Silva Juvêncio, acompanhado do advogado da CEF, o Dr. Rafael Aguiar, OAB/PE 22342. Presentes ainda, as testemunhas Ana Paula de Oliveira Lima, Maurici Aparecida de Moura Franca e Elton Silva dos Santos. O advogado da CEF requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da irregularidade na representação da parte embargante, ou a suspensão do processo para a promoção pela parte autora da regularização de sua representação processual. Foi oportunizada a manifestação da parte autora, que requereu a realização da audiência e a concessão de prazo para a regularização. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “O art. 71 do CPC/2015 exige no presente caso, já que constatada a ausência de capacidade processual, a representação da embargante por curador. Por essa razão, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, no qual a parte embargante deverá promover a regularização de sua representação.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pleito da CEF de aplicação do art. 485, IV, do CPC/2015, para a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de vício sanável que não inviabilizará o trâmite processual após sua correção, ao que se soma o fato de não haver constatação de prejuízo para as partes. Regularizada, a Secretaria deverá reagendar a perícia médica e a audiência com a maior brevidade possível; ou, caso decorrido o prazo acima, sem a regularização da representação da autora, levar os autos à conclusão. Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados das deliberações acima. Nada mais.” E, para constar, eu, Rodrigo Soares de Macedo, técnico judiciário, RF 6918, digitei. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada01/06/2023, 14:40
de Instrução (Juiz(a); realizada; instrução)31/05/2023, 14:00
Publicação11/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas da designação da data para a realização de perícia médica: Perito: Dr. Tiago Ferreira Campos Borges ([email protected]), médico psiquiatra, CRM MS 8718; Dia: 15/06/2023, às 9hs e 30min; Local: SEDE DO JUÍZO, Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande, MS - CEP: 79.037-102 – F. (67) 3320-1245 / 3320-1114 – e-mail: [email protected] OBSERVAÇÃO: Deverá o advogado do periciando informá-lo para comparecer à perícia portando os documentos pessoais, bem como com exames recentes que porventura possuir e não vir trajado de bermuda. Campo Grande, 9 de maio de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006773-95.2020.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada09/05/2023, 18:39
Publicação13/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, em cumprimento à decisão de Id 275877109, para a realização da perícia médica a Secretaria deste Juízo indica o Dr. Tiago Ferreira Campos Borges ([email protected]), médico psiquiatra, CRM MS 8718, com cadastro constante do sistema AJG. Intimem-se as partes da indicação acima, bem como para no prazo de 15 dias (art 465, §1º, I a III): I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II. indicar assistente técnico; III. apresentar quesitos, caso não os tenha feito. Após o decurso do prazo para impugnações,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o perito para definir a data e o horário para perícia. Campo Grande, data e assinatura digitais.12/04/2023, 00:00
Expedida/certificada11/04/2023, 15:31
Publicação27/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DECISÃO Saneamento e Organização do Processo As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos; e, presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Da Impugnação à Justiça Gratuita - Id. 255186357 A CEF alega que autora possui renda, o que seria fato impeditivo ao benefício, porém não considerou o afirmado nos laudos apresentados juntamente com a exordial e o valor de sua remuneração que, efetivamente, apontam a priori a condição de hipossuficiência. Assim, não ficou demonstrado que a condição econômica e aos aspectos pessoais da autora não indiquem o deferimento do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual não merece acolhida a impugnação da CEF. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada. Da inversão do ônus da Prova - Id. 255186357 Inicialmente, acerca da aplicação no art. 6º, inciso VIII, CDC, a inversão do ônus da prova só tem cabimento quando ocorrerem circunstâncias concretas que impossibilitem ou efetivamente dificultem a produção de prova pela parte autora. Aliás, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que se trata é aquela que impede o requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova previstos no no art. 6º, inciso VIII, CDC, dado que não restou configurada a impossibilidade ou dificuldade de produção de prova pelo autor. Além do que, o deslinde do mérito da lide é alcançável através da instrução probatória a ser iniciada. Assim,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande indefiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora, nos termos do no art. 6º, inciso VIII, CDC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Da Produção Probatória - Id. 255186357 Indefiro o depoimento pessoal de representante da CEF (Id. 255186357), uma vez que os procedimentos adotados pela CEF, com comprovação documental ou eventualmente testemunhal, não se coadunam com o depoimento pessoal de representante da pessoa jurídica que não tenha participado diretamente dos fatos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (Id. 255186357). Para tanto, designo Audiência de Instrução para o dia 31/05/2023, às 14h00 do horário de MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no Id. 255186357. Ficam as partes intimadas de que a audiência será realizada na modalidade mista, presencial e virtual (opcional), observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias (aferição de temperatura, distanciamento social, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel). As partes e as testemunhas que compuserem o grupo de risco do COVID-19 (portadores de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, asma, doença pulmonar obstrutiva crônica, e indivíduos fumantes, que fazem uso de tabaco, incluindo narguilé, acima de 60 anos, gestantes, dentre outros), deverão participar da audiência, preferencialmente por videoconferência, ficando a cargo do advogado da parte e/ou advogado que arrolou a testemunha informar nos autos a opção pela via virtual ou presencial com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato da audiência, bem como providenciar a realização de testes de conexão com antecedência de 30 (trinta) minutos à audiência, a fim de evitar o atrasos e prolongamentos da audiência, ingressando na sala virtual n.º 80143, conforme orientações abaixo. Para tanto, deverão as partes/advogados/testemunhas dispor de computador com sistema de câmera e microfone, ou dispositivo móvel (smartphone ou tablet), com conexão com a internet, e possuir o navegador Google Chrome instalado. O acesso à sala virtual da 1ª Vara será por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y5OTlhYjktNWQ4MS00NjgxLTlhNzYtNzVhYTI2NDM1NGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%228967edda-5e78-4a48-83fa-da57ed917d27%22%7d Verificado que alguma testemunha reside na mesma localidade, neste caso, deverão ser observadas as cautelas necessárias para que se assegure a incomunicabilidade entre as testemunhas durante a realização da audiência virtual. Registre-se, ainda, que a qualificação dos depoentes constará em ata, sendo colhidos previamente os dados conferidos pela secretaria do Juízo, devendo durante a audiência, para fins de verificação de identidade, mesmo em audiência virtual, exibir o documento na gravação audiovisual, ou encaminhar foto do documento pelo WhatsApp. A realização de audiência por meio da internet exige o esforço comum de todos (membros do Judiciário, partes, advogados e testemunhas), a fim de solucionar os desafios inerentes, tais como viabilizar o ingresso das partes, advogados e testemunhas no ambiente virtual, instabilidade da conexão e demais dificuldades surgidas, razão pela qual solicita-se o número de telefone, inclusive dos advogados que optarem pelo acesso virtual, de modo a solucionar os problemas surgidos durante a realização da audiência. Neste sentido, faz-se necessário o teste prévio de conexão e o ingresso ao sistema com antecedência, tornando imprescindível, portanto, a cooperação entre os sujeitos do processo. Diante dos apontamentos acima, ficam as defesas técnicas intimados a informar se comparecerão ao Fórum Federal, bem como as partes e testemunhas na forma acima e, em caso negativo, informar o número de WhatsApp e e-mail para contato com a Secretaria do Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. Defiro a produção de prova pericial médica nos termos requeridos pela parte autora (Id. 255186357). Para a realização da perícia médica, a Secretaria deverá nomear perito constante do sistema AJG. Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentar quesitos (a autora já apresentou no Id. 255186357) e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, podendo ainda arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a). Não havendo impugnação, deverão os(as) peritos(as) ser(em) intimados(as) de suas nomeações, dos termos do art. 473 do CPC e que os honorários estão arbitrados de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Porém, considerando a complexidade da avaliação a ser feita, desde já majoro o valor dos honorários do perito médico, fixando-os em 03 (três) vezes o valor máximo da referida tabela. Nessa mesma oportunidade, deverá o(a) profissional, designar data, hora e local para a realização do exame, devendo, em seguida, as partes serem intimadas. O perito e as partes poderão ser intimados eletronicamente (email), contato telefônico (WattsApp) ou outro meio adequado que venha a trazer efetividade e celeridade ao ato. Havendo recusa ou decurso do prazo para manifestação por parte do(a) perito(a), fica a Secretaria autorizada a nomear outro(a) perito(a) para atuar no Feito ficando automaticamente destituído o(a) anteriormente nomeado(a). O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial a contar da data de realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer e, caso requeridos esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito com esse fim. Após, com a chegada dos esclarecimentos intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, proceda-se à requisição dos honorários periciais e façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Expedida/certificada23/02/2023, 13:40
Decisão de Saneamento e Organização17/02/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)16/02/2023, 15:16
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)16/02/2023, 15:15
Julgamento em Diligência16/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)01/07/2022, 09:01
Publicação23/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Havendo pedido de prova pericial, deverá a parte apresentar, desde já, seus quesitos. Entendendo a necessidade de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas. Fica também a parte embargada intimada da juntada dos documentos ID 253934786 a 253934791. Campo Grande, 21 de junho de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006773-95.2020.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)22/06/2022, 00:00
Julgamento em Diligência21/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)17/06/2022, 17:35
Ato ordinatório25/05/2022, 19:40
Publicação23/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF D E C I S Ã O Tratam-se de embargos à execução através dos quais a parte embargante alega, além da nulidade do contrato que embasa o feito executivo (por incapacidade civil – doença mental), a nulidade de várias cláusulas contratuais. Ao final, apresenta os seguintes pedidos: “I. Sejam concedidos a parte Executada/Embargante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos expostos; II. Seja determinada a suspensão da execução até o deslinde do presente; III. Seja determinado a inversão do ônus da prova em favor da Executada/Embargante; 7. A total procedência desses embargos, reconhecendo a nulidade/anulação do contrato, com a conseguinte extinção da respectiva execução. IV. Sucessivamente, extirpando as quantias já pagas e as exigidas à maior, bem como determinando: A. que os os juros remuneratórios no período de normalidade sejam reduzidos à taxa média de mercado; B. que seja substituída a capitalização mensal pela capitalização anual; C. que seja extirpada a multa moratória; D. que seja afastada a mora da Autora e, por consequência, os respectivos consectários legais; E. que os juros moratórios tenham fluência a partir da citação, nos termos do ar. 219 do CPC; V. Em sendo o caso, seja condenado o Exequente/Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. Com a inicial, vieram documentos. Instada (ID 46603624 e 48888281), a embargante esclareceu que não foi “alvo de ação de curatela”, como também juntou procuração (ID 52815633/ 52869109). No ID 246167542 foi proferida decisão que: recebeu os esclarecimentos da embargante como emenda à inicial; deferiu o pedido de gratuidade de justiça; e, determinou a intimação da parte embargante “para, no prazo de quinze dias, informar o valor que entende correto, bem como para apresentar a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §3º e §4º do CPC.” A CEF apresentou impugnação aos embargos no ID 248273146. Manifestação da embargante, no ID 249610136, no sentido de que “já apresentou a respectiva memória junto à inicial”. É o relato do necessário. Decido. A embargante, em sua manifestação ID 249610136, aduz que já apresentou memória de cálculo junto à inicial, indicando o documento do ID 40562600. Referido documento diz respeito a um cálculo de atualização monetária do valor nominal de R$ 47.269,00, feito “pela web”; sem qualquer discriminação de valores. Além disso, na inicial, ou mesmo na manifestação ID 249610136, a parte embargante não apresentou, detalhadamente, o valor que entende devido. A esse respeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º e § 4º, assim estabelece: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” E, conforme já assentado por este Juízo, a referida norma impõe à parte embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, quando se alegar excesso de execução, sem fazer qualquer ressalva quanto à natureza dessa alegação. Como se vê, é dever da embargante, desde logo, declarar o valor do débito que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos (quando o excesso de execução for seu único fundamento); ou, de não conhecimento dessa impugnação (quando houver outro fundamento). No presente caso, além de não apresentar o valor incontroverso da execução e a memória detalhada do cálculo já com a petição inicial, a embargante, mesmo diante da ausência de previsão legal nesse sentido, teve oportunidade de suprir tal requisito, mas não o fez a contento, nos termos exigidos pela legislação de regência. Em tal situação, a consequência processual não pode ser outra senão a do não conhecimento do alegado excesso (no caso, os embargos possuem outro fundamento). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AINTARESP 201602772363, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, com fulcro no artigo 917, §3º e §4º, II, do CPC, não conheço do alegado excesso de execução. Outrossim, diante da alegação de nulidade do contrato que embasa a execução, em razão da incapacidade civil da embargante, os presentes autos serão processados exclusivamente em razão desse fundamento. Passa-se, então, à apreciação do pedido de efeito suspensivo. No caso, não deve haver a suspensão da execução ora embargada. É que não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos moldes em que previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, para a concessão de efeito suspensivo faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e, a garantia do juízo (“a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”). No caso, a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar, efetivamente, que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Da mesma forma, os argumentos de mérito (restritos ao fundamento de nulidade do contrato por incapacidade civil da embargante) não se mostram relevantes o bastante para suspender a presente execução. Note-se que, por ocasião da intimação pessoal da embargante nos presentes autos, o oficial de justiça certificou “que a autora encontra-se em perfeito estado de lucidez, conforme a própria informou a este Oficial” (certidão ID 52778795). Além disso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Assim, porque ausentes os requisitos acima mencionados, a execução ora embargada deverá ter normal prosseguimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No mais, considerando que a CEF já apresentou impugnação aos presentes embargos, na qual arguiu preliminar quanto à concessão de gratuidade de justiça, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargante para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. Junte-se cópia da presente no feito executivo nº 5007941-06.2018.403.6000. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Decisão Interlocutória de Mérito19/05/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)06/05/2022, 10:10
Publicação24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF D E C I S Ã O Tratam-se de embargos à execução através dos quais a parte embargante alega, além da nulidade do contrato que embasa o feito executivo, a nulidade de várias cláusulas contratuais. Ao final, apresenta os seguintes pedidos: “Sejam concedidos a parte Executada/Embargante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos expostos; II. Seja determinada a suspensão da execução até o deslinde do presente; III. Seja determinado a inversão do ônus da prova em favor daExecutada/Embargante; 7. A total procedência desses embargos, reconhecendo a nulidade/anulação do contrato, com a conseguinte extinção da respectiva execução. IV. Sucessivamente, extirpando as quantias já pagas e as exigidas à maior, bem como determinando: A. que os os juros remuneratórios no período de normalidade sejam reduzidos à taxa média de mercado; B. que seja substituída a capitalização mensal pela capitalização anual; C. que seja extirpada a multa moratória; D. que seja afastada a mora da Autora e, por consequência, os respectivos consectários legais; E. que os juros moratórios tenham fluência a partir da citação, nos termos do ar. 219 do CPC; V. Em sendo o caso, seja condenado o Exequente/Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. Com a inicial, vieram documentos. Instada a regularizar a sua representação processual (ID 46603624), a embargante esclareceu que “não foi alvo de ação de curatela”, pugnando pela retificação do polo ativo, com a exclusão do seu filho como seu representante. Na mesma ocasião, apresentou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 52815633/52869109). É o relatório. Decido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Recebo a peça ID 52815633 como emenda à inicial. Observo, outrossim, que na autuação do feito já consta apenas a embargante no polo ativo, não se fazendo necessária qualquer retificação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. No mais, verifica-se da inicial que um dos fundamentos dos presentes embargos é a existência de cláusulas abusivas e, consequentemente, de excesso na execução; no entanto, a embargante/executada não informou o valor exato que entende correto, nem apresentou a respectiva memória de cálculo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º e § 4º, preceitua: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Com efeito, a norma acima transcrita impõe ao embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, quando se alegar excesso de execução, sem fazer qualquer ressalva quanto à natureza dessa alegação. Portanto, independentemente dos motivos que ensejaram a alegação de excesso de execução e de eventual pedido de perícia contábil, o embargante não pode se eximir do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Dessa forma, intime-se a embargante/executada para, no prazo de quinze dias, informar o valor que entende correto, bem como para apresentar a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §3º e §4º do CPC. Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Int. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado digital.
Decisão Interlocutória de Mérito18/03/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)04/05/2021, 16:19
Mero expediente14/04/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)09/04/2021, 08:23
Publicação09/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IZABETH APARECIDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF SOT D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006773-95.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução interpostos por Izabeth Aparecida Marques da Silva, "representada" pelo filho Elton Silva dos Santos, alegando, de início, tratar-se de pessoa incapaz para os atos da vida civil, desde 2016, ou seja, data essa que antecede à assinatura do contrato, objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 5007941-06.2018.4.03.6000. Necessária se faz a regularização da representação processual do polo ativo da ação, de forma a viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de curatela, ainda que provisória, bem como procuração. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.08/03/2021, 00:00
Outras Decisões05/03/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)21/10/2020, 14:27
Remessa (outros motivos)21/10/2020, 13:31
Distribuição (dependência)21/10/2020, 13:04