Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENS APARECIDO FARIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002189-03.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Rubens Aparecido Faria contra a União. A sentença id 52079792 julgou procedente o pedido para “(i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor (NB 1425910480), nos termos previstos pelo artigo 6º da Lei nº 7.713/88, a partir de 06/06/2013; e (ii) condenar a ré a abster-se de exigir o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor e a restituir-lhe os valores do imposto de renda indevidamente retidos desde 06/06/2013. O valor a ser restituído deverá ser atualizado a partir da data da retenção do tributo, conforme súmula 162 do STJ, com aplicação da taxa SELIC, afastando-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).” A parte autora requereu o cumprimento, pretendendo a satisfação do crédito de R$123.622,49 em 28/04/2021 (id 58590280), contra os quais a União apresentou impugnação, apontando como correto o valor de R$97.445,66 e R$ 9.744,56 de honorários, totalizando 107.190,22, referindo excesso de R$14.938,43 (id 238847976). A Contadoria Judicial apresentou cálculos que apuraram o valor do crédito total de R$107.343,90, sendo R$97,585,36 referente ao crédito principal e R$9.758,54 de verba honorária sucumbencial (atualizado até 12/2021) – id 345911720. As partes manifestaram concordância com os cálculos da contadoria judicial. Constata-se que o valor apurado pela contadoria judicial é praticamente idêntico ao calculado pela União, de modo que a impugnação apresentada pela União deverá ser acolhida. Conclusão.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (id 238847976) e homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (id 345911720). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso de execução, cuja exigibilidade, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Expeça-se ofício requisitório, autorizado o destaque de honorários devidos ao advogado constituído, se apresentado contrato de honorários. Expedidos os ofícios, intimem-se as partes. Após a disponibilização dos valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.