Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA SILVA D E S P A C H O ID 302044193: Compulsando estes autos, observo que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD (ID 45885308), RENAJUD (ID 91503768) e INFOJUD (ID 91503498), restou infrutífera. Ocorre que, desta feita, a exequente reitera a este juízo as mesmas providências, ou seja, postula novamente a busca de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Todavia, a exequente não apresenta qualquer subsídio que demonstre a alteração da situação patrimonial apontada nas pesquisas anteriormente efetuadas, apto a justificar a reiteração da busca de ativos por meio dos sistemas eletrônicos acima indicados. Dessa forma, tendo as buscas restado infrutíferas, o pedido de renovação de tais diligências somente será analisado pelo juízo mediante a apresentação de elementos que corroborem a ocorrência de fatos novos. Nesse mesmo sentido, inclusive: (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2018, DJ.28/06/2018; TRF4, Primeira Turma, AG nº 5007051-66.2016.404.0000, Rel. Des. Fed. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 31/03/2016; TRF4, Segunda Turma, AG nº 5027698-87.2013.4.04.0000, Rel Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 17/12/2013). Como não se vislumbra neste feito, o atendimento a tal requisito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018510-89.2011.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de repetição das buscas pelo Sisbajud, Renajud haja vista que tais medidas já foram deferidas e implementadas pelo juízo, sem sucesso, podendo tal decisão ser revista, caso a exequente justifique adequadamente seu pedido. Em caso negativo, tornem os autos ao arquivo-sobrestados. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2023.