Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821, CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - SP393200, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: SAMARA SIMOES MARTINS, ADAUTO JANUARIO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELENICIO MELO SANTOS - SP73489 D E S P A C H O Primeiramente, apresente a exequente planilha com o valor consolidado do débito exequendo, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, 2 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014562-13.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/05/2024, 00:00
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Autor
CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR
OAB/SP 393200·CPF·Representa: Réu
ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES
OAB/SP 191821·CPF·Representa: Réu
ELENICIO MELO SANTOS
OAB/SP 73489·CPF·Representa: Réu
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - SP393200, ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821
EXECUTADO: SAMARA SIMOES MARTINS, ADAUTO JANUARIO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELENICIO MELO SANTOS - SP73489 D E S P A C H O ID 160690070:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014562-13.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados no sistema, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, deverá a exequente dar prosseguimento ao feito. Int. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXEQUENTE: CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - SP393200, ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821
EXECUTADO: SAMARA SIMOES MARTINS, ADAUTO JANUARIO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELENICIO MELO SANTOS - SP73489 D E S P A C H O Tendo decorrido in albis o prazo para manifestação da parte exequente quanto ao despacho do ID 58614227, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014562-13.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - SP393200, ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821
EXECUTADO: SAMARA SIMOES MARTINS, ADAUTO JANUARIO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELENICIO MELO SANTOS - SP73489 D E S P A C H O ID 55361583:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014562-13.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de desbloqueio do valor penhorado tendo em vista a impenhorabilidade dos valores percebidos a título de remuneração profissional. Restando comprovado pela documentação acostada nos ID's 55362354, 55362355 e 55362360, que o valor da conta da executada Samara Simões Martins bloqueado pelo sistema SISBAJUD no Banco Itaú (ID 52869329) a requerimento da exequente se trata de salário, determino o seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 833, IV do CPC. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2021.
19/08/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - SP393200, ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821
EXECUTADO: SAMARA SIMOES MARTINS, ADAUTO JANUARIO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELENICIO MELO SANTOS - SP73489 DESPACHO Ante as informações contidas no detalhamento de ordem judicial SISBAJUD (ID 52869329),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014562-13.2009.4.03.6100 intime-se o(a) executado(a) do bloqueio efetuado em suas contas, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, para impugnação no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0265, nos termos do artigo 8º, "caput", da Resolução supracitada. Publique-se o despacho do ID 48494578. DESPACHO DO ID 48494578: ID 43107279: Defiro a penhora de ativos em nome dos executados SAMARA SIMOES MARTINS - CPF: 222.406.238-96 e ADAUTO JANUARIO RODRIGUES - CPF: 152.158.968-28 por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o montante do débito de R$ 20.101,24 (ID 43107282). Havendo ativos em nome dos executados, deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. No entanto, encontrados valores irrisórios, que não alcancem sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, considerando-se o valor atribuído à causa e, portanto, não aptos a satisfazer a obrigação da parte executada para com a exequente, nos termos do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, fica, desde já, determinado o levantamento do referido bloqueio. No mais, defiro, também, a consulta ao sistema RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome dos executados a fim de registrar restrição judicial de transferência de eventuais veículos encontrados, em âmbito nacional. Após o registro da restrição, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como intimar os executados para, querendo, apresentarem suas impugnações à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a exequente não demonstrou ter esgotado os meios possíveis para a localização de bens penhoráveis, indefiro, por ora, a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD. Cumpra-se e int. Cumpra-se. São Paulo, 5 de maio de 2021.