Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: KEITTY KEVELLEN JUSTINO BEZERRA D E S P A C H O ID 256256144:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018475-61.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o quanto requerido pela exequente, posto que as informações acerca das instituições financeiras onde o devedor mantém seus ativos e/ou investimentos já são fornecidas pelo SISBAJUD cuja pesquisa já fora efetuada nos autos, sem sucesso. Quanto a oficiar ao BACEN para saber se o devedor possui contrato de consórcio vigente com qualquer das administradoras de consórcio autorizadas no território nacional, entendo que a exequente não deva movimentar a máquina judiciária para tanto. O judiciário não pode assumir o papel do exequente na busca por bens. Partindo do princípio de que cabe ao exequente fornecer os elementos necessários para a execução do julgado, tal providência é indevida e foge aos mecanismos oficias de pesquisa os quais já foram empregados nestes autos de forma infrutífera. nesse sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0704640-04.2021.8.07.0000 DF 0704640-04.2021.8.07.0000 (...) 3-Diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é ônus da exequente, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 3.1.() Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio do Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Não obstante, fica desde já autorizada a exequente a efetuar diligências junto ao Banco Central do Brasil na obtenção de informações acerca de outros ativos financeiros da parte executada, não disponíveis na plataforma SISBAJUD. Cumpra-se o tópico final do despacho do ID 246443834, com a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2022, 18:14
Mero expediente
15/09/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: KEITTY KEVELLEN JUSTINO BEZERRA D E S P A C H O ID 246914320: postula a exequente a pesquisa de bens em nome da parte executada, passíveis de constrição judicial, por meio de requisição à Secretaria da Receita Federal de dados constantes na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), DITR E DIPJ. Inicialmente, insta ressaltar que, nestes autos, as buscas de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo já foram implementadas, a saber, SISBAJUD e RENAJUD INFOJUD, restado infrutíferas. Portanto, na hipótese de existência de bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, esses estariam, necessariamente, indicados na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da parte demandada, o que não se verifica nos referidos documentos juntados nos autos. O mesmo valendo para a Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, que apareceriam na pesquisa SISBAJUD, que restou negativa. Ademais, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) são baseadas em negociações imobiliárias que devem ser, obrigatoriamente, lançadas no Registro Imobiliário que, como é cediço, é público e acessível a qualquer interessado, sendo certo que referidas declarações DOI e DIMOB estão armazenadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal, órgão pertencente à estrutura da União Federal e, por não estarem sob sigilo, como, inclusive, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Turma, AINTARESP nº 1.077.110, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 10/05/2019; STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.105.947, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ. 27/08/2009) prescindem de qualquer intervenção do Juízo podendo, assim, serem acessadas, por meio de diligências extrajudiciais, pela própria exequente. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018475-61.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o requerido. Cumpra-se o despacho do ID 246443834, tópico final. Int. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 17:03
Mero expediente
05/07/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: KEITTY KEVELLEN JUSTINO BEZERRA D E S P A C H O ID 160433050: Postula a exequente a pesquisa de bens em nome da parte executada, passíveis de constrição judicial, por meio do sistema eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Como meio de pesquisa de bens da parte executada, a Justiça dispõe das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A ferramenta CNIB é aplicada em caráter liminar para evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Para obter a decretação de indisponibilidade de bens CNIB, A EXEQUENTE terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. No entanto, verifico que, nestes autos, a busca de bens por meio do sistema eletrônico à disposição deste juízo a saber, Sisbajud, Ranajud e INFOJUD já foram implementadas, porém, com resultado infrutífero. E, na hipótese de existência de bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, esses estariam necessariamente, indicados na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da parte demandada, o que não fora encontrado nestes autos (ID 91580342 e ss.).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018475-61.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro a pesquisa por meio do sistema eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Cumpra-se o tópico final do despacho do ID 150478909, com a a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Mantenha-se o processo sobrestado e ao término do prazo, deverá a exequente dar prosseguimento ao feito. SãO PAULO, 22 de março de 2022.