Execução Fiscal 5025399-22.2014.4.04.7108 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
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Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/05/2026
Valor da Causa
R$ 1.524,79
Órgão julgador
Juízo B da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ
03.***.***.0001-02
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Autor
SELVINO SANCIOGOLLO
CPF
397.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RSCCEF01F para RSCCEF01B)
14/05/2026, 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/02/2025, 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/11/2023, 03:00
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (RSSMA04S para RSCCEF01F) - Motivo: Provimento 129/2023
09/03/2023, 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/11/2022, 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 149 - Transitado em Julgado - 25/11/2022 13:55:35)
25/11/2022, 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
25/11/2022, 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
25/11/2022, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2022, 17:11
Juntada de certidão
23/11/2022, 17:10
Expedição de ofício
23/11/2022, 06:48
Juntada de certidão
17/11/2022, 19:27
Decisão interlocutória
11/11/2022, 16:31
Conclusos para decisão/despacho
27/10/2022, 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
26/10/2022, 22:45
Ver todas as movimentações (155)
Todas as movimentações
(155)
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RSCCEF01F para RSCCEF01B)
14/05/2026, 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/02/2025, 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/11/2023, 03:00
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (RSSMA04S para RSCCEF01F) - Motivo: Provimento 129/2023
09/03/2023, 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/11/2022, 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 149 - Transitado em Julgado - 25/11/2022 13:55:35)
25/11/2022, 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
25/11/2022, 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
25/11/2022, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2022, 17:11
Juntada de certidão
23/11/2022, 17:10
Expedição de ofício
23/11/2022, 06:48
Juntada de certidão
17/11/2022, 19:27
Decisão interlocutória
11/11/2022, 16:31
Conclusos para decisão/despacho
27/10/2022, 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
26/10/2022, 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
11/09/2022, 23:59
Juntada de Petição
02/09/2022, 17:47
Decisão interlocutória
01/09/2022, 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/09/2022, 16:53
Conclusos para decisão/despacho
01/09/2022, 15:06
Juntada de certidão
01/09/2022, 14:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/08/2022, 03:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
05/08/2022, 17:50
Leilão realizado - resultado negativo
13/07/2022, 15:05
Juntada de Petição
12/07/2022, 12:37
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
29/06/2022, 03:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 115
22/06/2022, 21:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
22/06/2022, 03:00
Juntada de Petição
20/06/2022, 15:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 115
17/06/2022, 21:00
Leilão realizado - resultado negativo
17/06/2022, 11:04
Juntada de Petição
15/06/2022, 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 118
09/06/2022, 01:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 115
31/05/2022, 21:01
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
30/05/2022, 11:47
Juntada de Petição
30/05/2022, 11:19
Expedição de mandado - Prioridade - 03/06/2022 - RSNHMCEMAN
24/05/2022, 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
17/05/2022, 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
17/05/2022, 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
12/05/2022, 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
12/05/2022, 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
11/05/2022, 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
11/05/2022, 15:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
10/05/2022, 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
09/05/2022, 11:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
06/05/2022, 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
02/05/2022, 12:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 22/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/06/2022
02/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: SELVINO SANCIOGOLLO EDITAL Nº 710015234045 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Débora Coradini Padoin, Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Santa Maria, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos supramencionados, abaixo relacionado(s). IDENTIFICAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 14 de junho de 2022, com encerramento às 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes ao da avaliação do(s) bem(ns) nestes autos. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 30 de junho de 2022, com encerramento às 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11 horas e 02 minutos e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do lote, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do leilão serão apregoados novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, após decorrido o período de 15 minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, propostas de parcelamento etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): Excepcionalmente, considerando o atual quadro pandêmico decorrente da COVID-19, o leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br e www.leiloesjudiciaissul.com.br. Não haverá modalidade presencial. CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Quem pretender arrematar na modalidade eletrônica deverá ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lance com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço
[email protected]
LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. Os lances "on-line" serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site da leiloeira, e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc, não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. LEILOEIRA OFICIAL: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9272 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, e-mail:
[email protected]
, sites www.leiloesjudiciaisrs.com.br e www.leiloesjudiciaissul.com.br. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao(à) Leiloeiro(a) comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e, de 10% (dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Corre por conta do arrematante eventuais débitos decorrentes de taxas de administração do condomínio. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem; o promitente comprador do bem, existindo promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, caso a alienação recaia sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; e demais interessados, acerca dos leilões designados. 2) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições. 3) As arrematações nos processos em que constar como ônus a pendência de recurso por julgar nos Tribunais não estão sujeitas a desfazimento - ainda que estes venham a ser julgados procedentes -, sendo aquelas consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis após assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública, fica autorizada pessoa credenciada junto a este Juízo a proceder à ALIENAÇÃO DIRETA a particular, nos mesmos termos fixados neste Edital quanto ao valor mínimo (que não seja vil), condições de parcelamento, garantia, custas e comissão, pelo prazo de de 60 (sessenta) dias ininterruptos contados depois da última data designada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente ao(à) Leiloeiro(a). As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. 5) É lícito a todos aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, bem como aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes e aos ascendentes do executado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Tal opção somente poderá ser exercida até a data designada para o primeiro leilão, e, se frustradas todas as tentativas de alienação, após a realização do último leilão. 6) É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 7) Nos processos de Execução Fiscal, em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. 8) Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional, esta poderá, se não arrematados os bens em nenhum dos leilões de que trata este edital, adjudicá-los pela metade do valor da avaliação, nos termos do artigo 98, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91, ressalvado que, existindo créditos preferenciais ou reserva de quota-parte de coproprietário ou cônjuge não executado, o valor equivalente deverá ser integralmente depositado em juízo. 9) Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 10) Já no 2º leilão os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital. 11) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas e penhoras, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v.g. Cotas condominiais), despesas decorrentes da transferência propriamente dita, além de eventuais custos com a regularização, demarcação e registro dos imóveis sem matrícula, ou com matrícula incompleta. Serão deduzidos do valor da arrematação eventuais emolumentos pendentes e a incidirem, decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação. 12) Em caso de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo(a) Leiloeiro(a). 13) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Preço mínimo ou não vil: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Condições gerais de parcelamento: a) Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; b) Havendo crédito preferencial a ser resguardado e repassado a outros processos (a exemplo de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), o valor equivalente deverá ser integralmente depositado neste Juízo, à vista, e somente o excedente poderá ser objeto de parcelamento, obedecendo às demais regras estabelecidas no Edital; - Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta para aplicação da Lei 8.212/1991: a) Poderá o arrematante, com base no artigo 98 da Lei nº. 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei no. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, disciplinada pela Portaria 79/2014, requerer o parcelamento do valor da arrematação, da seguinte forma: a) será admitido o pagamento parcelado do maior lance em quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. b) Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico, desde que observado o depósito relativo à reserva de crédito preferencial (item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’). c) Com relação aos bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Para os bens imóveis, a carta de arrematação será levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. d) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). e) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restante, nos termos do item “a” do presente edital. f) O arrematante tomará a posição de devedor do Exequente, na hipótese do pagamento parcelado, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária em garantia. g) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. h) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento do executado, e observando, também, eventual crédito preferencial a ser resguardado (item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’). i) Na hipótese do valor da arrematação ser suficiente para a quitação da dívida exequenda, o procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. j) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396. k) Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. l) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº. 7739. m) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991. n) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem dado em garantia. o) A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. p) A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da divida na data da arrematação. q) Considerando que o art. 98 da Lei nº 8.212/91 regula completamente a matéria no que tange às condições de pagamento do lance e parcelamento, a oferta de valor à vista em montante inferior à oferta em lance parcelado não terá a preferência prevista no art. 895, §7º, CPC. r) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. s) Aplicar-se-á o procedimento de parcelamento descrito no tópico seguinte, e não neste, para os demais casos em que o exequente for a União/Fazenda Nacional mas não se tratar de Execução Fiscal – a exemplo da execução de títulos judiciais. - Nos demais processos (em que aplicável o parcelamento pelo CPC): a) Havendo interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) de forma parcelada, poderá apresentar mediante lance parcelado para aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação até o encerramento do primeiro leilão, e, até o início do segundo leilão, por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital. O lance à vista terá preferência sobre o lance parcelado, bastando para tanto igualar o lance. b) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel. Ainda, ocorrendo a hipótese descrita no item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’, a entrada deverá ser igual a, no mínimo, o valor do crédito preferencial. Contudo, havendo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, a proposta obrigatoriamente ofertará depósito à vista do montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o saldo que sobejar será parcelado consoante regra disposta no parágrafo anterior, inclusive quanto ao pagamento à vista de pelo menos 25% - desta vez, todavia, o percentual incidirá sobre o valor restante –, ou do valor equivalente ao crédito preferencial, se existente. c) Qualquer proposta apresentada para aquisição de bem(ns) em prestações deverá apontar o prazo e as condições de pagamento do saldo, bem como indicar caução idônea garantido o parcelamento, em caso de bem móvel. Obrigatoriamente, a correção das prestações deverá ser realizada pelo IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) e os valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial – código 005 -, vinculada ao processo de execução, na Caixa Econômica Federal, ficando a cargo do arrematante a abertura da conta e o preenchimento das guias pertinentes diretamente em agência daquela instituição financeira. d) Aceita a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, ao executado. e) No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. f) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do(a) Leiloeiro(a). g) A mera apresentação da proposta não suspende o leilão. h) Havendo propostas de arrematação parcelada, o leilão será realizado normalmente, sendo que a proposta só será contemplada no caso de não haver lance para pagamento à vista, a qual sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). CDA(s) nº(s): 430000058816 Localização do(s) bem(ns): Rua Borges de Medeiros, Rolante, RS Depositário(a): Selvino Sancigollo Bem(ns) Penhorado(s): a fração ideal de 1.960,18m² do imóvel de matrícula nº 11.073 do CRI de Rolante, RS, pertencente a SELVINO SANCIOGOLLO, CPF nº 39754510091 casado com CELIDELMA SANCIGOLLO, CPF nº 580.922.690-6801, com área superficial de 19.601,85m², sem benfeitorias, em situação encravada, em lado par, no Município de Rolante, RS, setor 12 do cadastro municipal, distando 80,00 metros da Rua Borges de Medeiros, que lhe fica ao Leste, no quarteirão formado, ao Leste, pela Avenida Borges de Medeiros, confrontando-se, ao Norte, com herdeiros de Zeferino Berwanger, ao Sul, com terras de Palmarito Pery Raimundo, ambos na extensão de 717,33 metros, ao Leste, com terras de Silvestre de Oliveira Garcia, na extensão de 27,10 metros, e, ao Oeste, com terras de Alfredo Stenardt, na extensão de 26,64 metros, da Rua Borges de Medeiros, avaliada por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser(em) este(s) o(s) preço(s) para aquisição do(s) bem(ns) na primeira data designada para o leilão. Ônus/Penhora: considerando tratar-se de bem indivisível com reserva de quota-parte de cônjuge alheio à execução, saliento que o valor da arrematação deverá ser suficiente a garantir o correspondente à quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (e não da arrematação), nos termos do art. 843, parágrafo segundo, do CPC, recaindo a reserva sobre o produto da alienação. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025399-22.2014.4.04.7108/RS
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2022, 15:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2022
29/04/2022, 15:10
Expedição de Edital - leilão
28/04/2022, 17:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
11/04/2022, 14:57
Juntada de certidão
25/03/2022, 14:44
Despacho
30/11/2021, 23:24
Juntada de certidão
24/11/2021, 17:30
Conclusos para decisão/despacho
22/11/2021, 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
20/11/2021, 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
20/11/2021, 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/11/2021, 13:57
Juntada de certidão
18/11/2021, 13:55
Juntada de certidão
17/11/2021, 17:02
Juntada de certidão
18/08/2021, 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/06/2021, 15:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
30/06/2021, 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
27/05/2021, 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/05/2021, 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/05/2021, 14:15
Decisão interlocutória
25/05/2021, 18:51
Conclusos para decisão/despacho
24/05/2021, 17:47
Juntada de certidão
24/05/2021, 17:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/05/2021, 03:00
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
21/05/2020, 14:11
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
21/05/2020, 14:11
Decisão interlocutória
15/05/2020, 18:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
15/05/2020, 14:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
25/03/2020, 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
25/03/2020, 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/03/2020, 16:15
Ato ordinatório praticado
24/03/2020, 16:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
19/03/2020, 18:23
Decisão interlocutória
18/03/2020, 15:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
14/01/2020, 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
14/01/2020, 15:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
14/01/2020, 15:05
Despacho/Decisão - Interlocutória
13/01/2020, 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/01/2020, 15:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
17/09/2019, 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
17/09/2019, 15:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
29/08/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
19/08/2019, 14:36
Acervo redistribuído por alteração de competência do órgão - (RSNHM05S para RSSMA04S) - Motivo: Resolução TRF4 48/2019
16/05/2019, 12:12
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
28/04/2019, 03:00
Juntado(a)
31/01/2019, 14:30
Juntado(a)
19/11/2018, 14:56
Juntado(a)
09/11/2018, 14:14
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
29/10/2018, 16:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
24/10/2018, 17:06
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
31/08/2018, 15:41
Despacho/Decisão - Interlocutória
21/08/2018, 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
14/08/2018, 12:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
14/08/2018, 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
14/08/2018, 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/08/2018, 16:25
Juntado(a)
13/08/2018, 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
01/06/2018, 18:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
01/06/2018, 18:32
Despacho/Decisão - Interlocutória
01/06/2018, 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
01/06/2018, 17:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
30/05/2018, 12:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
29/05/2018, 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
29/05/2018, 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
29/05/2018, 16:07
Juntado(a)
29/05/2018, 16:06
Juntado(a)
07/03/2018, 15:51
Despacho/Decisão - Interlocutória
09/01/2018, 15:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/11/2017, 12:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
20/11/2017, 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
20/11/2017, 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/11/2017, 15:16
Juntado(a)
20/11/2017, 15:16
Despacho/Decisão - de Expediente
17/11/2017, 15:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
13/09/2017, 17:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
13/09/2017, 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
13/09/2017, 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/09/2017, 17:14
Lavrada Certidão
12/09/2017, 17:12
Lavrada Certidão
07/08/2017, 18:54
Despacho/Decisão - Interlocutória
11/04/2017, 15:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/02/2017, 12:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
21/02/2017, 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
21/02/2017, 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/02/2017, 14:52
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
20/02/2017, 14:52
Juntada - Peças Digitalizadas
09/09/2016, 13:56
Juntado(a)
19/04/2016, 14:15
Juntado(a)
10/12/2015, 15:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
08/10/2015, 18:47
Despacho/Decisão - de Expediente
02/06/2015, 14:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
05/05/2015, 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
05/05/2015, 11:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
24/04/2015, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/04/2015, 13:59
Juntado(a)
13/04/2015, 15:12
Juntado(a)
03/03/2015, 13:55
Lavrada Certidão
25/02/2015, 13:40
Despacho/Decisão - Interlocutória
06/10/2014, 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
10/09/2014, 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
29/08/2014, 11:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
28/08/2014, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/08/2014, 16:06
Despacho/Decisão - de Expediente
18/08/2014, 14:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
13/08/2014, 16:27
Juntada - Íntegra do processo
04/08/2014, 06:00
Cadastramento Eletrônico de Processo Físico
18/06/2014, 15:59
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
11/11/2022, 16:31
DESPACHO/DECISÃO
•
01/09/2022, 16:53
DESPACHO/DECISÃO
•
30/11/2021, 23:24
DESPACHO/DECISÃO
•
25/05/2021, 18:51
DESPACHO/DECISÃO
•
15/05/2020, 18:39
ATO ORDINATÓRIO
•
24/03/2020, 16:14
DESPACHO/DECISÃO
•
18/03/2020, 15:02
DESPACHO/DECISÃO
•
13/01/2020, 15:39
DESPACHO/DECISÃO
•
21/08/2018, 16:14
DESPACHO/DECISÃO
•
01/06/2018, 17:55
DESPACHO/DECISÃO
•
09/01/2018, 15:17
DESPACHO/DECISÃO
•
17/11/2017, 15:38
DESPACHO/DECISÃO
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11/04/2017, 15:29
DESPACHO/DECISÃO
•
02/06/2015, 14:09
DESPACHO/DECISÃO
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06/10/2014, 17:13
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
DESPACHO/DECISÃO
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11/11/2022, 16:31
DESPACHO/DECISÃO
02/05/2022, 00:00
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01/09/2022, 16:53
DESPACHO/DECISÃO
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30/11/2021, 23:24
DESPACHO/DECISÃO
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25/05/2021, 18:51
DESPACHO/DECISÃO
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15/05/2020, 18:39
ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2020, 16:14
DESPACHO/DECISÃO
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18/03/2020, 15:02
DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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21/08/2018, 16:14
DESPACHO/DECISÃO
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01/06/2018, 17:55
DESPACHO/DECISÃO
•
09/01/2018, 15:17
DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2014, 06:00
DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2014, 06:00
DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2014, 06:00
DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2014, 06:00
DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2014, 06:00