Publicacao/Comunicacao
citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS
EXECUTADO: HUNTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 710014708082 1. Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim,
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080112-24.2021.4.04.7100/RS cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): HUNTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 27938309000183 Processo(s): 5080112-24.2021.4.04.7100, Valor: R$ 18.740,99, em 11/2021. N. da(s) CDA(s): 262/2021 2017.41.103.05722, 262/2021 2017.41.103.05712, 262/2021 2017.41.103.05724 e 262/2021 2017.41.103.05720 Referente: Multa Data(s) da(s) inscrição(ões):10/11/2021 E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por CLAUDINEI SALVADOR e conferido por Izabel Cristina Peres Almeida, Diretora de Secretaria. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, encaminhe-se os autos para remessa à Central de Convênios e Consultas – CECON, observando-se os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 721/2018. 3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outras diligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza), poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução. Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autos suspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.