Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial em 14/04/2025<br> Ag./Op./Conta: 3925/635/5372-2
15/04/2025, 08:53
Baixa Definitiva
10/03/2025, 16:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
08/03/2025, 01:06
Transitado em Julgado
08/03/2025, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 201, de 28.02.2025
28/02/2025, 17:44
Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial em 17/01/2025<br> Ag./Op./Conta: 3925/635/5372-2
18/01/2025, 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199, 198 e 197
09/01/2025, 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
30/12/2024, 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200 e 201
29/12/2024, 23:59
Juntada de Petição
20/12/2024, 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•17/06/2024, 15:33
DESPACHO/DECISÃO
•20/02/2024, 17:10
28/02/2025, 17:44
Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial em 17/01/2025<br> Ag./Op./Conta: 3925/635/5372-2
18/01/2025, 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199, 198 e 197
09/01/2025, 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
30/12/2024, 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200 e 201
29/12/2024, 23:59
Juntada de Petição
20/12/2024, 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/12/2024, 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2024, 18:03
Conclusos para julgamento
18/12/2024, 14:17
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5004514-84.2014.4.04.7108/RS - ref. ao(s) evento(s): 170, 190, 193
18/12/2024, 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
17/12/2024, 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
17/12/2024, 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
11/12/2024, 14:57
Expedição de ofício
11/12/2024, 14:29
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
10/12/2024, 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
06/11/2024, 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
04/11/2024, 23:59
Juntada de Petição
28/10/2024, 08:43
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial em 25/10/2024<br> Ag./Op./Conta: 3925/280/530-2
26/10/2024, 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/10/2024, 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
25/10/2024, 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
25/10/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SCHAFER LTDA <br>R$14.811,50 em 23/10/2024 (ID 123925000132410221) <br>Ag./Op./Conta: 3925/280/530-2
25/10/2024, 08:29
Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial em 23/10/2024<br> Ag./Op./Conta: 3925/635/5372-2
24/10/2024, 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
21/10/2024, 19:13
Expedição de ofício
21/10/2024, 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
16/10/2024, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
10/10/2024, 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 172
31/08/2024, 23:59
Juntada de Petição
22/08/2024, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
21/08/2024, 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/08/2024, 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/08/2024, 16:17
Decisão interlocutória
21/08/2024, 15:47
Conclusos para decisão/despacho
20/08/2024, 15:05
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
20/08/2024, 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
20/08/2024, 10:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 162
06/08/2024, 08:54
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 162
05/08/2024, 11:05
Juntada de certidão - Levantamento parcial realizado em conta judicial em 30/07/2024<br> Ag./Op./Conta: 3925/635/5372-2
31/07/2024, 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
30/07/2024, 16:41
Expedição de mandado - RSNHMCEMAN
30/07/2024, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
30/07/2024, 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
30/07/2024, 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
28/07/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
18/07/2024, 18:32
Expedição de ofício
18/07/2024, 17:27
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
16/07/2024, 19:24
Decisão interlocutória
17/06/2024, 15:33
Conclusos para decisão/despacho
14/06/2024, 14:14
Juntado(a)
14/06/2024, 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
25/04/2024, 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 149
25/04/2024, 08:34
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149
22/04/2024, 09:33
Expedição de mandado - RSNHMCEMAN
17/04/2024, 21:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 141
15/04/2024, 21:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
09/04/2024, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
13/03/2024, 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
13/03/2024, 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
13/03/2024, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2024, 13:32
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
13/03/2024, 10:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
04/03/2024, 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
04/03/2024, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
21/02/2024, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
Juntada de GRU Eletrônica paga - R$ 917,36 em 23/1/2024 Número de referência: 1139953
26/01/2024, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: MÁRIO ALBERTO MARCHINI <br>R$81.543,29 em 23/01/2024 (ID 123925000042401239)
25/01/2024, 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
23/11/2023, 13:42
Leilão realizado - resultado negativo
23/11/2023, 13:41
Juntada de Petição
23/11/2023, 10:00
Leilão realizado - resultado negativo
09/11/2023, 11:06
Juntada de Petição
09/11/2023, 11:04
Juntada de Petição
30/10/2023, 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
17/10/2023, 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
17/10/2023, 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
11/10/2023, 11:39
Juntada de Petição
11/10/2023, 08:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/10/2023
11/10/2023, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
10/10/2023, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2023, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2023, 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2023
10/10/2023, 16:03
Expedição de Edital - leilão
10/10/2023, 15:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
14/09/2023, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 08/09/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Nº 1586/2023
08/09/2023, 14:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 06/09/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Nº 1583/2023
06/09/2023, 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
01/09/2023, 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/08/2023, 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
30/08/2023, 20:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
30/08/2023, 01:02
Juntada de Petição
17/08/2023, 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
16/08/2023, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2023, 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
15/08/2023, 23:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
09/08/2023, 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 96
06/08/2023, 23:59
Juntada de Petição
28/07/2023, 08:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
27/07/2023, 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2023, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2023, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2023, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2023, 15:37
Juntada de certidão
27/07/2023, 15:36
Decisão interlocutória
13/04/2023, 14:09
Conclusos para decisão/despacho
02/02/2023, 11:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
02/02/2023, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
16/01/2023, 15:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022 até 06/01/2023
19/12/2022, 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
15/12/2022, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
06/12/2022, 17:54
Juntada de Petição
06/12/2022, 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2022, 09:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
03/12/2022, 19:56
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
14/11/2022, 09:33
Expedição de mandado - RSNHMCEMAN
10/11/2022, 13:42
Decisão interlocutória
08/11/2022, 17:27
Conclusos para decisão/despacho
25/10/2022, 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
25/10/2022, 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
11/09/2022, 23:59
Juntada de Petição
02/09/2022, 16:59
Juntada de Petição
02/09/2022, 07:46
Decisão interlocutória
01/09/2022, 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/09/2022, 16:53
Conclusos para decisão/despacho
01/09/2022, 15:29
Juntada de certidão
01/09/2022, 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/08/2022, 03:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
05/08/2022, 17:48
Leilão realizado - resultado negativo
13/07/2022, 15:03
Juntada de Petição
12/07/2022, 12:10
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
12/07/2022, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
05/07/2022, 03:00
Juntada de Petição
20/06/2022, 15:13
Leilão realizado - resultado negativo
17/06/2022, 11:04
Juntada de Petição
15/06/2022, 17:56
Juntada de Petição
13/06/2022, 16:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
28/05/2022, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
24/05/2022, 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
19/05/2022, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
13/05/2022, 16:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 05/07/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/07/2022
13/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SELSON HENRIQUE DIENSTMANN
EXECUTADO: EDISON RAUL MARCHINI
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SCHAFER LTDA EDITAL Nº 710015377705 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Débora Coradini Padoin, Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Santa Maria, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos supramencionados, abaixo relacionado(s). IDENTIFICAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 14 de junho de 2022, com encerramento às 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes ao da avaliação do(s) bem(ns) nestes autos. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 30 de junho de 2022, com encerramento às 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11 horas e 02 minutos e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do lote, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do leilão serão apregoados novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, após decorrido o período de 15 minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, propostas de parcelamento etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): Excepcionalmente, considerando o atual quadro pandêmico decorrente da COVID-19, o leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br e www.leiloesjudiciaissul.com.br. Não haverá modalidade presencial. CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Quem pretender arrematar na modalidade eletrônica deverá ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lance com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected] LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. Os lances "on-line" serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site da leiloeira, e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc, não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. LEILOEIRA OFICIAL: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9272 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, e-mail: [email protected], sites www.leiloesjudiciaisrs.com.br e www.leiloesjudiciaissul.com.br. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao(à) Leiloeiro(a) comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e, de 10% (dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Corre por conta do arrematante eventuais débitos decorrentes de taxas de administração do condomínio. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem; o promitente comprador do bem, existindo promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, caso a alienação recaia sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; e demais interessados, acerca dos leilões designados. 2) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições. 3) As arrematações nos processos em que constar como ônus a pendência de recurso por julgar nos Tribunais não estão sujeitas a desfazimento - ainda que estes venham a ser julgados procedentes -, sendo aquelas consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis após assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública, fica autorizada pessoa credenciada junto a este Juízo a proceder à ALIENAÇÃO DIRETA a particular, nos mesmos termos fixados neste Edital quanto ao valor mínimo (que não seja vil), condições de parcelamento, garantia, custas e comissão, pelo prazo de de 60 (sessenta) dias ininterruptos contados depois da última data designada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente ao(à) Leiloeiro(a). As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. 5) É lícito a todos aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, bem como aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes e aos ascendentes do executado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Tal opção somente poderá ser exercida até a data designada para o primeiro leilão, e, se frustradas todas as tentativas de alienação, após a realização do último leilão. 6) É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 7) Nos processos de Execução Fiscal, em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. 8) Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional, esta poderá, se não arrematados os bens em nenhum dos leilões de que trata este edital, adjudicá-los pela metade do valor da avaliação, nos termos do artigo 98, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91, ressalvado que, existindo créditos preferenciais ou reserva de quota-parte de coproprietário ou cônjuge não executado, o valor equivalente deverá ser integralmente depositado em juízo. 9) Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 10) Já no 2º leilão os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital. 11) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas e penhoras, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v.g. Cotas condominiais), despesas decorrentes da transferência propriamente dita, além de eventuais custos com a regularização, demarcação e registro dos imóveis sem matrícula, ou com matrícula incompleta. Serão deduzidos do valor da arrematação eventuais emolumentos pendentes e a incidirem, decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação. 12) Em caso de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo(a) Leiloeiro(a). 13) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Preço mínimo ou não vil: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Condições gerais de parcelamento: a) Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; b) Havendo crédito preferencial a ser resguardado e repassado a outros processos (a exemplo de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), o valor equivalente deverá ser integralmente depositado neste Juízo, à vista, e somente o excedente poderá ser objeto de parcelamento, obedecendo às demais regras estabelecidas no Edital; - Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta para aplicação da Lei 8.212/1991: a) Poderá o arrematante, com base no artigo 98 da Lei nº. 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei no. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, disciplinada pela Portaria 79/2014, requerer o parcelamento do valor da arrematação, da seguinte forma: a) será admitido o pagamento parcelado do maior lance em quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. b) Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico, desde que observado o depósito relativo à reserva de crédito preferencial (item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’). c) Com relação aos bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Para os bens imóveis, a carta de arrematação será levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. d) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). e) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restante, nos termos do item “a” do presente edital. f) O arrematante tomará a posição de devedor do Exequente, na hipótese do pagamento parcelado, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária em garantia. g) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. h) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento do executado, e observando, também, eventual crédito preferencial a ser resguardado (item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’). i) Na hipótese do valor da arrematação ser suficiente para a quitação da dívida exequenda, o procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. j) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396. k) Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. l) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº. 7739. m) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991. n) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem dado em garantia. o) A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. p) A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da divida na data da arrematação. q) Considerando que o art. 98 da Lei nº 8.212/91 regula completamente a matéria no que tange às condições de pagamento do lance e parcelamento, a oferta de valor à vista em montante inferior à oferta em lance parcelado não terá a preferência prevista no art. 895, §7º, CPC. r) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. s) Aplicar-se-á o procedimento de parcelamento descrito no tópico seguinte, e não neste, para os demais casos em que o exequente for a União/Fazenda Nacional mas não se tratar de Execução Fiscal – a exemplo da execução de títulos judiciais. - Nos demais processos (em que aplicável o parcelamento pelo CPC): a) Havendo interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) de forma parcelada, poderá apresentar mediante lance parcelado para aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação até o encerramento do primeiro leilão, e, até o início do segundo leilão, por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital. O lance à vista terá preferência sobre o lance parcelado, bastando para tanto igualar o lance. b) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel. Ainda, ocorrendo a hipótese descrita no item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’, a entrada deverá ser igual a, no mínimo, o valor do crédito preferencial. Contudo, havendo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, a proposta obrigatoriamente ofertará depósito à vista do montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o saldo que sobejar será parcelado consoante regra disposta no parágrafo anterior, inclusive quanto ao pagamento à vista de pelo menos 25% - desta vez, todavia, o percentual incidirá sobre o valor restante –, ou do valor equivalente ao crédito preferencial, se existente. c) Qualquer proposta apresentada para aquisição de bem(ns) em prestações deverá apontar o prazo e as condições de pagamento do saldo, bem como indicar caução idônea garantido o parcelamento, em caso de bem móvel. Obrigatoriamente, a correção das prestações deverá ser realizada pelo IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) e os valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial – código 005 -, vinculada ao processo de execução, na Caixa Econômica Federal, ficando a cargo do arrematante a abertura da conta e o preenchimento das guias pertinentes diretamente em agência daquela instituição financeira. d) Aceita a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, ao executado. e) No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. f) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do(a) Leiloeiro(a). g) A mera apresentação da proposta não suspende o leilão. h) Havendo propostas de arrematação parcelada, o leilão será realizado normalmente, sendo que a proposta só será contemplada no caso de não haver lance para pagamento à vista, a qual sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). CDA(s) nº(s): 352539046 Localização do(s) bem(ns): Rua Visconde de Cairú, 326, Novo Hamburgo, RS Depositário(a): Edison Raul Marchini Bem(ns) Penhorado(s): 01 (um) terreno, situado no Bairro Santo Afonso, Novo Hamburgo, RS, em quarteirão indefinido, formado em partes iguais pelas ruas adiante mencionadas, constituído do lote 15 da quadra 20 da planta da vendedora, medindo 17 metros de frente ao Sul, para a Rua Visconde de Cairú, frente essa distante 35,23 metros da esquina com a Rua Tapuias, que lhe fica ao Oeste, 15,30 metros nos fundos ao Norte, confrontando com o lote 2 de João Batista dos Reis, 21,20 metros ao Oeste, com o lote 1 de Armindo Scholles e 25,50 metros ao Leste, onde divide com propriedade da Construtora Leopoldense Ltda., matrícula nº 10.065 do CRI de Novo Hamburgo. Sobre o terreno foi construído um prédio de alvenaria próprio para posto de lavagem e lubrificação, com área de 123,00m², o qual tomou o nº 326 da Rua Visconde de Cairú, valiado por R$ 272.094,00, em 10/2021, devendo ser(em) este(s) o(s) preço(s) para aquisição do(s) bem(ns) na primeira data designada para o leilão. Ônus/Penhora: considerando tratar-se de bem indivisível com reserva de quota-parte de cônjuge alheio à execução e coproprietários, saliento que o valor da arrematação deverá ser suficiente a garantir o correspondente à quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (e não da arrematação), nos termos do art. 843, §2º, do CPC, recaindo a reserva sobre o produto da alienação.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004509-62.2014.4.04.7108/RS
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
12/05/2022, 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/05/2022, 16:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2022
11/05/2022, 15:59
Expedição de Edital - leilão
11/05/2022, 15:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
11/05/2022, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
17/04/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/04/2022, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/04/2022, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/04/2022, 14:52
Juntada de certidão
01/04/2022, 14:49
Juntada de certidão
24/03/2022, 14:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
10/03/2022, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
13/02/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
08/02/2022, 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
08/02/2022, 10:23
Decisão interlocutória
03/02/2022, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2022, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2022, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2022, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2022, 20:18
Conclusos para decisão/despacho
03/02/2022, 14:51
Juntada de certidão
03/02/2022, 14:47
Juntada de ofício cumprido
07/01/2022, 14:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
11/12/2021, 01:02
Juntada de certidão
18/11/2021, 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
18/11/2021, 10:36
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26