Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
10/08/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
08/08/2024, 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
08/08/2024, 17:02
Juntada de Petição
01/08/2024, 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/07/2024, 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/07/2024, 15:09
Despacho
31/07/2024, 15:09
Conclusos para decisão/despacho
31/07/2024, 11:15
Juntada de Petição
30/07/2024, 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
30/07/2024, 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
27/07/2024, 23:59
Juntada de Petição
18/07/2024, 07:27
Decisão interlocutória
17/07/2024, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/07/2024, 13:16
Conclusos para decisão/despacho
16/07/2024, 16:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
16/07/2024, 16:56
Juntada de Petição
16/07/2024, 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
11/06/2024, 12:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 286
11/06/2024, 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
10/06/2024, 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
04/06/2024, 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
03/06/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
03/06/2024, 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
03/06/2024, 10:30
Juntada de Petição
27/05/2024, 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287 - Ciência no Domicílio Eletrônico
27/05/2024, 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
24/05/2024, 16:25
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 271, 273 e 281
24/05/2024, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/05/2024, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/05/2024, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/05/2024, 14:58
Decisão interlocutória
24/05/2024, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/05/2024, 14:58
Conclusos para decisão/despacho
23/05/2024, 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
22/05/2024, 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2024, 14:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 04/05/2024 até 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Conjunta nº 394
17/05/2024, 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
03/05/2024, 10:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2024 até 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 374/2024
02/05/2024, 10:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 763/2024 da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Santa Maria, SEI nº 0001997-82.2024.4.04.8001.
30/04/2024, 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 271 e 273
29/04/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
24/04/2024, 08:44
Juntada de Petição
19/04/2024, 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2024, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2024, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2024, 16:40
Leilão designado
18/04/2024, 16:39
Juntada de certidão
18/04/2024, 16:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
18/04/2024, 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
19/02/2024, 15:58
Decisão interlocutória
19/02/2024, 15:14
Conclusos para decisão/despacho
15/02/2024, 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
15/02/2024, 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
15/02/2024, 10:51
Juntada de Petição
08/02/2024, 08:09
Decisão interlocutória
07/02/2024, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/02/2024, 14:31
Conclusos para decisão/despacho
06/02/2024, 23:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/02/2024, 23:17
Juntada de Petição
05/02/2024, 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
04/12/2023, 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
02/12/2023, 01:03
Leilão realizado - resultado negativo
23/11/2023, 13:47
Juntada de Petição
23/11/2023, 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
09/11/2023, 23:59
Leilão realizado - resultado negativo
09/11/2023, 10:54
Juntada de Petição
09/11/2023, 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
03/11/2023, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/10/2023, 17:05
Decisão interlocutória
30/10/2023, 17:05
Conclusos para decisão/despacho
30/10/2023, 13:11
Juntada de Petição
30/10/2023, 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
27/10/2023, 20:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
21/10/2023, 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
18/10/2023, 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
18/10/2023, 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
16/10/2023, 11:47
Juntada de Petição
13/10/2023, 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
13/10/2023, 14:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/10/2023
13/10/2023, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2023, 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2023, 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/10/2023
11/10/2023, 17:32
Expedição de Edital - leilão
11/10/2023, 17:20
Juntada de Petição
11/10/2023, 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/10/2023, 14:54
Decisão interlocutória
09/10/2023, 14:54
Conclusos para decisão/despacho
09/10/2023, 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
07/10/2023, 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
05/10/2023, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
04/10/2023, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
02/10/2023, 07:56
Juntada de Petição
27/09/2023, 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
27/09/2023, 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
27/09/2023, 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
26/09/2023, 16:00
Juntada de Petição
26/09/2023, 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 13:28
Juntada de certidão
25/09/2023, 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 212
23/09/2023, 13:34
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212
21/08/2023, 09:14
Expedição de mandado - RSNHMCEMAN
17/08/2023, 19:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2023, 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
29/05/2023, 16:48
Decisão interlocutória
29/05/2023, 14:45
Conclusos para decisão/despacho
21/03/2023, 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
21/03/2023, 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
21/03/2023, 14:31
Juntada de Petição
20/03/2023, 08:07
Decisão interlocutória
17/03/2023, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2023, 15:27
Conclusos para decisão/despacho
25/01/2023, 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
25/01/2023, 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
25/01/2023, 10:02
Juntada de Petição
20/01/2023, 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2023, 16:22
Juntada de certidão
19/01/2023, 16:21
Decisão interlocutória
10/01/2023, 14:56
Conclusos para decisão/despacho
19/12/2022, 18:06
Juntada de Petição
19/12/2022, 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
19/12/2022, 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
19/12/2022, 09:49
Juntada de Petição
14/12/2022, 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2022, 14:34
Decisão interlocutória
13/12/2022, 14:34
Conclusos para decisão/despacho
18/11/2022, 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
18/11/2022, 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
18/11/2022, 15:48
Juntada de Petição
14/11/2022, 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2022, 10:59
Juntada de certidão
11/11/2022, 10:58
Juntado(a)
11/11/2022, 10:56
Juntada de Petição
10/11/2022, 22:47
Juntada de Petição
07/11/2022, 17:30
Juntado(a)
13/10/2022, 17:51
Decisão interlocutória
19/09/2022, 16:00
Conclusos para decisão/despacho
08/09/2022, 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
08/09/2022, 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
08/09/2022, 09:57
Juntada de Petição
02/09/2022, 16:56
Juntada de Petição
01/09/2022, 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/08/2022, 17:00
Despacho
31/08/2022, 16:57
Conclusos para decisão/despacho
31/08/2022, 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/08/2022, 14:45
Juntada de certidão
31/08/2022, 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
18/07/2022, 14:30
Leilão realizado - resultado negativo
13/07/2022, 15:06
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
13/07/2022, 03:00
Juntada de Petição
12/07/2022, 12:00
Juntada de certidão
06/07/2022, 14:05
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
06/07/2022, 03:00
Juntada de Petição
24/06/2022, 19:20
Juntada de Petição
20/06/2022, 15:25
Leilão realizado - resultado negativo
17/06/2022, 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
15/06/2022, 17:53
Juntada de certidão
15/06/2022, 16:49
Juntada de ofício cumprido
15/06/2022, 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
14/06/2022, 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
13/06/2022, 19:17
Despacho
13/06/2022, 19:15
Conclusos para decisão/despacho
13/06/2022, 17:40
Juntada de Petição
13/06/2022, 16:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
07/06/2022, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
04/06/2022, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
28/05/2022, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
26/05/2022, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
23/05/2022, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
23/05/2022, 15:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 06/07/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/07/2022
23/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTIGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP
EXECUTADO: DANTE SCHULER RIBEIRO EDITAL Nº 710015408745 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Débora Coradini Padoin, Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Santa Maria, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos supramencionados, abaixo relacionado(s). IDENTIFICAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 14 de junho de 2022, com encerramento às 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes ao da avaliação do(s) bem(ns) nestes autos. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 30 de junho de 2022, com encerramento às 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11 horas e 02 minutos e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do lote, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do leilão serão apregoados novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, após decorrido o período de 15 minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, propostas de parcelamento etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): Excepcionalmente, considerando o atual quadro pandêmico decorrente da COVID-19, o leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br e www.leiloesjudiciaissul.com.br. Não haverá modalidade presencial. CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Quem pretender arrematar na modalidade eletrônica deverá ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lance com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected] LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. Os lances "on-line" serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site da leiloeira, e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc, não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. LEILOEIRA OFICIAL: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9272 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, e-mail: [email protected], sites www.leiloesjudiciaisrs.com.br e www.leiloesjudiciaissul.com.br. Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao(à) Leiloeiro(a) comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e, de 10% (dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Corre por conta do arrematante eventuais débitos decorrentes de taxas de administração do condomínio. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem; o promitente comprador do bem, existindo promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, caso a alienação recaia sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; e demais interessados, acerca dos leilões designados. 2) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições. 3) As arrematações nos processos em que constar como ônus a pendência de recurso por julgar nos Tribunais não estão sujeitas a desfazimento - ainda que estes venham a ser julgados procedentes -, sendo aquelas consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis após assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 4) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública, fica autorizada pessoa credenciada junto a este Juízo a proceder à ALIENAÇÃO DIRETA a particular, nos mesmos termos fixados neste Edital quanto ao valor mínimo (que não seja vil), condições de parcelamento, garantia, custas e comissão, pelo prazo de de 60 (sessenta) dias ininterruptos contados depois da última data designada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente ao(à) Leiloeiro(a). As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital. 5) É lícito a todos aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, bem como aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes e aos ascendentes do executado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Tal opção somente poderá ser exercida até a data designada para o primeiro leilão, e, se frustradas todas as tentativas de alienação, após a realização do último leilão. 6) É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 7) Nos processos de Execução Fiscal, em caso de arrematação, o exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. 8) Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional, esta poderá, se não arrematados os bens em nenhum dos leilões de que trata este edital, adjudicá-los pela metade do valor da avaliação, nos termos do artigo 98, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91, ressalvado que, existindo créditos preferenciais ou reserva de quota-parte de coproprietário ou cônjuge não executado, o valor equivalente deverá ser integralmente depositado em juízo. 9) Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 10) Já no 2º leilão os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital. 11) Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas e penhoras, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v.g. Cotas condominiais), despesas decorrentes da transferência propriamente dita, além de eventuais custos com a regularização, demarcação e registro dos imóveis sem matrícula, ou com matrícula incompleta. Serão deduzidos do valor da arrematação eventuais emolumentos pendentes e a incidirem, decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação. 12) Em caso de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo(a) Leiloeiro(a). 13) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Preço mínimo ou não vil: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. - recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Condições gerais de parcelamento: a) Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; b) Havendo crédito preferencial a ser resguardado e repassado a outros processos (a exemplo de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), o valor equivalente deverá ser integralmente depositado neste Juízo, à vista, e somente o excedente poderá ser objeto de parcelamento, obedecendo às demais regras estabelecidas no Edital; - Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta para aplicação da Lei 8.212/1991: a) Poderá o arrematante, com base no artigo 98 da Lei nº. 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei no. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, disciplinada pela Portaria 79/2014, requerer o parcelamento do valor da arrematação, da seguinte forma: a) será admitido o pagamento parcelado do maior lance em quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. b) Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico, desde que observado o depósito relativo à reserva de crédito preferencial (item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’). c) Com relação aos bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Para os bens imóveis, a carta de arrematação será levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. d) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). e) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restante, nos termos do item “a” do presente edital. f) O arrematante tomará a posição de devedor do Exequente, na hipótese do pagamento parcelado, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária em garantia. g) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. h) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento do executado, e observando, também, eventual crédito preferencial a ser resguardado (item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’). i) Na hipótese do valor da arrematação ser suficiente para a quitação da dívida exequenda, o procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. j) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396. k) Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. l) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº. 7739. m) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991. n) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem dado em garantia. o) A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. p) A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da divida na data da arrematação. q) Considerando que o art. 98 da Lei nº 8.212/91 regula completamente a matéria no que tange às condições de pagamento do lance e parcelamento, a oferta de valor à vista em montante inferior à oferta em lance parcelado não terá a preferência prevista no art. 895, §7º, CPC. r) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. s) Aplicar-se-á o procedimento de parcelamento descrito no tópico seguinte, e não neste, para os demais casos em que o exequente for a União/Fazenda Nacional mas não se tratar de Execução Fiscal – a exemplo da execução de títulos judiciais. - Nos demais processos (em que aplicável o parcelamento pelo CPC): a) Havendo interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) de forma parcelada, poderá apresentar mediante lance parcelado para aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação até o encerramento do primeiro leilão, e, até o início do segundo leilão, por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital. O lance à vista terá preferência sobre o lance parcelado, bastando para tanto igualar o lance. b) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel. Ainda, ocorrendo a hipótese descrita no item ‘b’ do tópico ‘Condições Gerais’, a entrada deverá ser igual a, no mínimo, o valor do crédito preferencial. Contudo, havendo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, a proposta obrigatoriamente ofertará depósito à vista do montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o saldo que sobejar será parcelado consoante regra disposta no parágrafo anterior, inclusive quanto ao pagamento à vista de pelo menos 25% - desta vez, todavia, o percentual incidirá sobre o valor restante –, ou do valor equivalente ao crédito preferencial, se existente. c) Qualquer proposta apresentada para aquisição de bem(ns) em prestações deverá apontar o prazo e as condições de pagamento do saldo, bem como indicar caução idônea garantido o parcelamento, em caso de bem móvel. Obrigatoriamente, a correção das prestações deverá ser realizada pelo IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) e os valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial – código 005 -, vinculada ao processo de execução, na Caixa Econômica Federal, ficando a cargo do arrematante a abertura da conta e o preenchimento das guias pertinentes diretamente em agência daquela instituição financeira. d) Aceita a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, ao executado. e) No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. f) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do(a) Leiloeiro(a). g) A mera apresentação da proposta não suspende o leilão. h) Havendo propostas de arrematação parcelada, o leilão será realizado normalmente, sendo que a proposta só será contemplada no caso de não haver lance para pagamento à vista, a qual sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). CDA(s) nº(s): 00 2 06 011990-60, 00 2 06 011991-40, 00 3 06 000592-53, 00 6 06 037490-90, 00 6 06 037491-71, 00 7 06 006820-22 Localização do(s) bem(ns): Travessão de Dois Irmãos, Estância Velha, RS Depositário(a): Dante Schuler Ribeiro Bem(ns) Penhorado(s): 1) A totalidade do pedaço de terras sem benfeitorias, com área superficial de 5,4806ha, situada em Estância Velha, RS, tendo de largura 105,60 metros ao Leste e ao Oeste, medindo ao Sul, 54 metros e ao Norte 484 metros, confrontando-se ao Leste, com o Travessão de Dois Irmão, ao Oeste, com a Estrada Federal Getúlio Vargas (BR 116) e ao Norte com o imóvel que é ou foi de Hugo A. Möller, ao Sul com imóvel que é ou foi de Cláudio Weber, matriculado no CRI de Estância Velha sob º 17.176, avaliado por R$ 965.681,72 (novecentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); 2) A totalidade do pedaço de terras sem benfeitorias, com área de 11,5 ha, mais ou menos, situado em Estância Velha, com largura de 105,60 metros por 1.012 metros de fundos, confrontando-se a Leste com o Travessão de Dois Irmãos, ao Oeste com uma sanga, ao Norte com terras que são ou foram de Rudolfo Goedtel e da própria sociedade transmitente, ao Sul, com terras de Alfredo Jacob Gewehr ou quem de direito, matriculado no CRI de Estância Velha sob nº 17.177, avaliado por R$ 2.026.300,00 (dois milhões, vinte e seis mil e trezentos reais), em 11/2021, avaliação efetuada no processo 50091587020144047108 e aproveitada para estes autos, devendo ser(em) este(s) o(s) preço(s) para aquisição do(s) bem(ns) na primeira data designada para o leilão. Observação: a) a superfície dos imóveis foram exploradas há muitos anos por empresa do ramo de pedreiras, razão pela qual apresentam grandes irregularidades, com desníveis consideráveis; b) sobre os imóveis passa uma estrada vicinal e o imóvel de matrícula 11.177 é dividido minimamente pela Rodovia BR 116; c) Ônus/Penhora: da matrícula do imóvel 17176 - Av. 3 se verifica que junto ao INCRA encontram-se registrados de forma conjunta os imóveis descritos nas matrículas 17.176 e 17.177, os quais não podem ser vendidos separadamente. Imóveis hipotecados junto ao Banco do Brasil S.A. e penhorados na Justiça Estadual e Justiça Federal.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009449-36.2015.4.04.7108/RS
23/05/2022, 00:00
Juntada de Petição
19/05/2022, 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
18/05/2022, 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
18/05/2022, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
18/05/2022, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
18/05/2022, 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
18/05/2022, 11:07
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
18/05/2022, 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
18/05/2022, 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
18/05/2022, 11:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2022
18/05/2022, 11:05
Expedição de Edital - leilão
16/05/2022, 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
06/05/2022, 23:59
Decisão interlocutória
26/04/2022, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2022, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2022, 16:21
Conclusos para decisão/despacho
04/04/2022, 11:48
Juntada de certidão
04/04/2022, 11:47
Juntada de certidão
24/03/2022, 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Juntada de certidão - 10/01/2022 16:56:58)
24/03/2022, 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
14/10/2021, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
18/09/2021, 23:59
Despacho
08/09/2021, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2021, 17:23
Conclusos para decisão/despacho
08/09/2021, 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
08/09/2021, 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
08/09/2021, 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/09/2021, 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
31/08/2021, 22:28
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
23/08/2021, 10:40
Juntada de certidão
11/05/2021, 19:05
Juntada de certidão
01/12/2020, 15:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
20/08/2020, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 07/08/2020 até 09/08/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 988/2020
07/08/2020, 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
25/07/2020, 23:59
Expedição de mandado - RSNHMCEMAN
16/07/2020, 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
15/07/2020, 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
15/07/2020, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2020, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2020, 15:52
Decisão interlocutória
15/07/2020, 15:52
Conclusos para decisão/despacho
13/07/2020, 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
13/07/2020, 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
13/07/2020, 17:34
Decisão interlocutória
10/07/2020, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2020, 16:26
Conclusos para decisão/despacho
09/07/2020, 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
08/07/2020, 23:32
Juntada de Petição
08/07/2020, 21:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 30/06/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA
01/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
17/06/2020, 01:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
02/06/2020, 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
01/06/2020, 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
01/06/2020, 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
01/06/2020, 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
01/06/2020, 21:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 82 e 84
23/05/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 83
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
05/03/2020, 21:05
Expedido Carta pelo Correio - 6 cartas
18/02/2020, 15:04
Juntada de certidão
18/02/2020, 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
17/02/2020, 15:27
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
17/02/2020, 11:00
Expedição de mandado - RSNHMCEMAN
10/02/2020, 17:40
Despacho/Decisão - Interlocutória
28/01/2020, 17:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
25/09/2019, 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
25/09/2019, 10:19
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2019
17/09/2019, 12:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
13/09/2019, 23:59
Despacho/Decisão - Interlocutória
03/09/2019, 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
03/09/2019, 14:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/05/2019, 18:06
Acervo redistribuído por alteração de competência do órgão - (RSNHM02F para RSSMA04S) - Motivo: Resolução TRF4 48/2019
16/05/2019, 11:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
03/05/2019, 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
03/05/2019, 14:56
Despacho/Decisão - Interlocutória
29/04/2019, 23:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
29/04/2019, 23:54
Juntado(a)
29/04/2019, 14:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
26/04/2019, 18:11
Juntado(a)
26/04/2019, 17:55
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
26/04/2019, 17:54
Arquivo - Art. 40 da Lei 6.830
19/05/2017, 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
16/05/2017, 18:13
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/05/2017
11/05/2017, 19:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
02/04/2017, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
23/03/2017, 11:21
Juntado(a)
23/03/2017, 11:19
Juntado(a)
20/03/2017, 14:21
Juntado(a)
20/03/2017, 14:15
Despacho/Decisão - Interlocutória
03/03/2017, 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
03/03/2017, 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
23/02/2017, 14:40
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 02/02/2017 até 02/02/2017 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Indisponibilidade do sistema.
03/02/2017, 03:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
20/01/2017, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/01/2017, 14:37
Juntado(a)
10/01/2017, 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
27/12/2016, 21:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
06/11/2016, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
27/10/2016, 13:16
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
27/10/2016, 13:15
Juntado(a)
26/10/2016, 16:48
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
13/07/2016, 13:35
Juntado(a)
13/07/2016, 13:23
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
11/07/2016, 03:00
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
12/01/2016, 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
11/01/2016, 23:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
28/12/2015, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/12/2015, 18:13
Ato Ordinatório
18/12/2015, 18:12
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
18/12/2015, 18:11
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
17/12/2015, 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
08/12/2015, 23:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
08/12/2015, 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/12/2015, 16:34
Juntado(a)
02/12/2015, 16:31
Despacho/Decisão - Interlocutória
29/11/2015, 18:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/11/2015, 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
26/11/2015, 18:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
25/09/2015, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/09/2015, 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
14/09/2015, 18:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
13/08/2015, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
03/08/2015, 15:30
Juntado(a)
03/08/2015, 15:29
Despacho/Decisão - Interlocutória
30/07/2015, 19:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
30/07/2015, 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
28/07/2015, 10:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3