Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 531, 532 e 533
23/12/2024, 23:59
Juntada de Petição
16/12/2024, 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2024, 13:06
Decisão interlocutória
13/12/2024, 13:06
Conclusos para decisão/despacho
13/12/2024, 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 509
13/12/2024, 08:48
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 27/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 1981/2024
28/11/2024, 00:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 21/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 1907/2024
22/11/2024, 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 509
31/10/2024, 23:59
Juntada de Petição
22/10/2024, 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
28/09/2024, 03:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
05/09/2024, 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 503
04/09/2024, 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 503
26/07/2024, 23:59
Juntada de Petição
17/07/2024, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/07/2024, 18:45
Juntado(a)
16/07/2024, 18:44
Despacho
15/07/2024, 17:16
Conclusos para decisão/despacho
15/07/2024, 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 478
15/07/2024, 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
14/07/2024, 20:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA)
09/07/2024, 16:28
Remetidos os Autos - RSPOACECON -> RSSAN03
09/07/2024, 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
08/07/2024, 23:59
Juntada de Petição
08/07/2024, 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
05/07/2024, 14:27
Juntada de Petição
05/07/2024, 14:22
Remetidos os Autos - RSSAN03 -> RSPOACECON
01/07/2024, 15:40
Decisão interlocutória
01/07/2024, 14:59
Conclusos para decisão/despacho
28/06/2024, 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 485
28/06/2024, 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 485
26/06/2024, 23:59
Juntada de Petição
26/06/2024, 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
25/06/2024, 14:09
Juntado(a)
25/06/2024, 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 478
21/05/2024, 23:59
Juntada de certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 02/05/2024<br> Ag./Op./Conta: 3928/005/86407353-9
03/05/2024, 08:45
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial em 02/05/2024<br> Ag./Op./Conta: 3928/635/2306-4
03/05/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ROMEU TRANSPORTES LTDA <br>R$269.105,62 em 02/05/2024 (ID 050000007422405023) <br>Ag./Op./Conta: 3928/005/86407353-9
03/05/2024, 08:26
Juntada de Petição
03/05/2024, 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2024, 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 474
02/05/2024, 14:40
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2024 até 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 374/2024
02/05/2024, 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 474
29/04/2024, 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
25/04/2024, 15:23
Decisão interlocutória
25/04/2024, 15:04
Conclusos para decisão/despacho
24/04/2024, 16:35
Juntado(a)
19/04/2024, 17:06
Juntado(a)
16/04/2024, 12:46
Juntado(a)
20/03/2024, 13:15
Despacho
18/03/2024, 14:33
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
15/03/2024, 14:40
Conclusos para decisão/despacho
15/03/2024, 14:36
Juntada de Petição
14/03/2024, 15:14
Juntado(a)
08/03/2024, 13:31
Expedição de ofício
07/03/2024, 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 454
07/03/2024, 11:57
Juntado(a)
01/03/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ROMEU TRANSPORTES LTDA <br>R$187.925,97 em 23/02/2024 <br>Ag./Op./Conta: 3928/635/2306-4
27/02/2024, 10:26
Juntada de certidão - Levantamento realizado em conta judicial - 23/02/2024
24/02/2024, 09:12
Juntado(a)
22/02/2024, 18:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 25/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Prorrogação de prazo face à indisponibilidade do sistema Eproc por período superior a 60 (sessenta) minutos, nos termos Resolução 17/2010.
25/01/2024, 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 454
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 415
11/06/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ROMEU TRANSPORTES EIRELI <br>R$60.046,13 em 05/06/2023 (ID 123928000022306051)
07/06/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ROMEU TRANSPORTES EIRELI <br>R$2.797,01 em 02/06/2023 (ID 123928000042306023)
06/06/2023, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ROMEU TRANSPORTES EIRELI <br>R$337,02 em 02/06/2023 (ID 123928000032306022)
06/06/2023, 08:26
Juntada de Petição
02/06/2023, 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/06/2023, 14:26
Juntada de peças digitalizadas
01/06/2023, 14:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 408
01/06/2023, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
24/05/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 407
22/05/2023, 13:49
Juntada de certidão - Levantamento total realizado em conta judicial - 18/05/2023
19/05/2023, 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
18/05/2023, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2023, 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
14/05/2023, 22:41
Despacho
12/05/2023, 18:39
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
12/05/2023, 14:47
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
12/05/2023, 14:47
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2023, 14:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392 e 393
04/05/2023, 01:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50046129720224047105/RS
23/04/2023, 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 378 e 394
11/04/2023, 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393 e 394
06/04/2023, 23:59
Juntada de Petição
28/03/2023, 10:33
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5006076-59.2022.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 33
27/03/2023, 14:54
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5005614-05.2022.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 34
27/03/2023, 14:53
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5005464-24.2022.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 35
27/03/2023, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2023, 14:47
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5001028-85.2023.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 4
27/03/2023, 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367
05/02/2023, 23:59
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5005464-24.2022.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 25
04/02/2023, 15:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 326
28/01/2023, 01:01
Juntada de Petição
27/01/2023, 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2023, 15:14
Juntada de peças digitalizadas
26/01/2023, 15:12
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5006076-59.2022.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 7
26/01/2023, 15:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022 até 06/01/2023
20/12/2022, 17:16
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022 até 06/01/2023
19/12/2022, 18:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 303
13/12/2022, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
06/12/2022, 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
05/12/2022, 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 347, 348 e 346
05/12/2022, 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
05/12/2022, 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
05/12/2022, 14:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
05/12/2022, 10:32
Juntada de peças digitalizadas
02/12/2022, 10:13
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5005614-05.2022.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 7
01/12/2022, 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
01/12/2022, 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
01/12/2022, 12:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 314 Número: 50060765920224047105
30/11/2022, 11:31
Juntada de Petição
30/11/2022, 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2022, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2022, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2022, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2022, 17:02
Juntada de peças digitalizadas
29/11/2022, 16:59
Decisão interlocutória
29/11/2022, 16:53
Conclusos para decisão/despacho
29/11/2022, 16:39
Juntada de peças digitalizadas
29/11/2022, 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
29/11/2022, 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 338
29/11/2022, 13:39
Juntada de Petição
28/11/2022, 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
25/11/2022, 16:31
Juntada de Petição
25/11/2022, 14:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
18/11/2022, 20:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
18/11/2022, 17:56
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
18/11/2022, 17:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 875/2022
18/11/2022, 15:54
Juntada de Petição
14/11/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: MAKELEN CHIARADIA <br>R$10.493,09 em 07/11/2022 (ID 123928000082211071)
10/11/2022, 08:25
Juntada de Petição
09/11/2022, 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460048920224040000/TRF
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 315
27/10/2022, 09:39
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
26/10/2022, 14:58
Juntada de certidão - Saldo de conta judicial
26/10/2022, 14:58
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 315
25/10/2022, 13:06
Juntada de Petição - AUTO POSTO ESQUINA LTDA / COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS HORIZONTINA LTDA / MARIO HEDIO WOJAHN / MARJORIE PAOLA CANOVA WOJAHN (RS087771 - GABRIEL LAGO STRECK)
24/10/2022, 16:21
Expedição de mandado - RSSROCEMAN
24/10/2022, 11:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 289
20/10/2022, 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 255
19/10/2022, 21:00
Juntada de Petição
19/10/2022, 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
17/10/2022, 23:59
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 309
11/10/2022, 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 280
11/10/2022, 21:01
Juntada de Petição
11/10/2022, 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
10/10/2022, 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
10/10/2022, 11:40
Juntada de Petição
10/10/2022, 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/10/2022, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/10/2022, 15:57
Despacho
07/10/2022, 15:55
Conclusos para decisão/despacho
07/10/2022, 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
07/10/2022, 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
07/10/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: MAKELEN CHIARDIA <br>R$10.381,79 em 05/10/2022 (ID 123928000102209300)
07/10/2022, 10:26
Juntada de Petição
07/10/2022, 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
14/09/2022, 09:25
Despacho
13/09/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: MAKELEN CHIARDIA <br>R$10.279,00 em 09/09/2022 (ID 123928000232209060)
13/09/2022, 10:53
Conclusos para decisão/despacho
12/09/2022, 13:36
Juntada de Petição
12/09/2022, 13:25
Juntada de Petição
12/09/2022, 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 249, 250 e 252
11/09/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: MAKELEN CHIARDIA <br>R$183.260,00 em 09/09/2022 (ID 050000014192209069)
10/09/2022, 10:51
Juntada de Petição
02/09/2022, 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
02/09/2022, 10:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
02/09/2022, 10:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
02/09/2022, 10:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
02/09/2022, 10:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
02/09/2022, 10:58
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 253 e 251
01/09/2022, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2022, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2022, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2022, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2022, 15:39
Ato ordinatório praticado
01/09/2022, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2022, 15:39
Juntada de peças digitalizadas
01/09/2022, 14:08
Juntada de peças digitalizadas
01/09/2022, 14:02
Juntada de Petição
26/08/2022, 09:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 229 e 230
26/08/2022, 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211, 213 e 214
23/08/2022, 01:01
Juntada de Petição
19/08/2022, 13:49
Juntada de Petição
19/08/2022, 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 229 e 230
18/08/2022, 23:59
Despacho
10/08/2022, 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
10/08/2022, 15:12
Juntada de Petição
09/08/2022, 18:11
Conclusos para decisão/despacho
09/08/2022, 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
09/08/2022, 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
09/08/2022, 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
09/08/2022, 12:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/08/2022
09/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: STEFFENS TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO ESQUINA LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS HORIZONTINA LTDA
EXECUTADO: COMERCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS HORIZONTE LTDA
EXECUTADO: P&P COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: M. P. C. WOJAHN
EXECUTADO: ROMEU ILDOMAR DOLVITSCH
EXECUTADO: JENI MARLI DOLVITSCH
EXECUTADO: DEISI JULIANE DOLVITSCH STEFFENS
EXECUTADO: PABIAN ARIEL STEFFENS
EXECUTADO: DANIELI FERNANDA DOLVITSCH
EXECUTADO: FRANCIELI DENISE DOLVITSCH MOURA
EXECUTADO: MARIO HEDIO WOJAHN
EXECUTADO: MARJORIE PAOLA CANOVA WOJAHN
EXECUTADO: ROMEU TRANSPORTES EIRELI EDITAL Nº 710015905803 O Excelentíssimo Juiz Federal Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 24 DE AGOSTO de 2022, com encerramento a partir das 10 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 06 de SETEMBRO de 2022, com encerramento a partir das 10 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 10hs, o encerramento do lote 02 às 10h02 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 50014143220164047115 –EXECUÇÃO FISCAL UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00394460021653 ROMEU TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 90192899000184, DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03544039000168, STEFFENS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 10273383000125, AUTO POSTO ESQUINA LTDA, CNPJ: 89149686000190, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS HORIZONTINA LTDA, CNPJ: 89096812000196, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS HORIZONTE LTDA, CNPJ: 01909843000178, P&P COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 25330055000190, M. P. C. WOJAHN, CNPJ: 17734697000127, ROMEU ILDOMAR DOLVITSCH, CPF: 19952473087, JENI MARLI DOLVITSCH, CPF: 30890616000, DEISI JULIANE DOLVITSCH STEFFENS, CPF: 79215670025, PABIAN ARIEL STEFFENS, CPF: 68325525053, DANIELI FERNANDA DOLVITSCH, CPF: 81807856020, FRANCIELI DENISE DOLVITSCH MOURA, CPF: 81013507053, MARIO HEDIO WOJAHN, CPF: 37305271004 e MARJORIE PAOLA CANOVA WOJAHN, CPF: 00477005055 BEM: BEM: Item 01) A fração ideal de 0,016633 do terreno onde existiu a casa sob número 1226 da rua Anita Garibaldi, que mede 43,70m de frente, ao sul, à rua Anita Garibaldi, por 82,00m de extensão da frente ao fundo, ao note mede 43,88m, onde entesta com imóvel do casal Antônio Chaves Barcellos, prometido vender ao Dr. Rubem Greco Portinho, confrontando pelo lado leste com imóvel do mesmo casal, e pelo outro lado, ao oeste, com dito que é ou foi da viúva Fabro. Bairro: Mont’ Serrat. Quarteirão: Avenidas Carlos Gomes, Campos Sales, Chaves Barcelos e Anita Garibaldi. Dita fração corresponderá no Edifício Figueiras da Anita, a ser construído, ao apartamento número 501. OBS.: Conforme conta na Av.02, sobre o terreno do qual faz parte a fração ideal, foi construído o Edifício Figueiras da Anita, o qual recebeu o nº 1226, da rua Anita Garibaldi, fazendo parte do mesmo entre outras unidades o Apartamento nº 501, localizado no quinto pavimento, de frente e à esquerda de quem da rua Anita Garibaldi olhar o edifício, possuindo 130,71m² de área real privativa, 90,86m² de área real de uso comum, 221,57m², de área real total, correspondendo-lhe a fração ideal equivalente a 0,016633 no terreno e nas coisas de uso comum. Imóvel matriculado sob o nº 160.448, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. Avaliado em R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Item 02) A fração ideal de 0,002029 do terreno onde existiu a casa sob número 1226 da rua Anita Garibaldi, que mede 43,70m de frente, ao sul, à rua Anita Garibaldi, por 82,00m de extensão da frente ao fundo, ao norte mede 43,88m, onde entesta com imóvel do casal Antônio Chaves Barcellos, prometido vender ao Dr. Rubem Greco Portinho, confrontando pelo lado leste com imóvel do mesmo casal, e pelo outro lado, ao oeste, com dito que é ou foi da viúva Fabro. Bairro: Mont’ Serrat. Quarteirão: Avenidas Carlos Gomes, Campos Sales, Chaves Barcelos e Anita Garibaldi. Dita fração corresponderá no Edifício Figueiras da Anita, a ser construído, ao espaço – estacionamento número 40, no primeiro pavimento. OBS.: Conforme Av.02, sobre o terreno o terreno do qual faz parte a fração ideal, foi construído o Edifício Figueiras da Anita, o qual recebeu o nº 1226, da rua Anita Garibaldi, fazendo parte do mesmo entre outras unidades o espaço estacionamento 40, localizado no primeiro pavimento, à esquerda de quem chega na circulação de veículos paralela à rua Anita Garibaldi, o décimo contado à esquerda de quem entra na referida circulação, possuindo 21,16m² de área real privativa, 11,09m² de área real de uso comum, 32,25m² de área real total, correspondendo-lhe a fração ideal equivalente a 0,002029 no terreno e nas coisas de uso comum. Imóvel matriculado sob o nº 160.534, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. Avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). “Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a) e GUILHERME AFONSO GARCIA MOURA // cônjuge do executado, correspondente a 16,66% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC”. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em 16 de março de 2022. ÔNUS: Itens 01 e 02) Consta Indisponibilidade nos autos nº 5003803-15.2019.4.04.7105, em favor de União Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. OBS.: Caso haja débito de condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site da Leiloeira Oficial para conhecimento de eventuais interessados. PROPRIETÁRIOS: DEISI JULIANE DOLVISTSCH STEFFENS, PABIAN ARIEL STEFFENS, FRANCIELI DENISE DOLVITSCH MOURA, GUILHERME AFONSO GARCIA MOURA e DANIELI FERNANDA DOLVITSCH. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima. VALOR DO DÉBITO: R$ 5.015.539,37 (cinco milhões, quinze mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), em 01 de agosto de 2022. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 10/08/2022, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 10/08/2022, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Havendo necessidade de desmembramento da área, para os casos de arrematação de partes ideais de imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, os custos decorrentes de nomeação de perito para a delimitação da área, bem como de emolumentos correrão por conta do arrematante. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários pré-existentes (penhoras/hipotecas, outros gravames), em caso de arrematação de imóveis, visando a transferência do bem, será de responsabilidade do(s) arrematante(s), sujeitando-se ainda a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v. g. cotas condominiais). Nesse sentido o Recurso Especial 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014. Tratando-se de bens imóveis, será admitido pagamento parcelado, caso o valor do lance seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se, tal parcelamento ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo única, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas (Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014). A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. IX - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. X - VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001414-32.2016.4.04.7115/RS
09/08/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2022
08/08/2022, 17:13
Expedição de Edital - leilão
08/08/2022, 17:01
Juntada de Petição
01/08/2022, 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211, 213 e 214
29/07/2022, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
28/07/2022, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
20/07/2022, 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
20/07/2022, 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
20/07/2022, 14:14
Juntada de Petição
20/07/2022, 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2022, 14:47
Despacho
19/07/2022, 14:47
Conclusos para decisão/despacho
19/07/2022, 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
18/07/2022, 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
09/06/2022, 23:59
Juntada de Petição
09/06/2022, 15:21
Juntada de Petição
31/05/2022, 22:07
Juntada de Petição
31/05/2022, 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2022, 15:01
Juntada de Petição
16/05/2022, 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 184
11/05/2022, 11:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
09/05/2022, 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 185
28/04/2022, 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183
28/04/2022, 16:33
Juntado(a)
25/04/2022, 14:43
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185
25/04/2022, 10:14
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183
25/04/2022, 10:14
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184
22/04/2022, 18:58
Juntado(a)
22/04/2022, 17:42
Juntado(a)
20/04/2022, 15:31
Juntado(a)
20/04/2022, 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
20/04/2022, 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
20/04/2022, 10:38
Juntado(a)
19/04/2022, 17:26
Expedição de mandado - RSSROCEMAN
19/04/2022, 16:10
Expedição de mandado - SCFLPCEMAN
19/04/2022, 16:09
Expedição de mandado - RSSROCEMAN
19/04/2022, 16:07
Juntada de Petição
19/04/2022, 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2022, 18:25
Juntado(a)
18/04/2022, 18:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
18/04/2022, 14:47
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 170
11/04/2022, 19:57
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170
08/03/2022, 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 172
19/01/2022, 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
19/01/2022, 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
19/01/2022, 13:04
Juntada de Petição
18/01/2022, 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/01/2022, 19:07
Juntada de Petição
11/01/2022, 16:45
Expedição de mandado - RSPOACEMPA
11/01/2022, 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/01/2022, 16:02
Despacho
10/01/2022, 17:07
Conclusos para decisão/despacho
10/01/2022, 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
03/12/2021, 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
18/10/2021, 23:59
Decisão interlocutória
08/10/2021, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2021, 14:41
Conclusos para decisão/despacho
08/10/2021, 14:19
Juntada de Petição
21/09/2021, 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
31/08/2021, 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
31/08/2021, 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2021, 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
21/07/2021, 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
21/07/2021, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/07/2021, 13:11
Ato ordinatório praticado
20/07/2021, 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
22/06/2021, 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
10/05/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2021, 15:55
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 133
30/04/2021, 15:52
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 133
22/04/2021, 16:51
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133
22/04/2021, 16:51
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133
20/04/2021, 15:52
Juntado(a)
19/04/2021, 14:03
Despacho
16/04/2021, 17:33
Conclusos para decisão/despacho
14/04/2021, 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
12/04/2021, 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
04/04/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2021, 15:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 134
15/03/2021, 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
24/02/2021, 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
19/02/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2021, 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
09/02/2021, 13:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
08/02/2021, 14:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
04/02/2021, 17:13
Expedição de mandado - RSSANCEMAN
04/02/2021, 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
24/01/2021, 15:15
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/12/2020 até 02/12/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - instabilidade do sistema por queda de link ( 02 links das 09:43 às 13:45 de 02/12/2020)
02/12/2020, 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
08/11/2020, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2020, 10:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
28/10/2020, 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
01/10/2020, 21:00
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5004132-32.2016.4.04.7105/RS - ref. ao(s) evento(s): 106
28/08/2020, 15:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
13/08/2020, 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
13/08/2020, 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
13/08/2020, 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
10/08/2020, 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
10/08/2020, 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
10/08/2020, 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
10/08/2020, 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
15/07/2020, 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
10/07/2020, 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
10/07/2020, 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
10/07/2020, 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
10/07/2020, 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
10/07/2020, 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
06/07/2020, 21:06
Expedido Carta pelo Correio - 16 cartas
24/06/2020, 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
16/06/2020, 13:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 107
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Art. 52 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional - Provimento nº 62, de 13/06/2017.
16/05/2020, 15:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/05/2020 até 04/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão GPRES 5115072
07/05/2020, 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
20/04/2020, 18:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 98 e 99
28/03/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/03/2020, 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/03/2020, 17:36
Despacho
18/03/2020, 17:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
18/03/2020, 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
09/03/2020, 11:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
21/02/2020, 23:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50443073820194040000/TRF
18/02/2020, 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
11/02/2020, 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
11/02/2020, 16:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 89
17/01/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
07/01/2020, 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
02/01/2020, 10:51
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50443073820194040000/TRF
18/12/2019, 13:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/04/2017 até 14/04/2017
15/02/2017, 17:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
03/02/2017, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/01/2017, 18:05
Despacho/Decisão - de Expediente
24/01/2017, 18:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/01/2017, 17:42
Lavrada Certidão
23/01/2017, 17:38
Redistribuição Ordinária por sorteio eletrônico - (RSSRO01F para RSSAN03F)
18/10/2016, 15:36
Juntado(a)
10/10/2016, 11:26
Despacho/Decisão - Interlocutória
22/09/2016, 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/09/2016, 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
21/09/2016, 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
19/09/2016, 13:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 16
28/08/2016, 23:59
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2016
27/08/2016, 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/08/2016, 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/08/2016, 15:22
Despacho/Decisão - Interlocutória
17/08/2016, 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
07/08/2016, 18:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
05/06/2016, 23:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
01/06/2016, 14:37
Juntada de Petição
01/06/2016, 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/05/2016, 18:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - <br/>Destinatário: ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA<br/>Carta postada em 03/05/2016<br/>Carta entregue em 06/05/2016
12/05/2016, 22:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta enviada<br/>ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA: 1 carta