Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011575-72.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
APELANTE: LUCIO PERUZZO
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento de competências como contribuinte individual, e a parte autora apela pelo reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos, de atividade especial, de cômputo de competência e de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo das competências de 09/2002 a 02/2012 na condição de contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de 20/10/1979 a 19/10/1984; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17/09/1990 a 15/04/1994; (iv) subsidiariamente, a reafirmação da DER; e (v) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O argumento do INSS de impossibilidade de reconhecimento das competências de 09/2002 a 02/2012, por ausência de comprovação da atividade como contribuinte individual, foi rejeitado, pois os vínculos trabalhistas para o período constam devidamente registrados no CNIS do autor, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004962-65.2020.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha).
4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 20/10/1980 a 19/10/1984 como de atividade rural. A decisão se fundamenta na jurisprudência que permite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, conforme a ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09/04/2018), e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024, que dispensa exigências probatórias mais rigorosas para menores. Além disso, aplica-se o princípio da continuidade do labor, estendendo o reconhecimento a partir dos 8 anos de idade, considerando a prova material do período subsequente.
5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 17/09/1990 a 31/10/1990 e de 01/02/1991 a 31/05/1991. O PPP (evento 39, DOC9) demonstrou exposição a ruído superior a 80 dB, que era o limite de tolerância vigente até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64, Cód. 1.1.6). Os demais períodos e a alegação de contato com cola foram rejeitados por ausência de comprovação ou incompatibilidade com a função administrativa.
6. O pedido de cômputo da competência 07/2001 foi negado, pois constitui inovação recursal, não tendo sido formulado na petição inicial, o que impede sua análise em sede de apelação.
7. O pedido de reafirmação da DER não foi analisado, pois a sentença já havia deferido a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, resguardando à parte autora a opção pela sistemática de cálculo mais vantajosa na fase de cumprimento da sentença.
8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, incidirão os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC, conforme a EC n.º 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
9. O recurso da parte autora foi provido para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). A verba honorária foi majorada em 15% em grau recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ.
10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I, p.u.), mas deve arcar com as despesas processuais não incluídas na taxa única e reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
11. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/08/2019, no prazo de 70 dias, conforme a tutela específica prevista no CPC/2015, arts. 497, 536 e 537, e a Resolução n.º 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer atividade rural no período de 20/10/1980 a 19/10/1984 e atividade especial nos períodos de 17/09/1990 a 31/10/1990 e 01/02/1991 a 31/05/1991. Consectários legais retificados de ofício. Determinada a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados e majorados.
Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de atividade rural exercida a partir dos 8 anos de idade, mesmo antes dos 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor e aplicando-se o princípio da continuidade.
Tese de julgamento: 14. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 497, art. 536, art. 537; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n.º 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5004962-65.2020.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer atividade rural no período de 20/10/1980 a 19/10/1984, bem como a especialidade das atividades nos períodos de 17/9/1990 a 31/10/1990 e 1/2/1991 a 31/5/1991 e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, majorados em 15% em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.