Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016557-89.2019.4.04.7201/SC
EXECUTADO: CV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327)
DESPACHO/DECISÃO
Alega a parte executada a impenhorabilidade da Máquina coladeira de bordas KRAFTLYNE, modelo Elite, ano de Fabricação 2005 com 4 grupos de trabalho e da Máquina prensa para madeira ou MDF, marca IMAC, Modelo 2600, cap 30 toneladas, por serem essenciais a sua atividade empresarial. (evento 156)
A parte exequente se opõe ao cancelamento da penhora. (evento 165)
Decido.
Filio-me à jurisprudência que compreende pela possibilidade da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC à pessoa jurídica, desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte e que o bem seja necessário ao exercício de suas atividades, sendo essencial que a sua utilidade e indispensabilidade sejam específicas à atividade da empresa.
No caso dos autos resta comprovado que a executada é uma empresa de pequeno porte (evento 111, CONTRSOCIAL3).
Há nos autos, ademais, elementos que apontam para a essencialidade das máquinas em relação à execução da atividade fim da empresa. Veja-se que foi certificado por Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de penhora que os equipamentos não possuem outros iguais ou similares e que as duas máquinas são utilizadas para a execução da atividade fim da empresa (evento 8, CERT1).
Tenho, portanto, que as máquinas penhoradas não são meros facilitadores dos trabalhos executados pela empresa executada, mas, sim, equipamentos essenciais à manutenção de suas atividades, pois diretamente utilizados na atividade fim da pessoa jurídica e sem a possibilidade de serem substituídos por maquinário equivalente.
Quanto ao tema cito os seguintes julgados do Eg. TRF4 e do Eg. STJ (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR PERCENTUAL DE SEU FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TRF da 4ª Região, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.2. No julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não servindo para tanto a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (atual art. 805 do CPC). 3. Caso em que a recusa do credor está justificada, razão por que deve ser mantida a decisão que indeferiu a substituição da penhora.4. A jurisprudência vem entendendo ser possível a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC à pessoa jurídica, desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte e o bem seja necessário ao exercício de suas atividades, sendo essencial que a sua utilidade e indispensabilidade sejam específicas à atividade da empresa, uma vez que o só fato de o equipamento ser empregado na atividade empresarial da pessoa jurídica executada não lhe outorga a característica da impenhorabilidade. 5. Caso em que a situação da agravante não se enquadra nas hipóteses de interpretação extensiva, sequer constando se tratar de micro ou pequena empresa.6. Agravo improvido. (TRF4, AG 5003484-85.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 22/07/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, INC. V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VEÍCULO BAÚ. ÚTIL E NECESSÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO. FIXAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que, à luz do art. 649, inciso V, do CPC/73, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis à manutenção da empresa limita-se às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, estas últimas somente quando ostentem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, que é o caso dos autos. 2. Apreciando os pressupostos de utilidade e de necessidade do bem constrito para a manutenção da empresa (exercício da profissão), nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, observa-se, no caso concreto, que a caminhonete (com baú) é necessária para o seu regular funcionamento, pois utilizado tanto para a compra de estoque como para a venda de mercadorias, sendo também usado como forma de marketing e catering. Nesse contexto, entendo que sobre o bem incide a regra da impenhorabilidade. 3. Tendo em vista que a agravante acenou com a possibilidade de penhora de percentual de seu faturamento, e a fim de que a execução não fique sem garantia, tenho que o veículo em questão deverá ser liberado mediante a substituição por penhora mensal do faturamento da empresa, a ser fixado no juízo de primeiro grau. (TRF4, AG 5021868-04.2017.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 27/09/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1224774/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Nesses termos reconheço a impenhorabilidade da Máquina coladeira de bordas KRAFTLYNE, modelo Elite, ano de Fabricação 2005 com 4 grupos de trabalho e da Máquina prensa para madeira ou MDF, marca IMAC, Modelo 2600, cap 30 toneladas.
Determino, ainda, o imediato cancelamento do leilão aprazado nos autos.
Intimem-se as partes e o leiloeiro.