Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000594-83.2020.4.04.7014/PR
REQUERENTE: ELINEU BURDZINSKI
ADVOGADO(A): SONIA DROZDA (OAB PR035506)
DESPACHO/DECISÃO
1. O exequente impugnou a conta judicial, afirmando que seria equivocada a exclusão das 12 parcelas vincendas do cálculo dos valores atrasados, uma vez que este procedimento estaria em desacordo com o estabelecido no julgado (164.1).
2. Sem razão o exequente.
Os cálculos da Contadoria do evento 156.1 foram elaborados em conformidade com o decidido no IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000, para que o cálculo reflita o teto na data do ajuizamento (no qual estão incluídas as 12 parcelas vincendas naquela data), acrescido das prestações que se venceram a partir de um ano a contar da data do ajuizamento:
(...)
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
Portanto, correta a limitação realizada pela Contadoria, pois respeita o limite legal para demandas que tramitam pelo Juizado Especial Federal.
Intime-se.
3. Não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento pertinente (RPV/precatório), classificando o crédito conforme a respectiva natureza (artigo 535, parágrafo 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Na sequência, em cumprimento ao artigo 11 da Resolução n.º CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do conteúdo da requisição de pagamento.
5. Decorrido o prazo fixado sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento expedida, nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 9/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, permanecendo o feito sobrestado até o pagamento.