Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5012496-26.2021.4.04.7005/PR
AGRAVADO: GILMAR DE LORENA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS (76.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (71.1, 81.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (65.1).
Afirma que o escopo da ação é declarar a inexistência de débito apurado pela autarquia, com a sua consequente condenação a restituir os valores descontados de seu benefício. Diz que o débito tem origem no recebimento de prestações do auxílio-doença nº 615.794.368-1, que esteve ativo no período de 06/09/2016 a 09/03/2021, haja vista o montante pago retroativamente em razão da concessão da aposentadoria por invalidez nº 635.123.259-0, deferida em 29/07/2021 com início a partir de 10/03/2021, bem como o fato de que o auxílio-doença continuo a ser pago até 31/07/2021.
Alega que a RMI do auxílio-doença é maior que a RMI da aposentadoria por invalidez, de modo que pagou além do devido no período de 10/03/2021 a 31/07/2021 e, portanto, tem direito de ser ressarcido.
Aponta que a 3ª Turma Recursal do Paraná negou provimento ao recurso e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, no sentido de que a compensação deve ser feita nos moldes estabelecidos no IRDR 14 do TRF da 4ª Região. Alega que não se trata de aplicação da solução estabelecida pelo STJ no julgamento do tema 979, mas de acerto contábil decorrente da concessão de benefícios previdenciários inacumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
Aponta como paradigmas decisões proferidas pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (autos nº 5004403-17.2021.4.04.7121) e pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (autos nº 5008349-36.2021.4.04.7205).
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (6.1).
Passo a decidir.
No acórdão recorrido (49.2), a 3ª Turma Recursal do Paraná afirmou que a compensação entre prestações pagas por força de benefício concedido administrativamente e aquelas decorrentes de benefício concedido judicialmente, com o objetivo de respeitar a inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, já foi objeto da tese fixada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR de autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, in verbis:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
Embora tal decisão tenha sido proferida em caso no qual houve acumulação de um benefício concedido na via judicial com outro oriundo da seara administrativa, a 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu que ela se aplica, por analogia, ao caso em tela, no qual, como visto, houve a concessão de dois benefícios na esfera administrativa.
Como a aposentadoria por invalidez foi concedida com efeitos retroativos (DIB fixada em 10/03/2021), durante período em que o autor ainda estava recebendo auxílio-doença (DCB em 09/03/2021, porém com pagamentos efetuados até 31/07/2021), determinou o órgão a quo que deveria ser observada a decisão proferida pelo STJ no julgamento do tema 979..
Por outro lado, nas decisões apontadas como paradigmas, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (autos nº 5004403-17.2021.4.04.7121 - 65.3) e a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (autos nº 5008349-36.2021.4.04.7205 - 65.4) decidiram que os descontos em benefícios feitos pela autarquia são mero acerto contábil, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizado pelo art.115, II da Lei 8.213/91.
Diante desse contexto, está comprovada a divergência, razão pela qual admito o pedido de uniformização de interpretação de lei, com lastro no §1º do art. 14 da Lei 10.259/01 c/c §1º do art. 39 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
A controvérsia em tela já foi objeto de decisão pelo TRF4 no julgamento do IRDR 14 (autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Além disso, a TNU e o STJ também já decidiram no mesmo sentido, como se vê nas teses fixadas, respectivamente, nos temas 195 e 1207:
Tema 195/TNU: No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.
Tema 1207/STJ: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
É evidente, portanto, que a pretensão do INSS esbarra em precedente vinculante, razão pela qual seu recurso não merece provimento, nos termos do art..
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.