Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012228-46.2019.4.04.7003/PR
EXECUTADO: M R ANDREUCCI CARDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): GIULIANA GUIMARÃES CONTE CARDOSO (OAB PR020979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M R ANDREUCCI CARDIOLOGIA LTDA, pretendendo o reconhecimento de seu direito a calcular seu Imposto de Renda à alíquota de 8% sobre a receita bruta e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 12%, tendo como pressuposto o reconhecimento da prestação de serviços de natureza hospitalar.
Foi indeferida a tutela de urgência, mas autorizado à parte autora "... o depósito judicial do montante integral da parcela controvertida da exação, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), devendo a parte autora manter o recolhimento normal do restante da base de cálculo" (evento 4, DESPADEC1).
O pedido foi julgado improcedente e condenada a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sendo mantida a autorização para o depósito judicial da parcela controvertida da exação, nos termos da decisão do evento 4. Foi julgada improcedente a apelação interposta pela parte autora e não conhecido o recurso especial e, portanto, a sentença transitou em julgado (evento 107).
Foi deferido o requerimento da União de "...conversão em pagamento definitivo de todos os valores depositados em juízo a título de IRPJ e CSLL (eventos 120 e 121)" - evento 122, DESPADEC1, o que foi cumprido (evento 126).
A União promoveu a execução do julgado quanto aos honorários advocatícios no valor de R$ 20.462,76, atualizado até agosto/2023, informando que o recolhimento deve ser realizado sob o código 2864 (evento 131, EXECUMPR1).
A parte autora efetuou o depósito prévio de 30% dos honorários advocatícios, correspondente a R$ 6.138,82 (evento 139) e requereu o parcelamento do restante em 6 vezes de R$ 2.887,50, nos termos do art. 916 do CPC (evento 137, PET1, depósitos dos eventos 143, 149, 152, 156).
O saldo dos depósitos dos honorários advocatícios em 28/11/2025 corresponde a R$ R$ 21.740,61 (evento 268, CERT1).
Intimada da decisão do evento 246, DESPADEC1, a União informou que realizou a apropriação dos depósitos realizados nos autos da exação questionada e extinguiu as CDA relacionadas no evento 252, PET1, com exceção do seguinte processo fiscal/CDA "... 10136.091125/2024-34 (IRPJ) - 90 2 24 002625-33 (depósitos apropriados na origem e CDA retificada)". Instruiu a manifestação com os despachos da Receita Federal. Posteriomente, peticionou informando que quanto "... à CDA 90224002625-33, esta não foi extinta em razão da explicação que consta na Informação Fiscal em anexo" (evento 257, PET1 e evento 257, ANEXO2).
Intimada das informações da União do evento 257, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 258).
DECIDO
1. A União informou que realizou a apropriação dos depósitos efetuados nos autos correspondente a parcela controversa da exação, restando pendente débito tributário no valor originário de R$ 1.674,07, que originou a CDA 90 2 24 002625-33, conforme esclarecimentos do despacho da autoridade fiscal do evento 257, ANEXO2, p. 15/16.
Verifico que, em 18/12/2024, a União ajuizou a Execução Fiscal n. 5020067-49.2024.4.04.7003, distribuídos à 5ª Vara Federal de Maringá, em face da empresa autora, cobrando débitos relativos a CSLL e IRPJ. Analisando o trâmite processual, resta atualmente pendente de pagamento, após a imputação de pagamento realizados nestes autos, a CDA 90224002625-33, referente a IRPJ, no valor total de R$ 2.907,25, consolidado em 02/2024, conforme informações da União na petição do evento 24, PET1 e evento 24, DETCRED2, dos referidos autos de Execução Fiscal.
No autos de Execução Fiscal mencionada, a parte executada opôs esceção de pré-executividade e Embargos à Execução, que ainda não foram apreciados pelo Juízo Federal da 5ª Vara desta Subseção Judiciária.
A União realizou o levantamento dos depósitos dos tributos questionados, comprovou a apropriação dos valores e informou a insuficiência de depósito para quitar a CDA 90224002625-33. Portanto, foi dada a devida destinação aos depósitos realizados nos autos e cumprido o provimento jurisdicinal proferido nos autos.
Considerando o ajuizamento da Execução Fiscal n. 5020067-49.2024.4.04.7003, a insurgência da parte autora/executada quanto a suficiência dos depósitos para quitação do débito tributário de IRPJ objeto da CDA 90224002625-33, deve ser decidida pelo Juízo da Execução Fiscal.
Intimem-se.
2. Intime-se a União para se manifestar sobre a quitação dos honorários sucumbenciais, conforme depósito do evento 268, CERT1) e, em caso positivo, para informar o código para recolhimento. Caso contrário, deverá apresentar demonstrativo de cálculo de eventual diferença que entender devida. Prazo de 15 (quinze) dias.