Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2041567/RS (2022/0375107-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI
ADVOGADOS: RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY - RS068928
GUILHERME MOISÉS WAGNER - RS093517
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 354): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. EFEITOS ERGA OMNES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual - sob pena de tolhir-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV) -, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva - inclusive no que tange à prescrição - e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante. 3. O art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 391/394). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega; (1) o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, padecendo esse acórdão do vício de omissão; (2) violação dos arts. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de trinta dias para a parte pleitear a suspensão ou desistência da ação individual somente tem início após a União dar ciência aos interessados da existência da ação coletiva; e (3) não há identidade entre as ações, pois, "na ação individual 5005233- 57.2014.4.04.7111, a Recorrente pretendeu reaver os pagamentos realizados indevidamente a partir da competência de junho de 2009 em diante e, agora, nesta ação, está pretendendo a repetição dos valores pagos indevidamente entre março de 2000 e maio de 2009" (fl. 416). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 425/429). O recurso foi admitido na origem (fls. 432/433). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 374): A conclusão do acórdão embargado sequer passa pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, já que, não tendo sido a Embargante cientificada acerca do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2000.71.00.024970-5 e não tendo sido oportunizada a desistência ou suspensão da ação individual, não poderia se afastar os efeitos do mandado de segurança coletivo para fins de interrupção do prazo prescricional, sob pena inclusive de restrição do direito de ação. Diante dessas importantes constatações, a respeito da ausência de cientificação da parte Embargante, pela União, acerca do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2000.71.00.024970-5 na ação individual não resta configurada coisa julgada material formada na ação individual 5005233-57.2014.4.04.7111. E, por esses fundamentos, são cabíveis os presentes embargos para suprir a omissão do nobre acórdão que, com a devida vênia, deixou de enfrentar “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 393/394): EFICÁCIA DA COISA JULGADA COLETIVA É cediço que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (§ 1º do art. 22 da L 12.016/2009). A constitucionalidade do dispositivo foi não foi afastada pelo STF em controle concentrado (ADI 4296, DJE 28jun.2021). O art. 104 do CDC prevê regra semelhante, que se aplica ao microssistema de processo coletivo, determinando que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Trata-se de aplicação concreta do direito individual de não se submeter ao resultado de demanda coletiva (right to opt out). Nesse sentido, conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual - sob pena de tolhir-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV) -, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva - inclusive no que tange à prescrição - e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante (TRF4, Terceira Turma, AC 5062120-55.2018.4.04.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 18fev.2020). No mesmo sentido: TRF4, Quarta Turma, AC 5005167- 04.2014.4.04.7200, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 26jun.2017. Na situação presente, depreende-se que o mandado de segurança coletivo 2000.71.00.024970-5 foi ajuizado pelo substituto processual (Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - CIERGS) em 30 ago.2000 e pretendeu a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91 e, ipso facto, da multicitada contribuição social de que trata o aludido inciso IV, desobrigando os associados da Impetrante, constantes da listagem anexa, do recolhimento daquela exação, bem como o direito de compensar os valores até então recolhidos, com contribuição de igual natureza (itens "b" e "c" da inicial, e1d11 na origem). O processo coletivo transitou em julgado 20mar.2015 (e1d14 na origem). Em 30 jun.2014 a Autora ajuizou ação individual de procedimento comum n. 5005233- 57.2014.4.04.7111 em que pretendeu declaração de inconstitucionalidade da exação instituída no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, pela redação dada pela Lei nº 9.876/98, qual seja a contribuição previdenciária de 15% sobre os serviços contratados de cooperativa de trabalho e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, pelo período não prescrito, devidamente atualizado pela SELIC, sem a imposição de quaisquer restrições ou óbices das autoridades administrativas em razão do exercício desse direito, ou à restituição dos valores pela Demandada (processo 5005233-57.2014.4.04.7111/RS, evento 1, INIC1). Nesta ação individual foi declarada a prescrição quinquenal dos recolhimentos anteriores a 30jun.2009. O processo transitou em julgado em 25nov.2015. No presente processo (5069504-40.2016.4.04.7100), a Autora argumenta que tem direito, também, à repetição dos valores recolhidos entre as competências de março de 2000 a maio de 2009, eis que em 30/08/2000, o CIERGS, na condição de substituto processual de seus associados – dentre eles a Autora (doc. 08) –, impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 2000.71.00.024970-5 (RS), no qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. A Autora consta expressamente no rol de associados da CIERGS quando do ajuizamento da ação coletiva (doc. 08), que transitou em julgado na data de 20 de março de 2015 (docs. 06 e 07). Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), a Autora pretende agora, nesta ação, a repetição dos valores pagos indevidamente entre a competência de março de 2000 a maio de 2009. Entretanto, o ajuizamento da ação individual pela Autora, no curso e antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, demonstra a evidente renúncia tácita aos efeitos do MS Coletivo 2000.71.00.024970- 5, inclusive quanto à interrupção da prescrição. Sequer há alegação da falta de ciência da propositura do remédio coletivo, quando da apresentação da ação individual n. 5005233-57.2014.4.04.7111. Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou que o artigo 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta (TRF4, Terceira Turma, AG 5007289-46.2020.4.04.0000, rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, 10ago.2020). No mesmo sentido: TRF4, Terceira Turma, AC 5001837-43.2012.4.04.7111, rel. Gabriela Pietsch Serafin, 27set.2017; TRF4, Terceira Turma, AG 5011815-03.2013.404.0000, rel. Marga Inge Barth Tessler, 14nov.2013; TRF4, Quarta Turma, AG 5001267-16.2013.404.0000, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 21mar.2013. Deve ser reformada a sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito (inc. V do art. 485 do CPC), submetendo a Autora aos efeitos da coisa julgada material formada no processo 5005233- 57.2014.4.04.7111. Observo que a Corte de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, acerca da contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 104 do CDC para postular a suspensão ou desistência da ação individual. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais para que possam optar pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão, a fim de se beneficiar da sentença coletiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO INTERESSADO QUE SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Ao disciplinar a Execução de Sentença Coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) dispõe que os exequentes devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta Ação nos autos da Ação Individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual. 2. Na hipótese dos autos, omitindo-se a parte ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva, não há como recursar-lhes a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. Precedente: AgRg no REsp. 1.387.481/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.307.644/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva. 5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual. 2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. 3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp n. 1.593.142/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.) No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente ajuizou ação individual antes do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 2000.71.00.024970- 5, anteriormente distribuído, de modo que é inaplicável o art 104 do CDC, "pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta". Ou seja, o Tribunal afastou o ônus da parte ré de comprovar a efetiva comunicação da parte autora da ação individual sobre a existência de ação coletiva anterior. Sendo assim, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões remanescentes. Publique-se. Intimem-se.