Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241831/SC (2025/0423456-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROSANGELA WETZEL TILLMANN
ADVOGADO: JORGE BUSS - SC025183
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 267/268e): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PICOS DE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR- 15. ANÁLISE QUALITATIVA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÁCIDOS OXÁLICO E SULFÚRICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos, a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 09-01- 1989 a 31-08-1993 e 01-12-1994 a 30-04-2000, bem como já determinou a aplicação do INPC como índice de atualização monetária até 08-12-2021, de modo que o INSS é carecedor de interesse recursal quanto aos pontos. 2. Não se conhece dos argumentos da apelação que não atacam os fundamentos da sentença, ou seja, que não atendem ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca de regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual não se conhece da apelação do INSS quanto ao período de 01-09-1993 a 30-11-1994, reconhecido na sentença como laborado em condições especiais. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06- 03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. No que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 5. Ainda de acordo com o julgado em alusão, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, deve- se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Com efeito, decidiu o STJ que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 6. Para o período de 09-01-1989 a 30-06-1990, anterior ao Decreto 4.882/03, com intensidade de ruído variável, deve-se utilizar o critério do pico de ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade do intervalo, uma vez que o ruído máximo superou o limite de tolerância de 80dB(A). 7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. A exposição habitual e permanente aos ácidos oxálico e sulfúrico e a álcalis cáusticos, todos previstos no Anexo 13 da NR-15, sem o uso de EP Is, enseja o reconhecimento da especialidade do período de 01-08-1999 a 30-04-2000. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado tais agentes nocivos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 9. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 10. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos (14-12-2017), conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 11. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, vencidas até o dia anterior à DIB daquele concedido na via administrativa, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. É cabível a aplicação da citada tese, inclusive, em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes. 12. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Sentença confirmada quanto ao ponto. 13. Quanto aos juros de mora, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP e no REsp n. 1.727.064/SP (Tema 995/STJ), somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas, a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício. Nessa hipótese, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 14. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 15. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 16. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 274/280e). Nas razões recursais, o INSS aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questão essencial suscitada nos embargos de declaração, relativa à impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER até a DIB de benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação; (ii) o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ao reconhecer o direito ao recebimento simultâneo das parcelas retroativas do benefício judicial e à manutenção do benefício concedido administrativamente, sem distinguir o caso concreto do precedente obrigatório firmado por esta Corte no Tema 1.018/STJ; (iii) ao aplicar a tese do Tema 1.018, sem verificar a ratio decidendi firmada pela Primeira Seção, o Tribunal local teria igualmente violado o art. 927, III, do CPC, que trata da observância obrigatória dos precedentes qualificados. Afirma o recorrente que a situação do caso concreto se distinguiria da hipótese examinada no Tema 1.018, pois, havendo reafirmação da DER no processo judicial, não teria havido erro no indeferimento administrativo inicial, o que afastaria a incidência da tese repetitiva, razão pela qual seria indevido o pagamento das parcelas em atraso até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso. Contrarrazões às fls. 288/290e, o recurso foi admitido (fls. 291/293e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sem razão o recorrente. No tocante à alegada omissão, o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao consignar os fundamentos que conduziram à aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ e à conclusão pela possibilidade de recebimento das parcelas retroativas até a data de início do benefício concedido administrativamente, nos seguintes termos: Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode, se assim desejar, permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à DIB daquele concedido na via administrativa. Ressalto que não existe, na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018, qualquer objeção quanto à sua aplicação para casos em que o deferimento judicial do benefício se deu mediante a reafirmação da DER. A possibilidade de aplicação da citada tese em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada, já foi ratificada em julgados anteriores desta Turma, Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão capaz de caracterizar afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A alegação de violação aos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e 927, III, do Código de Processo Civil igualmente não prospera. Isso porque os dispositivos invocados não possuem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou a sustentar a tese articulada pelo INSS no recurso especial. O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 disciplina regra geral acerca da impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadoria com remuneração decorrente de atividade abrangida pelo RGPS, sem qualquer relação direta com a hipótese em exame, que envolve distinção entre datas de início de benefícios, reafirmação da DER e incidência da tese fixada pela Primeira Seção no Tema 1.018/STJ. Da mesma forma, o art. 927, III, do CPC, ao tratar da obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, não estabelece critério normativo para afastar tese repetitiva, nem contém comando que autorize a conclusão recursal defendida pelo INSS. Trata-se de norma processual de caráter geral, que apenas reafirma a vinculação do julgador às decisões com força vinculante, sem veicular regra de julgamento aplicável ao mérito da controvérsia. A invocação genérica desses dispositivos, desacompanhada de relação direta com a ratio decidendi firmada no Tema 1.018, não supre o ônus de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. É firme o entendimento desta Corte Superior de que não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não possui densidade normativa suficiente para sustentar a tese defendida ou para infirmar as premissas jurídicas adotadas no acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA