Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011219-59.2018.4.04.7108/RS
RÉU: MARCOPOLO SA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): DJULIA SCHMEGEL BARTZ (OAB RS124819)
RÉU: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396)
RÉU: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396)
DESPACHO/DECISÃO
1. Face ao trânsito em julgado, intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Havendo condenações recíprocas ao pagamento de honorários, desde já indefiro o processamento, nestes autos, de cumprimento de sentença de honorários fixados em favor dos procuradores de Marcopolo, FNDE, Eduardo Kunst e Artecola, para evitar tumulto processual, em razão da divergência de ritos e executados, com amparo no art. 780 do CPC.
2.1 Assim, desejando executar os valores, deverão os procuradores promover o cumprimento do julgado em autos apartados, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2.2 Por outro lado, fica permitida a execução, nestes autos, pelo Município.
3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
4. Requerida a execução pelo Município, retifique-se a autuação para “Cumprimento de Sentença” e mantenha-se apenas a corré GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. no polo passivo, figurando os demais apenas como “Interessado”.
5. Intime-se a GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
6. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciará incontinenti o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação.
7. Sem pagamento ou oferecimento de impugnação, dê-se vista ao Município de Parobé para que diga sobre o prosseguimento. Prazo: 30 dias.
8. Efetuado o pagamento e não havendo interesse em impugnar, oficie-se à agência 3934 da Caixa solicitando a conversão em renda dos valores depositados para a conta bancária indicada pelo Município.
9. Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011219-59.2018.4.04.7108/RS
RÉU: MARCOPOLO SA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): DJULIA SCHMEGEL BARTZ (OAB RS124819)
RÉU: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396)
RÉU: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396)
DESPACHO/DECISÃO
1. Face ao trânsito em julgado, intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Havendo condenações recíprocas ao pagamento de honorários, desde já indefiro o processamento, nestes autos, de cumprimento de sentença de honorários fixados em favor dos procuradores de Marcopolo, FNDE, Eduardo Kunst e Artecola, para evitar tumulto processual, em razão da divergência de ritos e executados, com amparo no art. 780 do CPC.
2.1 Assim, desejando executar os valores, deverão os procuradores promover o cumprimento do julgado em autos apartados, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2.2 Por outro lado, fica permitida a execução, nestes autos, pelo Município.
3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
4. Requerida a execução pelo Município, retifique-se a autuação para “Cumprimento de Sentença” e mantenha-se apenas a corré GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. no polo passivo, figurando os demais apenas como “Interessado”.
5. Intime-se a GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
6. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciará incontinenti o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação.
7. Sem pagamento ou oferecimento de impugnação, dê-se vista ao Município de Parobé para que diga sobre o prosseguimento. Prazo: 30 dias.
8. Efetuado o pagamento e não havendo interesse em impugnar, oficie-se à agência 3934 da Caixa solicitando a conversão em renda dos valores depositados para a conta bancária indicada pelo Município.
9. Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 08:55
Expedida/certificada
08/04/2026, 08:55
Expedida/certificada
08/04/2026, 08:55
Mero expediente
08/04/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 07:15
Recebimento
07/04/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2561351/RS (2024/0033867-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAROBE
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR - RS023697
PABLO LEANDRO DOS SANTOS - RS053846
IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
JOSÉ VALDINEI CARDOSO - RS106230
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: EDUARDO RENATO KUNST
INTERESSADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 2840-2843) opostos por GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. contra decisão por mim proferida (fls. 2829-2835), na qual não conheci o agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa, ao fundamento de que não foram enfrentados os fundamentos e argumentos relevantes no agravo em recurso especial para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta. (fls. 2851-2852). É o relatório. Decido. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Conforme relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido, neste Sodalício, sob o argumento de que o recorrente deixou de infirmar, adequadamente, o óbice constante da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se (fls. 2831-2833): O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 2773-2774). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo o agravo em recurso especial (fls. 2782-2784), posteriormente reconsiderada em sede de embargos de declaração (fls. 2802-2803). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme ementa (fls. 2817-2826): [...] É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme se nota do seguinte excerto das razões do agravo em recurso especial (fls. 2759-2762): Como visto, o recurso especial interposto pela ora agravante foi também inadmitido, com base no entendimento do Vice-Presidente da Corte de origem, porque sua análise demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que seria vedado conforme a Súmula 7 do STJ. Ocorre que, sobre isso, frisa-se primeiramente que a decisão agravada não contém qualquer argumento destinado a demonstrar efetivamente por qual motivo a pretensão demandaria o reexame dos fatos e provas. Não há, a rigor, uma única construção na decisão agravada destinada a justificar a afirmação. Dita decisão, aliás, limita-se a referir que o óbice da Súmula 7 incidiria no caso, utilizando, como “fundamentação”, tão somente a transcrição de precedentes oriundos deste Superior Tribunal, sem nenhuma consideração adicional. Ocorre que, além dos questionamentos que poderiam ser lançados quanto à adequação do modelo de fundamentação adotado pela decisão agravada, notadamente a partir do art. 489, § 1º, alínea “v”, do CPC2, cabe observar que os precedentes jurisprudenciais utilizados como base são imprestáveis para amparar a conclusão da decisão, já que versam sobre questão diversa daquela debatida no recurso especial. Ou seja, o desacerto do fundamento se revela, inclusive, na inevitável distinção que deve ser feita entre os precedentes invocados na decisão monocrática ora recorrida e o caso ora debatido. Veja-se que os precedentes colacionados na decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, se referem a julgamentos que envolveram casos distintos, que efetivamente tinham por base a discussão com necessidade de análise de documentos, como discussões no âmbito de assédio sexual, contrato plano de saúde, bolsa de valores. Logicamente, eram questões que apresentaram contornos fáticos-jurídicos bem diferentes do que requerido no recurso especial inadmitido. A alegação da recorrente, repita-se, apontava noutro sentido, qual seja, o vício consubstanciado na ausência de fundamentação mínima que justificasse e amparasse a decisão do Tribunal de origem, aliada ao não enfrentamento de importantes argumentos deduzidos no processo capazes de modificar a conclusão dos autos. Para além da noticiada alegação de nulidade, mesmo com entendimento de que a decisão de origem deveria ser cassada pela ausência de fundamentação, o recurso igualmente continha, de forma sucessiva, pedido de reforma da decisão, sedimentado na ofensa ao princípio da isonomia e ampla defesa, questões sobre as quais também não houve abordagem, além de outros argumentos relevantes e não analisados. Renova-se o fato de que a ausência de uma adequada intimação acerca da juntada de tal documento causou grave prejuízo à recorrente, na medida em que não pôde impugnar seu conteúdo (o “relatório de obra”, juntado no Evento 127 dos autos originários, contém, por exemplo, inúmeras inconsistências que o tornam absolutamente inapropriado para a finalidade adotada pela sentença – quantificação dos danos materiais –, podendo-se dizer que se tal oportunidade tivesse sido assegurada, o resultado da demanda poderia ter sido outro). Ou seja, a inobservância das aludidas garantias processuais impediu a recorrente de demonstrar as inconsistências constatadas no relatório de obras (apenas para dar maior concretude à alegação, uma das questões que não puderam ser discutidas em razão do desrespeito ao princípios referidos é aquela relacionada ao expressivo lapso temporal transcorrido entre a paralisação da obra, em 2015, e a confecção do referido relatório, em 2020, ou seja quase cinco anos, o que tornou o documento inapropriado para espelhar a realidade da época, até mesmo em razão de eventuais furtos, depredações e deteriorações naturais da obra). Frise-se: sobre estas circunstâncias – relevantes à conclusão do processo – a recorrente sequer teve a oportunidade de se manifestar. Este é o ponto central do pedido de reforma da decisão: a inobservância das garantias processuais cerceou a possibilidade de a recorrente discutir um documento reputado fundamental para a sentença que lhe foi desfavorável. E todas essas questões não foram devidamente enfrentadas no acórdão que deu origem ao recurso especial. Por este motivo, inclusive, já havia sido apontado no recurso, então inadmitido, a não incidência do óbice da Súmula 7, justamente porque o acórdão não refutou tais alegações – imprescindíveis ao deslinde do feito – mas tão somente referiu, ainda que tacitamente, que seriam irrelevantes ao julgamento da causa. Se o acórdão não enfrentou tais argumentos, consequentemente não se pode dizer que a análise requerida demandaria reexame de fatos ou provas. Portanto, a análise da presença da omissão ou não na decisão recorrida, por óbvio, não demandaria o reexame de fatos e provas, pois bastaria, para tanto, que esta Corte superior avaliasse se o julgamento proferido pela Corte local foi omisso sobre questões que deveria se pronunciar. Tais fundamentos colocam em evidência, portanto, o equívoco da decisão proferida pela Corte de origem, que de modo totalmente infundado e injustificado, inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante, invocando óbice sumular totalmente inaplicável ao caso em comento. Dessa forma, o agravante não esclareceu, à luz das teses apresentadas no apelo nobre, e em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame das referidas teses prescindiria a análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, correta a conclusão no sentido de que, no agravo em recurso especial, não houve adequada observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). Constata-se que a decisão recorrida abordou a questão de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Nela, ficou consignado que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica e concreta, o óbice constante da Súmula n. 7 da decisão de admissibilidade, uma vez que não demonstrou, à luz das teses sustentadas no recurso especial e em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido, como a análise dessas teses poderia ser feita sem a necessidade de reexame de elementos probatórios. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração não é viabilizar a rediscussão de questões já analisadas e decididas, quando a parte apenas manifesta inconformismo com o desfecho da lide. Em outras palavras, a mera discordância quanto ao mérito da valoração realizada na decisão agravada não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo e não se prestam à reanálise do mérito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) No mais, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, caso já possua fundamentação suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter de infringência, conforme ilustra a ementa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, sendo a parte intimada do acórdão em 2.2.2016 e o Recurso Especial interposto em 28.6.2016, fora do prazo legal de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do Código Buzaid, intempestiva a pretensão recursal. 6. A teor dos arts. 1.035, §6o. e 1.036, §2o. do Código Fux, a intempestividade é móvel bastante para retirar um processo do sistema da repercussão geral, bem como do repetitivo. 7. Embargos de Declaração do ESTADO DE MATO GROSSO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. Diante desse contexto, não se verifica na decisão recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando, mais uma vez, o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Petição
23/06/2023, 15:09
Petição
05/06/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAROBÉ/RS (AUTOR) PROCURADOR(A): JULIO CEZAR PROCURADOR(A): JOSE VALDINEI CARDOSO PROCURADOR(A): IONARA RUMPEL DUTRA PROCURADOR(A): ROGER BENTO DE SOUZA
APELANTE: EDUARDO RENATO KUNST (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELANTE: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA (OAB RS080396) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELADO: MARCOPOLO SA (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE JACQUES MARCANTONIO (OAB RS058433) ADVOGADO(A): DJULIA SCHMEGEL BARTZ (OAB RS124819) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011219-59.2018.4.04.7108/RS (Pauta: 383) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
11/05/2023, 00:00
Petição
15/03/2023, 11:26
Comunicação eletrônica
07/11/2022, 12:08
Petição
26/10/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAROBÉ/RS (AUTOR) PROCURADOR: JULIO CEZAR PROCURADOR: JOSE VALDINEI CARDOSO PROCURADOR: JULIA SCHERER PROCURADOR: IONARA RUMPEL DUTRA
APELANTE: EDUARDO RENATO KUNST (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELANTE: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELADO: MARCOPOLO SA (RÉU) ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB RS045071)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 21 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011219-59.2018.4.04.7108/RS (Pauta: 423) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAROBÉ/RS (AUTOR) PROCURADOR: JULIO CEZAR PROCURADOR: JOSE VALDINEI CARDOSO PROCURADOR: JULIA SCHERER PROCURADOR: IONARA RUMPEL DUTRA
APELANTE: EDUARDO RENATO KUNST (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELANTE: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
APELADO: MARCOPOLO SA (RÉU) ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB RS045071)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 30 de agosto de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011219-59.2018.4.04.7108/RS (Aditamento: 309) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
18/08/2022, 00:00
Comunicação eletrônica
21/06/2022, 14:17
Comunicação eletrônica
08/03/2022, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
08/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:02
Petição
13/12/2021, 16:10
Petição
06/12/2021, 18:07
Confirmada
22/11/2021, 23:59
Confirmada
19/11/2021, 04:04
Confirmada
19/11/2021, 04:04
Confirmada
19/11/2021, 04:04
Petição
16/11/2021, 17:03
Confirmada
12/11/2021, 10:30
Expedida/certificada
12/11/2021, 09:56
Petição
11/11/2021, 13:08
Petição
08/11/2021, 17:28
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:01
Confirmada
15/10/2021, 23:59
Comunicação eletrônica
15/10/2021, 13:37
Comunicação eletrônica
15/10/2021, 08:05
Confirmada
13/10/2021, 05:07
Confirmada
13/10/2021, 05:07
Confirmada
13/10/2021, 05:07
Decurso de Prazo
07/10/2021, 01:03
Petição
06/10/2021, 19:23
Petição
06/10/2021, 09:51
Confirmada
06/10/2021, 09:51
Confirmada
06/10/2021, 09:42
Expedida/certificada
05/10/2021, 13:55
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 10:11
Petição
28/09/2021, 20:56
Confirmada
24/09/2021, 23:59
Confirmada
21/09/2021, 05:09
Confirmada
21/09/2021, 05:08
Confirmada
21/09/2021, 05:08
Comunicação eletrônica
15/09/2021, 17:58
Comunicação eletrônica
15/09/2021, 16:59
Petição
15/09/2021, 16:11
Petição
14/09/2021, 15:26
Confirmada
14/09/2021, 15:25
Confirmada
14/09/2021, 10:23
Expedida/certificada
14/09/2021, 09:09
Expedida/certificada
14/09/2021, 09:09
Procedência em Parte
13/09/2021, 18:10
Comunicação eletrônica
22/07/2021, 02:26
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 10:28
Comunicação eletrônica
02/07/2021, 14:47
Petição
02/07/2021, 07:45
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:02
Comunicação eletrônica
29/06/2021, 17:33
Confirmada
17/06/2021, 23:59
Petição
11/06/2021, 14:56
Confirmada
08/06/2021, 10:22
Confirmada
08/06/2021, 09:18
Confirmada
08/06/2021, 09:18
Confirmada
08/06/2021, 09:18
Expedida/certificada
07/06/2021, 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:58
Petição
20/05/2021, 16:34
Petição
06/05/2021, 13:22
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:08
Confirmada
03/05/2021, 23:59
Confirmada
26/04/2021, 09:34
Expedida/certificada
23/04/2021, 12:58
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/03/2021, 01:02
Petição
08/03/2021, 17:01
Confirmada
04/03/2021, 23:59
Confirmada
01/03/2021, 05:21
Confirmada
01/03/2021, 05:20
Confirmada
01/03/2021, 05:19
Petição
24/02/2021, 10:39
Confirmada
23/02/2021, 11:05
Expedida/certificada
22/02/2021, 18:22
Expedida/certificada
22/02/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 08:30
Petição
14/10/2020, 12:56
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:05
Confirmada
21/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
11/09/2020, 13:27
Petição
11/09/2020, 09:11
Petição
31/08/2020, 11:03
Petição
19/08/2020, 17:46
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:03
Documento (Certidão)
07/08/2020, 15:09
Confirmada
30/07/2020, 23:59
Confirmada
27/07/2020, 05:07
Confirmada
27/07/2020, 05:06
Confirmada
27/07/2020, 05:05
Confirmada
21/07/2020, 09:12
Expedida/certificada
20/07/2020, 14:36
Expedida/certificada
20/07/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 13:38
Petição
24/06/2020, 14:19
Confirmada
24/06/2020, 14:19
Expedida/certificada
20/06/2020, 10:34
Mero expediente
20/06/2020, 10:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 09:17
Petição
02/06/2020, 14:36
Documento (Certidão)
16/05/2020, 15:18
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:09
Confirmada
23/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2020, 13:52
Retificação de movimento
13/03/2020, 13:50
Petição
11/03/2020, 16:30
Petição
10/03/2020, 20:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação