Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035243-78.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: ELOISA ISQUIERDO RESCHKE
ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892)
ADVOGADO(A): ALVARO ANDRÉ BERGENTAL LEITE (OAB RS050888)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação proposta por ELOISA ISQUIERDO RESCHKE DE ANDRADE contra a UNIÃO.
No pedido inicial, a parte autora afirmou que é servidora pública estadual aposentada, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no qual exerceu o cargo de Inspetora de Controle Externo e recebia, a título de proventos de aposentadoria, o valor bruto de R$ 33.763,00. Afirmou ainda, que, em virtude do falecimento de seu marido, ex-militar do Exército, requereu pensão por morte. Alegou que o Exército reconheceu o direito à pensão, porém não estava efetuado os pagamentos devidos sob a justificativa de que o valor recebido pela autora, na condição de aposentada do Estado do Rio Grande do Sul, não permitia margem para implementação da pensão militar, em razão de a soma dos benefícios ultrapassarem o teto remuneratório, referente ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.
A ação foi julgada procedente para declarar que a autora tinha direito a que o teto remuneratório incidisse sobre cada uma das verbas percebidas - a título de aposentadoria e a título de pensão -, isoladamente, e, por consequência, condenar a União a pagar-lhe os valores indevidamente abatidos de sua pensão pela aplicação do teto remuneratório ao somatório dos valores de aposentadoria e de pensão recebidos. Ainda, foi deferida a tutela, para determinar o cumprimento da determinação quanto à forma de consideração do teto remuneratório, para o pagamento mensal da pensão à autora, tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido - objeto de cognição plena e exauriente -, nos termos da fundamentação, bem como o fato de a autora contar com idade avançada (evento 28, SENT1).
A União apresentou apelação, que foi provida (evento 11, RELVOTO1). Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região determinou a devolução dos valores recebidos em razão de decisão judicial precária (evento 33, RELVOTO1).
O feito transitou em julgado em 10/07/2023 (evento 49, CERT1).
Em 27/05/2025, a União requereu o cumprimento do julgado para executar os valores recebidos em razão da tutela antecipada (evento 51, PET1)
A parte autora/executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC e deixou o prazo decorrer in albis (evento 60).
Diante da ausência de manifestação da parte executada, realizado o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud (evento 80, SISBAJUD1).
Diante do bloqueio de valores a parte executada veio aos autos (evento 82, PET1), por sua procuradora constituída, postular a reabertura do prazo para embargos e a retirada do bloqueio de valores, afirmando não ter sido intimada da decisão que autorizou a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao processo.
No evento 84, PET1, a parte executada comunica a revogação dos poderes da sua procuradora anteriormente constituída, a nomeação de novo procurador e postula novamente a reabertura dos prazos.
Com a manifestação da União (evento 88, PET1), vieram conclusos os autos.
O que se discute nos presentes autos, em suma, é a possibilidade de reabertura de prazo para a parte executada exercer direito de defesa quanto à execução e ao bloqueio de valores.
Ocorre que o único fundamento apresentado para tanto é a nomeação de novo procurador. Contudo, tratando-se de prazos peremptórios fixados por Lei, descabida a reabertura postulada porque a troca de procurador não constituí justa causa. Nesse sentido, precedente do TRF 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. NOVOS PROCURADORES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo para manifestação acerca da penhora de ativos financeiros, porque previsto em Lei, é peremptório e não pode ser modificado nem por vontade das partes, nem por decisão judicial, exceto em casos especialíssimos que configurem justa causa (art. 223, § 1º, do CPC). 2. A agravante esteve representada por procurador legalmente constituído na maior parte do prazo, optando por constituir novos procuradores, os quais juntaram instrumento procuratório no dia derradeiro para o seu encerramento. 3. Não verifico a existência de justa causa, apta a acolher o pleito da agravante, consistente na reabertura do prazo para manifestação acerca do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. (TRF4, AG 5047448-94.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2022)
Assim, o montante bloqueado deve ser convertido em renda.
Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique os dados para conversão em renda, em seu favor, das quantias depositadas.
Preclusa esta decisão, e informados, pela exequente, os dados, requisite-se - via ato ordinatório - a conversão em renda, em favor da União, dos valores depositados.
Com o resultado da diligência, intime-se a União para que se manifeste quanto à satisfação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada mais sendo requerido ou havendo satisfação do débito, baixe-se e arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.