Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2386343/SC (2023/0185580-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RIBAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: LIDIS TEREZINHA TONATO SANTOS
ADVOGADOS: UMBERTO GIOTTO NETO - PR022946
RAFAEL WOBETO DE ARAÚJO - PR031038
AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso que se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.204): APELAÇÃO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. AVALIAÇÃO DA TERRA-NUA. LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA. CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. ESPÉCIES ARBÓREAS. IMUNIDADE AO CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECRETO FEDERAL. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR "ESVAZIAMENTO ECONÔMICO". CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. AGRAVO RETIDO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.305/2.306 e 2.359/2.360). Nas razões de seu recurso especial (fls. 2.421/2.474), ANTONIO CARLOS RIBAS DOS SANTOS e LIDIS TEREZINHA TONATO SANTOS alegam violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), indicando as seguintes omissões e contradições no acórdão dos embargos: (i) interpretação do art. 45, III, da Lei 9.985/2000; (ii) necessidade de interpretar conforme a Constituição para assegurar justa indenização; (iii) aplicação dos arts. 20 a 24 da Lei 12.651/2012 quanto a manejo sustentável e expectativa de direito; (iv) aplicação do art. 12 da Lei 8.629/1993 sobre inclusão de acessões naturais, matas e florestas na indenização; e (v) contradição entre reconhecer esvaziamento econômico e negar juros compensatórios por suposta ausência de desapossamento. Apontam afronta ao art. 45, III, da Lei 9.985/2000, argumentando que a cobertura florestal com plano de manejo aprovado deveria ser indenizável, sobretudo em desapropriação indireta. Afirmam que houve ofensa ao art. 12 da Lei 8.629/1993, uma vez que a justa indenização teria de refletir o "preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e as acessões naturais, matas e florestas", nos termos desse dispositivo. Sustentam que não foram observados os arts. 20, 21, 22, 23 e 24 da Lei 12.651/2012, pois o manejo sustentável conferiria expectativa de direito integrado ao patrimônio, indenizável na desapropriação. Defendem a ocorrência de violação dos arts. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000 e 2º, § 3º, do decreto de criação do parque, alegando que a criação do Parque Nacional provocaria o esvaziamento econômico imediato da área. Sustentam, também, que teria sido ofendido o art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941, porque os juros compensatórios deveriam incidir desde a criação do parque, ou, no máximo, após decorridos dois anos, conforme as Súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF). Apontam, ainda, afronta ao art. 85 do CPC e ao Tema 1.076 do STJ, ao argumento de que a fixação dos honorários deveria se dar sobre o valor da condenação, sem compensação, com majoração recursal. Indicam dissídio jurisprudencial quanto à indenização da cobertura florestal. Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 2.809/2.841. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.668/2.671 e 2.674/2.704. À fl. 2.896, a União requereu a desistência do recurso especial interposto, o que foi homologado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, à fl. 2.899. É o relatório. A parte agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame de seu recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação indireta com pedido de indenização pela instituição do Parque Nacional das Araucárias sobre imóvel particular. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 1.389/1.390): a) declarar a ocorrência da desapropriação integrai do imóvel matriculado sob o n.° 5.892, no Registro de Imóveis de Ponte Serrada/SC, de propriedade dos autores; b) condenar a União ao pagamento de indenização aos autores equivalente a 1.674.484,82 (um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) pela terra nua, mais R$ 49.567,75 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) pelas benfeitorias encontradas no imóvel. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do laudo de avaliação (março de 2015), mediante a aplicação do IPCA-E. Na hipótese de atraso no pagamento, deverão incidir juros de mora correspondentes a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.° 3.365/41. A sentença foi integralmente mantida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância de origem no tocante a estas questões: (i) interpretação do art. 45, III, da Lei 9.985/2000; (ii) necessidade de interpretar conforme a Constituição para assegurar justa indenização; (iii) aplicação dos arts. 20 a 24 da Lei 12.651/2012 quanto a manejo sustentável e expectativa de direito; e (iv) aplicação do art. 12 da Lei 8.629/1993 sobre inclusão de acessões naturais, matas e florestas na indenização. Aponta ainda contradição entre reconhecer esvaziamento econômico e negar juros compensatórios por suposta ausência de desapossamento. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou todas aquelas questões, tendo concluído o seguinte: (1) as árvores imunes ao corte eram espécies vegetais ameaçadas de extinção, não havendo possibilidade de exploração econômica e, portanto, não cabendo indenização; (2) "o plano de manejo referido detinha validade até o ano de 2000, sendo que o ato de criação do parque deu-se em 2005, e a inicial foi ajuizada em 2007" (fl. 2.230); (3) não eram devidos juros compensatórios porque a criação da unidade de conservação não havia inviabilizado o desenvolvimento das atividades que os autores realizavam antes da criação do parque. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 2.230): Como apontou corretamente a sentença, não cabe indenização, no caso de regularização fundiária de unidades de conservação, quanto às espécies arbóreas que sejam imunes ao corte: Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: [...] III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; IV - expectativas de ganhos e lucro cessante; Em se tratando de espécies vegetais ameaçadas de extinção, não há possibilidade de exploração econômica. Ademais, o plano de manejo referido detinha validade até o ano de 2000, sendo que o ato de criação do parque deu-se em 2005, e a inicial foi ajuizada em 2007. Inexiste prova de exploração econômica das espécies arbóreas. Nesse contexto, descabe indenização pela cobertura vegetal, tal como pleiteada em recurso. O Tribunal de origem reconheceu a existência de espécies vegetais ameaçadas de extinção, motivo pelo qual não havia a possibilidade de exploração econômica da área, que não merecia ser indenizada. De igual forma, reconheceu que o plano de manejo a que a parte autora se refere era válido apenas até o ano 2000, enquanto a criação do parque ocorrera em 2005 e a propositura da ação de desapropriação indireta, somente em 2007. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre os juros compensatórios, no acórdão recorrido foi colocado a parte do laudo pericial em que se reconhece que "[a]té o momento a parte autora continua desenvolvendo as atividades realizadas antes da criação do parque" (fl. 2.230). Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 282, definido no julgamento da Pet 12.344/DF, realizado pela Primeira Seção, em que foi estabelecido o seguinte: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)" (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PET N. 12.344/DF. ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 282/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PREMISSA QUE DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos Recursos Especiais Repetitivos, asseverando que "[a] partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 2. A constatação de que os expropriados não suportaram perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel não decorreu do reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no caso concreto, basta a leitura da contestação e dos quesitos formulados pelos réus expropriados ao perito oficial para se concluir que nem sequer se cogitou da hipótese de decréscimo patrimonial a esse título. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025, sem destaque no original.) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚM. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [..] 2. Esta Corte de Justiça estabeleceu que: (i) não há incidência de juros compensatórios se o imóvel não puder ser explorado economicamente; (ii) a partir da MP 1.901-30/99, esses juros só são devidos se houver comprovação da perda de renda; e (iii) desde a MP 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não há direito ao recebimento dos juros compensatórios. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.922/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, sem destaque no original.) Por fim, observo que, ao admitir a sucumbência recíproca com a compensação dos honorários, em decorrência da prolação da sentença ter ocorrido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença, ou a primeira decisão que arbitre a verba honorária, é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 e, não obstante a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, no ponto, as regras do diploma processual anterior, sendo cabível a compensação da verba honorária. Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). [...] 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.743.312/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES