Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005472-90.2011.4.04.7200/SC
EXECUTADO: SALESIO KLEIN
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ NAU KUHN (OAB SC032853)
DESPACHO/DECISÃO
Foi determinado que o Município e a União comprovassem a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) junto ao IBAMA, considerando que o executado particular estaria internado (evento 260, DESPADEC1).
A União interpôs agravo de instrumento n. 50232721220254040000 contra a decisão do evento 260, tendo o Tribunal proferido decisão:
Diante da informação de que o réu Salésio encontra-se internado em instituição hospitalar psiquiátrica desde 08/08/2018, tendo sido nomeado como seu curador o diretor da referida instituição, o Ministério Público Federal requereu (evento 258, PROMO_MPF1): (i) a intimação de SALÉSIO KLEIN, na pessoa de seu curador MATHEUS ÁVILA, para, no prazo de 60 dias, satisfazer a obrigação a que foi condenado; (ii) a intimação do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU e da UNIÃO para adotarem medidas efetivas para impedir a construção de novas edificações na área; (iii) a determinação do corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel, pela CELESC.
Entretanto, o Juízo de origem, sem promover a intimação prévia do réu por intermédio de seu curador para o cumprimento da obrigação a que foi condenado, determinou, de imediato, a intimação do Município de Biguaçu e da União para que, em 60 dias, comprovem a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) junto ao IBAMA (evento 260, DESPADEC1).
Nesse contexto, assiste razão à União uma vez que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que a execução da obrigação deve observar o critério da subsidiaridedade em relação aos entes públicos. Tal entendimento, inclusive, foi reconhecido no voto que concluiu pela ausência de interesse recursal da União quanto a essa matéria (evento 37, RELVOTO2).
É verdade que as informações constantes do autos indicam que provavelmente o executado principal não promoverá o cumprimento da obrigação imposta, tampouco dispõe de recursos para tanto. Tal situação, aliada à notícia de possível invasão do imóvel e à construção de novas edificações, justifica a intimação dos entes públicos para que adotem medidas efetivas de fiscalização, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
Contudo, não há fundamento jurídico que autorize o afastamento da necessidade de regular intimação do executado Salésio Klein, nos termos previstos na sentença e expressamente pleiteados pelo MPF. Apenas após o transcurso do prazo concedido para que o executado principal cumpra a obrigação é que se viabiliza a intimação dos entes públicos para o seu cumprimento, em caráter subsidiário.
Logo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de cumprimento da obrigação de apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), antes de esgotadas as tentativas de cumprimento da referida obrigação pelo executado particular.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
1. Intime-se SALÉSIO KLEIN, na pessoa de seu curador MATHEUS ÁVILA com endereço na Rua Assis Brasil, 6090, Ponta de Baixo, São José-SC, para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da obrigação a que foi condenado.
2. Decorrido o prazo do executado particular e não havendo comprovação do item 1 desta decisão, intimem-se o MUNICÍPIO DE BIGUAÇU e a UNIÃO para que, em 60 dias, comprovem a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) junto ao IBAMA, conforme estabelecido na sentença. Nos termos do art. 10 do CPC, ficam ambos advertidos de que o descumprimento injustificado do prazo implicará a aplicação de penalidade pecuniária a cada um dos entes, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.