Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2165304/SC (2024/0312528-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GPR - GIOTTO GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA S/S LTDA
ADVOGADOS: UMBERTO GIOTTO NETO - PR022946
RAFAEL WOBETO DE ARAÚJO - PR031038
EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Vistos. Fls. 2.960/2.968e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GPR - GIOTTO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA S/S LTDA, contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, deu provimento aos Recursos Especiais da União e do ICMBIO, bem como, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do particular, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas (fls. 2.939/2.953e). Alega ser necessário o esclarecimento, na decisão embargada, quanto (fls. 2.960/2.968e): A – Consolidação da matéria de fato, para deixar expressamente consignado no acórdão regional que os recorrentes eram titulares de plano de manejo sustentável válido das áreas de floresta nativa abrangidas pela criação do parque nacional, o que ademais já era pacífico desde instância originária consoante laudo pericial. (...) B - Necessidade de supressão de omissão de fundamentação pertinente, para realizar a interpretação completa de ato normativo infra constitucional, notadamente para a confrontação da resolução Conama 278/2001 em face do princípio constitucional da legalidade (Teoria da Norma) e da justa indenização, preconizados pelo art. 5º, II, da Constituição Federal. E especificamente quanto ao enfretamento da resolução CONAMA 278/2001 caberá ao E. TRF da 4ª. Região apresentar deliberação e fundamentação completa quanto aos seguintes aspectos, todos devidamente prequestionados: b.1 – Aspecto temporal de vigência da Resolução Conama 278/2001 haja vista que o parágrafo único do art. 1º da mesma estabelece seu prazo de vigência em um ano, prorrogável apenas por mais um. b.2 – Natureza jurídica da limitação administrativa criada pela Resolução Conama 278/2001 e que estabelece mera “suspensão” do direito de exploração de determinadas espécies vegetais, e não uma “imunidade definitiva”. Isto é, cabe ao TRF da 4ª. região declarar que suspensão é limitação administrativa condicional e transitória. b.3 – Interpretação da resolução CONAMA em face do princípio da legalidade, haja vista que o art. 45 da Lei 9985/00 fala em espécies arbóreas imunes, dependendo de LEI EM SENTIDO ESTRITO A ESPECIFICAR quais sejam estas espécies em si. Isto é, impossibilidade do regramento administrativo interno esvaziar o conceito de efeito econômico da propriedade, sob pena de lesão ao art. 5º, caput e inciso XXI Ie art. 170 ambos da Constituição federal. b.4 – Justificativa e fundamentação técnica pertinente a esclarecer por qual razão o E. TRF da 4ª. região está fazendo interpretação extensiva da Resolução CONAMA dando-lhe amplitude para restringir efeito de direito de cunho constitucional e de direito fundamental. Isto é, dando a interpretação constitucional possível ao disposto na norma administrativa. C – Enfrentamento do precedente jurisprudencial evocado em apelação e repetido em sede de embargos de declaração, que estabelecem que o conceito de “justa indenização” estabelecido pela Constituição, estabelece de maneira clara que em caso de desapropriação para criação de unidade de conservação ambiental, é devida a indenização pelo material florestal existente na área. Os precedentes que deverão ser enfrentados são os dos seguintes acórdão, todos do E. STF e que vão em linha com a tese de defesa: (...) D – Enfrentamento e aplicação de interpretação definitiva relativa ao art. 45 da Lei 9985/00 c/c com o art. 12 da Lei 8296/92 e dos arts. 20, 22 e 23 do Código Florestal vigente ao tempo dos fatos e que estabeleciam em conjunto que o acervo florestal objeto de plano de manejo deve ser objeto específico de indenização, o que ademais, é igualmente consolidado pela interpretação jurisprudencial consolidada deste E. STJ. (...) E – Enfrentamento e deliberação concreta ao estabelecido pelo §1º do art. 11 da Lei 9985/00 e do art. 2º, §3º do Decreto sem Número que Cria o Parque Nacional das Araucárias e que em conjunto estabelecem a vedação de uso da área demarcada como parque, após dois anos do Decreto, incidindo a partir deste ponto a necessidade de juros compensatórios nos termos do art. 15-A, §3º do Decreto Lei 3365/41. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Com impugnação (fls. 2.973/2.975e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios. Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, sendo que, o Tribunal de origem a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, não analisou clara e fundamentada sobre a aplicação da tese de que omissão quanto a ilegitimidade passiva da União, dado que reconhecida sua legitimidade passiva, mas desconsiderando que ela, por força da Lei n. 11.516/2007, autorizou a autarquia federal ICMBIO a realizar o ato de desapropriação, bem como, acerca das restrições impostas à utilização das propriedades, no caso, terem natureza jurídica de limitação administrativa, e são pré- existentes à criação do Parque Nacional. Dessarte, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifico que desde a apelação vem sendo defendida as teses de ilegitimidade passiva da União e das restrições impostas à utilização das propriedades, no caso, terem natureza jurídica de limitação administrativa, e são pré-existentes à criação do Parque Nacional, o que afasta sua responsabilidade. Assim está fundamentada a decisão embargada (fls. 2.939/2.953e): No caso, a Recorrida ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta em face da União e do ICMBIO, objetivando a indenização por imóvel localizado no Parque Nacional da Serra do Itajaí. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para (fls. 1.601/1.630e): a) declarar a ocorrência da desapropriação de parte do imóvel matriculado sob o n.° 5.889, no Registro de Imóveis de Ponte Serrada/SC, de propriedade da autora, a saber, a parcela englobada no perímetro do Parquc Nacional das Araucárias, bem como a faixa de 20m que lhe faz fronteira; b) condenar a União ao pagamento de indenização à autora equivalente a R$ 347.758,34 (trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) pela terra nua, mais RS 2.184.147,06 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos) pela cobertura vegetal. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do laudo de avaliação (fevereiro de 2015), mediante a aplicação do IPCA-E. Na hipótese de atraso no pagamento, deverão incidirjuros de mora correspondentes a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.° 3.365/41. O Tribunal de origem negou provimento à remessa oficial e as apelações (fls. 2.427/2.449e). Dessarte, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifico que desde a apelação vem sendo defendida as teses de ilegitimidade passiva da União e das restrições impostas à utilização das propriedades, no caso, terem natureza jurídica de limitação administrativa, e são pré-existentes à criação do Parque Nacional, o que afasta sua responsabilidade. Contudo, acerca do tópico, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar (fls. 2.427/2.449e): Em relação às preliminares suscitadas pela União, apesar de já terem sido apreciadas no julgamento do agravo de instrumento nº 2008.04.00.028034- 2 (Terceira Turma, TRF4), não há falar em preclusão pro judicato, uma vez que a decisão proferida por este Regional foi em âmbito de juízo perfunctório, sendo possível a sua revisão. No tocante à ilegitimidade passiva da União, tenho por esclarecido o ponto, de modo que repiso o voto que proferi nos autos do agravo de instrumento mencionado, in verbis: Preliminares. A alegação de não haver pretensão resistida cai por terra já que a União contestou a ação. Quanto às outras preliminares, valho-me do parecer do MPF de fls.73/76, verbis: "(...) Superada a carência de ação, tampouco merece prosperar a arguida ilegitimidade passiva da União, pois a demanda fundamenta-se nos prejuízos causados à agravada em decorrência da edição do Decreto Federal de 19 de outubro de 2005. Assim, sendo a responsável pela edição do referido ato normativo, a União Federal possui legitimidade ativa ad causam. (...) Ademais, inexiste litisconsórcio passivo necessário, revelando-se desnecessária a citação do IBAMA e do Instituto Chico Mendes. Como já destacado, a demanda resulta de uma inconformidade em relação aos efeitos concretos do Decreto Federal de 19 de outubro de 2005, sendo de responsabilidade exclusiva da União Federal os efeitos da legislação que edita. O Instituto Chico Mendes e, supletivamente, o IBAMA, são órgãos de execução da política nacional de unidades de conservação da natureza, responsáveis pela gestão e fiscalização destes espaços. Ainda que exerçam as funções de efetivar as desapropriações, o fazem por delegação da União, que é o ente político que cria o Parque Nacional e declara a área de utilidade pública para fins de desapropriação. É a União, portanto, que responde, primariamente, pela indenização decorrente da transferência dos imóveis ao seu domínio. Portanto, não houve manifestação clara e fundamentada sobre a aplicação da tese de que omissão quanto a ilegitimidade passiva da União, dado que reconhecida sua legitimidade passiva, mas desconsiderando que ela, por força da Lei n. 11.516/2007, autorizou a autarquia federal ICMBIO a realizar o ato de desapropriação, bem como, acerca das restrições impostas à utilização das propriedades, no caso, terem natureza jurídica de limitação administrativa, e são pré- existentes à criação do Parque Nacional. Nesse contexto: (...) De outra parte, quanto a omissão apontada pela Expropriada acerca da majoração dos honorários advocatícios, não foi analisada pelo Tribunal de origem, que, ao analisar os embargos de declaração, assim fundamentou (fls. 2.545/2.554e): Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo particular, não prosperam os argumentos de que o acórdão foi omisso ao não apreciar a ineficácia da resolução do CONAMA, ou mesmo que os atos administrativos não podem esvaziar o conteúdo econômico da propriedade, haja vista que, em se tratando de matéria ambiental, o CONAMA tem competência para editar resoluções voltadas à proteção do meio ambiente, as quais gozam de presunção legal de legitimidade, legalidade e veracidade. (...) Por fim, quanto aos demais pontos suscitados pelo embargante particular e pela União, não constato vícios que ensejam a alteração das razões de convencimento do julgador. Assim consta do voto condutor do acórdão: À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária (destaque meu). Entretanto, constou da decisão embargada, que a Embargante teria sustentado, em seu recurso especial (fls. 2.597/2.650e), apenas a violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios, não foi analisada pelo Tribunal de origem (fls. 2.545/2.554e). Do Recurso Especial da Embargante, destaca-se ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos (fls. 2.597/2.650e): A – Não houve enfrentamento ao argumento de que o art. 45 da Lei 9985/00 é normal em branco, que necessita ser complementada por outra lei de natureza ordinária que individualize – de forma pública e cogente – quais as espécies arbóreas não passíveis de corte. B – Tampouco se observou, como referido em declaratórios, a correta interpretação da Resolução CONAMA 278/01 – em acréscimo ao art. 45 da Lei 9980/00 notadamente porque “UMA IMUNIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO” ao Corte de Araucárias, Canelas e Imbuias. C – Não houve enfrentamento e interpretação, para aplicação ao caso, dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 do Código Florestal que geram um direito adquirido, ou no mínimo uma expectativa de direito econômico, ao administrado portador da autorização e que sendo esta suplantada por força de criação de unidade de conservação é dever haver JUSTA INDENIZAÇÃO, porquanto o efeito econômico do Plano de Manejo já havia se integrado ao patrimônio da recorrente especial. D - Não houve enfrentamento, nem mesmo incidental, ao art. 12 da Lei 8629/93 e especialmente ao art. 5º, XXIV da Constituição Federal e que em seu conjunto estabelecem claramente O QUE SE CARCATERIZA COMO JUSTA INDENIZAÇÃO no que diz respeito a coberturas vegetais objeto de plano de manejo, ainda que estejam sujeitas a limitações administrativas. E – Também restou mantida a contradição interna do acórdão, na medida que este, ao mesmo tempo reconhece o imediato esvaziamento econômico da área afetada pela criação do parque, ainda sim nega o pagamento de juros compensatórios ao fundamento de que “não houve desapossamento”. F – Também se aduziu de maneira clara e específica a necessidade de garantia do princípio da segurança jurídica, aplicando-se ao caso a jurisprudência já tornada uniforme em sede de interpretação de lei infraconstitucional, no sentido de garantir a todos os expropriados em desapropriação indireta jus aos juros compensatórios, a teor do estabelecido pelo §3º, art. 15-A do decreto-lei 3365/41 e consoante Súmula 69 e 114, STJ. G – Finalmente, era imprescindível MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a sucumbência recursal, adequando-os ainda ao estabelecido pelo Tema 1076, STJ. Verifica-se, portanto, que a Embargante, ser hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, para integrar a decisão embargada e, além dos vícios acolhidos, constar que, quanto ao Recurso Especial da Expropriada, o retorno dos autos ao Tribunal de origem também para análise das omissões acima destacadas. Dessa feita, verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (...) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ). 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar omissão, manteve-se em silêncio. 3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a referida alteração contratual contraria normas legais expressas; (ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS, motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Omissão configurada. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.078/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração da Expropriada, para integrar a decisão embargada e, além dos vícios acolhidos, constar que, quanto ao Recurso Especial (fls. 2.597/2.650e), o retorno dos autos ao Tribunal de origem também para análise das omissões acima destacadas. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA