Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001203-90.2020.4.04.7103/RS
AUTOR: ANA SIMONE BARBO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO VAZ RODRIGUES (OAB RS028248)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CACENOTE (OAB RS036383)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Reautue-se, e proceda-se à adequação dos polos.
2. Por se tratar de cumprimento de sentença cujo crédito depende da expedição de requisição de pagamento para quitação, deixo de fixar, por ora, honorários na fase executiva com base no artigo 85, § 7º, do CPC e na tese fixada no Tema n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual fixação de verba honorária será analisada em sede de impugnação, se houver.
3. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação, por 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, caso necessário, com posterior vista às partes - e, se for o caso, ao MPF - e conclusão para decisão.
4. Definido o valor a ser pago, confeccione(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos honorários advocatícios quiçá devidos, além de custas processuais e honorários periciais eventualmente antecipados pela parte autora ou pela Justiça Federal, na hipótese de sucumbência da parte executada no tocante.
4.1. Fica deferido, desde já, eventual requerimento de reserva de honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, desde que formulado, regularmente, antes da elaboração do requisitório, mediante juntada ao autos do respectivo contrato de honorários e, em caso de requisição em nome de pessoa jurídica (sociedade de advogados) que não conste do contrato, termo de cessão de créditos em favor desta.
Observo que a verba contratual será requisitada pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).
4.2. Havendo honorários sucumbenciais, e pretendendo o advogado a sua requisição em nome de pessoa jurídica, deverá igualmente acostar termo de cessão ou, na forma do artigo 85, § 15, do CPC, comprovar que integra a sociedade de advogados na qualidade de sócio mediante juntada do contrato social ou de substabelecimento ao perfil de representante legal da sociedade no e-Proc.
5. Após, a confecção do ofício requisitório, dê-se vista às partes - e, se for o caso, ao MPF -, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
6. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão do ofício ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
7. Transferidos os valores, pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos, dizendo sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a parte pretenda a transferência eletrônica dos valores, deverá utilizar a ferramenta "Pedido de TED" (tutorial disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf), devendo o beneficiário, nessa hipótese, informar seus dados bancários (número da conta, agência, banco e CPF/CNPJ) para realização de transferência eletrônica, ressalvada a responsabilidade pessoal do procurador pelos dados comunicados, e, sendo o caso, apresentar declaração de que os valores são isentos de imposto de renda ou não tributáveis nos termos do § 1º do artigo 27 da Lei n.º 10.833/2003 (devendo a declaração ser firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) ou por procurador com poderes expressos para tanto no formato regulamentado pela Receita Federal na IN n.º 491/2005 - modelo disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403).
Informados os dados bancários do(s) beneficiário(s), requisite-se à instituição financeira a transferência eletrônica dos valores depositados.
Nesse caso, assinale-se que a transferência pode implicar o pagamento de tarifa bancária referente à TED, a cargo do banco, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
A instituição financeira deverá reter o valor correspondente ao imposto de renda, observando eventual regime de RRA informado no demonstrativo de pagamento ou, em não sendo o caso do regime diferenciado (por exemplo, na hipótese de honorários contratuais e sucumbenciais), o percentual de 3% previsto no artigo 27 da Lei n.º 10.833/2003, exceto na hipótese de o(s) credor(es) declarar(em) que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis conforme § 1º do referido artigo.
O cumprimento da transferência somente ocorrerá após o prazo previsto pela Secretaria de Precatórios para movimentação das contas sob pena de responsabilidade.
8. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
9. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, venham os autos para sentença de extinção.
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.