Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5005654-96.2013.4.04.7009/PR
ACUSADO: JOSE FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA
ADVOGADO(A): FLAVYANNO LAIDANE FERNANDES (OAB PR035480)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de representação da autoridade policial que preside o Inquérito Policial autuado na DPF/PGZ/PR sob n.º 91/2010 e na JFPR sob n.º 5002975-31.2010.4.04.7009, investigação criminal chamada pelo Departamento de Polícia Federal de 'Operação Consórcio', objetivando o sequestro criminal do patrimônio de JOSÉ FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA.
A decisão do evento 9 decretou o sequestro dos seguintes bens de propriedade de JOSE FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA:
a) veículo Pajero TR-4 Flex HP, ano/modelo 2010/2011, placas ATR-5934 (apreendido);
b) veículo Ford/Ranger XLT, ano/modelo 2011/2012, placas AVC-6675 (apreendido);
c) veículo VW/FOX 1.0 GII, ano/modelo 2012/2013, placas AVT-4226;
d) veículo VW/Saveiro 1.6, ano/modelo 2006/2007, placas AOG-5853;
e) veículo Ford/Cargo 1317 E, ano/modelo 2009/2009, placas ARL-9083;
f) apartamento residencial n.º 704 do Edíficio Vesúvio, localizado na Rua Gastão Camara, 600, Bairro Bigorrilho - Curitiba/PR, objeto de matrícula no 1.º Registro de Imóveis de Curitiba/PR;
g) apartamento duplex n.º 302 do Edíficio Belvedere, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco esquina com Rua Nazir Saporski, em Guaratuba/PR, objeto de matrícula n.º 48.610 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR;
h) lote de terreno urbano localizado na Rua Capivari, 121, Jaguariaíva/PR, objeto da matrícula n.º 4517 do Registro de Imóveis de Jaguariaíva/PR;
i) terreno rural localizado na Fazenda Faxinal/Santa Madalena, município de Arapoti/PR, objeto da matrícula n.º 4.555 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR;
j) apartamento n.º 207 do Edifício Orbit, localizado na Rua Dr. Pedrosa, 445 Bairro Batel, Curitiba/PR, objeto de matrícula no 6.º Registro de Imóveis de Curitiba/PR;
k) residência e lote de terreno n.º 84, localizado no Loteamento Vila Holandesa, Arapoti/PR, objeto da matrícula n.º 3.089 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR.
A decisão do evento 46 retificou a decisão proferida no evento 20, item '3', alínea 'k', para que passe a constar como 'direito de usufruto sobre a residência e lote de terreno n.º 84, localizado no Loteamento Vila Holandesa, Arapoti/PR, objeto da matrícula n.º 3.089 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR'.
JOSE FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA foi nomeado depositário de todos os bens sequestrados (evento 93).
No evento 150 deferiu-se a substituição do sequestro incidente sobre o veículo Ford/Ranger XLT, ano/modelo 2011/2012, placa AVC 6675, devendo recair a medida de constrição sobre o veículo Ford Ranger, placa AUP - 0631, a Diesel, cor prata.
No evento 194 juntou-se ofício da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, expedido na Ação Civil Pública nº 50128707420144047009, solicitando a indisponibilidade de todos os bens constantes no presente feito.
Foi proferida decisão indeferindo o levantamento parcial dos bens sequestrados (evento 244, DESPADEC1). O réu interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento (evento 31, ACOR2).
Juntou-se cópia da decisão proferida na Ação Penal nº 5005810-50.2014.4.04.7009, informando que houve o trânsito em julgado bem como a extinção da punibilidade do réu JOSE FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA (evento 295).
No evento 304 a defesa do réu requereu o levantamento total das medidas constritivas e a restituição da fiança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a manutenção do sequestro pois a Ação Civil Pública nº 50128707420144047009 ainda não transitou em julgado (evento 312).
É a síntese deste feito.
2. Considerando as decisões proferidas nas ações penais n.º 5005810-50.2014.4.04.7009 e 5005776-75.2014.4.04.7009 o sequestro sobre os bens do itens supra deve ser levantado, nos termos do artigo 6º, inciso II do Decreto-Lei n. 3.240/1941.
Todavia, pende a indisponibilidade dos bens determinada na Ação Civil Pública nº 50128707420144047009.
Em seu voto proferido no recurso interposto pela defesa do réu contra decisão que indeferiu o levantamento parcial dos bens sequestrados, a relatora negou provimento à apelação de JOSE FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA, e consignou o seguinte (31.1):
No presente cenário processual, em que o juízo criminal tem os bens sequestrados no âmbito criminal, e está cumprindo a determinação do juízo cível de manter indisponibilizados os mesmos bens, vislumbro a possibilidade do juízo a quo, eventualmente, aferir o valor econômico da condenação criminal e, mediante o depósito em dinheiro desse valor, examinar o cabimento de liberar os bens do sequestro fundamentado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, entregando a custódia processual desses mesmos bens (eventualmente liberados do sequestro criminal) ao juízo cível, que sobre eles faria a gestão sob a perspectiva da indisponibilidade própria das ações de improbidade administrativa.
Assim, oficie-se à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR informando que os bens sequestrados não interessam mais no âmbito penal bem como para que informe sobre a manutenção da indisponibilidade desses bens neste feito, especialmente em relação aos veículos, que se encontram constritos há mais de 12 anos e é de conhecimento geral que os veículos se deterioram e perdem valor comercial com o tempo.
Uma via desta decisão poderá servir como ofício.
3. Quanto ao levantamento da fiança, requerido pela defesa de JOSE FERNANDO RODRIGUEZ RUEDA, este pedido deverá ser efetuado diretamente na Ação Penal nº 50058105020144047009, conforme determinado na decisão do evento 413 daquele feito. Intime-se.
4. Após, intime-se o Ministério Público Federal sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre a possibilidade de a gestão dos bens indisponíveis ficarem a cargo do juízo cível.
A seguir, venham os autos conclusos.