Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009335-87.2021.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da inclusão em cadastro de inadimplentes.
A parte exequente requer a inclusão do nome das pessoas executadas em cadastro de inadimplentes (354.1).
Prejudicado o pedido, haja vista que o pleito já restou deferido e cumprido, conforme comprovante anexado ao evento 190.1.
Da suspensão pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, a suspensão da tramitação do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspenderá a prescrição.
Do arquivamento pelo art. 921, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 921, do CPC, sem manifestação da parte exequente, determino, com fundamento no art. 921, §2º, do mesmo diploma legal, o arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão.
Sublinho que os autos, mesmo arquivados, permanecerão acessíveis às partes, competindo à exequente, a qualquer momento (observado o prazo prescricional), após empreender as diligências que julgar necessárias, promover o andamento do processo executivo, requerendo o que entender cabível, devendo, nesse caso, indicar os bens penhoráveis e juntar aos autos o cálculo atualizado do débito.
Cumpra-se.