Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2069749/PR (2023/0149465-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MONALISA PALACE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO MONALISA PALACE HOTEL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 848-861): AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos Tribunais. 2. Conquanto o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. 3. Precedente (TRF/4ª Região, 1ª Seção, Ag. Interno na AC nº 5038498-20.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 7-7-2022, eproc em 8-7-2022, evento 90). 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 891-898). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.932-948), a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 356, 502, 503, 507, 523 e 927, III, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido não admitiu a possibilidade de certificação do trânsito em julgado parcial. Sustenta que o entendimento do Tribunal de origem contraria julgado do STJ. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 972-973). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 977-978). Brevemente relatado, decido. O tribunal de origem relatou a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema e manifestou a opção pela tese segundo a qual o trânsito em julgado parcial não seria obrigatório, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. Confira-se (e-STJ, fl. 852): A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais. No âmbito desta Corte, as Turmas com competência para matéria tributária têm enfrentado a questão, conforme verifica-se das ementas de julgados a seguir reproduzidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL EM RELAÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA AÇÃO. 1. Decisão no sentido de que a certificação do trânsito em julgado parcial da demanda deve ser requerida no Juízo de origem não pode ser entendida como deferitória do pedido, mas, tão somente de que o juízo de origem é o competente para decidir a questão. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação. 3. Agravo improvido. (AI nº 5034225-11.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, julgado em 21-10-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIDÃO. INCABÍVEL. Ainda que se reconheça juridicamente a existência de trânsito em julgado, em separado, dos capítulos da sentença, tal não implicaria à praxe de certificação de trânsito em julgado parcial. (AI nº 5030540-93.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DE de 18-8-2020) Assim sendo, embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 66. Na apreciação dos aclaratórios, a Corte regional não reconheceu a existência de omissão, rejeitando o recurso. Na ocasião, pontuou (e-STJ, fl. 897): Portanto, o acórdão embargado não incorreu em omissão no que se refere IRDR 18/TRF/4ª Região, porque não desconsiderou a previsão da existência da coisa julgada dos capítulos da sentença. Apena afastou a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, entendimento que contribui para evitar tumulto processual. Quanto ao prequestionamento da matéria, resta suprido pelo disposto no artigo 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão recorrido merece reforma. Esta Corte Superior firmou compreensão de que a nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá, conforme o princípio do tempus regit actum, sistema expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. No caso dos autos, conquanto o mandado de segurança tenha sido ajuizado em 2008, a sentença que concedeu a segurança foi proferida já na vigência do CPC/2015, assim como o trânsito em julgado parcial do capítulo referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, plenamente possível a execução daquele capítulo da sentença, sobretudo considerando que o referido capítulo constitui unidade autônoma e independente em relação aos demais pedidos formulados no mandado de segurança. A sistemática do Processual Civil de 2015, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 4º do CPC/2015, bem como prestigia o próprio princípio dispositivo. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2038959/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2024, DJe 07/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp nº 2.026.926 MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Transitado em Julgado em 04/08/2023, DJe 14/06/2023) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença mesmo em processos ajuizados antes da vigência do CPC/2015, desde que a decisão e o respectivo trânsito em julgado tenham ocorrido sob a égide do novo diploma processual. Verifica-se no caso que a Corte de origem, estabelecendo a premissa de que o regramento jurídico objetivo não impunha a certificação do trânsito de julgado parcial de parcela incontroversa, deixou de analisar os pressupostos fáticos e processuais subjacentes ao requerimento; isto é, se de fato a parcela da decisão pertinente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não foi objeto de impugnações ulteriores nos autos, estando preenchidos os requisitos para reconhecimento da imutabilidade da decisão no ponto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem proceda a nova análise do pedido de certificação do trânsito em julgado parcial formulado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE