Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895466/RS (2022/0367759-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BASSO & PANCOTTE LTDA
AGRAVADO: INTERSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCIANO BUFFON - RS034668
MARINA FURLAN E OUTRO(S) - RS051789
ELTON SCARIOT - RS050840
MATEUS BASSANI DE MATOS - RS082697
CAUE CARDOSO SOARES - RS113358
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 211/212): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ISENÇÃO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. EXCLUSÃO DESCABIDA. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ. 3. Não se exclui das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefício fiscal de isenção, redução da base de cálculo e diferimento de ICMS. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS. (Apelação/Remessa Necessária n. 5000948-86.2021.4.04.7107/RS, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 08/06/2021). Do acórdão colegiado foram opostos embargos declaratórios. Pela UNIÃO FEDERAL, às fls. 232/238. Pela BASSO PANCOTTE E CIA LTDA. e INTERSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., às fls. 242/245. Ambos restaram rejeitados, nestes termos (fls. 274/275): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (Embargos Declaratórios n. 5000948-86.2021.4.04.7107/RS, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 10/08/2021). No recurso especial de fls. 301/315, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese: I) A negativa de vigência aos artigos 489, § 1° e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil; II) A violação ao artigo 30 da Lei Federal n. 12.973/14, bem como aos artigos 9° e 10 da Lei Complementar n. 160/17. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o referido recurso especial, conforme decisão de fls. 456/458, com fundamento na Súmula n. 83 do Tribunal da Cidadania, estando o acórdão impugnado em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Em sede de primeiro agravo em recurso especial (fls. 469/473), a recorrente sustentou a negativa de vigência ao artigo 2° da Lei Federal n. 7.689/88, pugnando pela inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com improcedência dos pedidos formulados pelo contribuinte por ocasião da sua petição inicial, nos termos da fundamentação recursal. Em fls. 619/621, a Presidência do STJ determinou o retorno dos autos para a Corte de Origem, visando evitar supressão de instância e salvaguardar a verificação dos reflexos do Tema Repetitivo n. 1.182 (STJ) e do Tema de Repercussão Geral n. 843 (STF). Às fls. 633/637, decisão de inadmissão mantida pelos fundamentos expostos no primeiro pronunciamento, de fls. 456/458. Desta feita, sobreveio novo agravo em recurso especial às fls. 648/669, com a manutenção dos argumentos lançados no primeiro apelo (de fls. 469/473), também manejado pelo ente federativo. Parecer ministerial opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 734/737), por ausência de regularidade formal. É o relatório. A insurgência da Fazenda Nacional não pode ser conhecida. Da análise acurada dos autos, constata-se que a parte recorrente não logrou êxito em rebater adequadamente a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que revela-se indivisível. Com efeito, o decisum da Corte de Origem que inadmitiu o apelo raro fundou-se no argumento da incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ à hipótese, em razão da compatibilidade do acórdão impugnado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação à ilegalidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo irrelevante as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 160/2017. Ao fim, são citados os seguintes julgamentos: AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024; AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EREsp n. 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 05/03/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.916.615/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/05/2022, DJe de 7/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.999.398/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/3/2023. Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte não refutou suficientemente o fundamento supracitado, o qual, à mingua de impugnação detalhada, específica e minuciosa, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico. Assim, ao deixar de combater integral e suficientemente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, a agravante desrespeita o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA