Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2068207/SC (2023/0123258-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: AGRO-TRAFO, MINERACAO, AGRICULTURA, PECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
OUTRO NOME: AGRO TRAFO MINERACAO, AGRICULTURA, PECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
REQUERENTE: RF REFLORESTADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por petição protocolizada às e-STJ fls. 1.644/1.657, a AGRO-TRAFO, MINERAÇÃO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. alega a superveniência de fato novo, consistente no julgamento do Tema 1.247 do STJ, em que se firmou a seguinte tese jurídica: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune". Argumenta ser possível a alegação de fato novo a ser considerada no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 933 do CPC e 141 do RISTJ. Defende que a tese definida no referido repetitivo "impacta diretamente a presente demanda, ao passo que os créditos discutidos na Ação Ordinária n. 99.0009601-0 ajuizada pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e que foram compensados pelas Requerentes, referem-se justamente à matéria" (e-STJ fl. 1.650). Aduz: "tanto a prescrição quanto a decadência são matéria de ordem pública, razão pela qual os julgadores podem se manifestar a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.651). Pois bem. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão de e-STJ fls. 1.595/1.601, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão deste relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Asseverou que não se verifica a existência de teses contrárias, pois o acórdão embargado não se contrapôs ao julgado apontado como paradigma, no que se refere à necessidade de lançamento de ofício para cobrar imposto objeto de compensação realizada por meio de DCTF antes de outubro de 2003. O Tema 1.247 do STJ não foi objeto de debate. Além disso, esta Corte Superior rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora requerente (e-STJ fls. 1.631/1.636) e, por conseguinte, já esgotou sua jurisdição sobre o presente feito, não havendo que se falar na superveniência de fato novo a ser considerado em relação a recurso já julgado. Ante o exposto, NADA a deferir. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA