Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2047717/PR (2023/0010708-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CBN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 941): TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. 1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. 2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória. 3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum. Embargos de declaração rejeitados (fls. 965-969; 1090-1092). O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) "o Tribunal, no ponto, ignorou totalmente os esclarecimentos apresentados pela parte, no sentido de não se buscar a retificação contábil, mas sim os ajustes pertinentes, de modo a atender os requisitos legais, que foram confirmados em sede de repetitivo pela Corte Superior. Referida omissão, destarte, embaraça o reconhecimento do direito da ora recorrente, merecendo, em face disso, a efetiva análise pelo Tribunal a quo" (fl. 1103); (b) "o Tribunal incorreu em erro material por premissa equivocada ao não considerar a natureza preventiva do mandado de segurança, omitindo-se, diante disso, acerca dos dispositivos legais que resguardam o direito da recorrente, consubstanciados no art. 10, art. 141, art. 492, todos do Código de Processo Civil, do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina sobre o mandado de segurança, inclusive de natureza preventiva, assim como deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema 118/STJ, que esclarece que para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a juntada de documentos por amostragem se mostra suficiente. Igualmente, fora omisso ao art. 926 e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que exigem que os Tribunais observem os precedentes em repetitivo, firmado pelas instâncias superiores, no intuito de manter o entendimento estável e coerente, além de se omitir em relação ao próprio repetitivo firmado pela Corte Superior" (fl. 1108); (c) "o acórdão recorrido foi omisso em relação à disciplina e aplicabilidade do art. 153, III, da Constituição Federal e art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, que preveem, como fato gerador do IRPJ, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza" (fl. 1109); (d) "o Tribunal a quo também foi omisso ao não se manifestar sobre o art. 19, da Lei n. 12.016/2009, que possibilita a protocolização de nova ação, para discussão do feito, não se limitando à ação ordinária" (fl. 1112). Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos art. 43, caput, I, II, 44 e 110, do CTN, 1º da Lei n. 9.430/1996, 258, do Decreto n. 9.580/2018, 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 57 da Lei n. 8.981/1995, 8º do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 30, caput, I e II, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, 10 da Lei Complementar n. 160/2017, 19 da Lei 12.016/2009, art. 926 e art. 927, III, do CPC, pois "é nítido que os benefícios/incentivos de ICMS decorrentes da isenção, da redução de alíquota, da redução de base de cálculo, do diferimento, assim como da manutenção dos créditos na redução de base de cálculo e diferimento, estão inseridas na regulamentação, de modo que não podem ser excetuadas, sem justo motivo, da decisão que confirmou a possibilidade de exclusão dos benefícios/incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 1148). Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido deixou de observar o caráter preventivo do mandado de segurança impetrado, negando vigência aos arts. 1º e 19 da Lei 12.016/2009; 10, 141, 492, 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o próprio Tema Repetitivo 1.182/STJ e Tema 118/STJ. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1316-1317. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, observa-se que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão denegou a segurança, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária (fls. 936-939). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo recurso especial, como é o caso dos autos. Com efeito, é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial. 3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC). 4. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; grifos nossos.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF. 2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022. 3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; grifos nossos.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES