Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000491-28.2019.4.04.7203/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000491-28.2019.4.04.7203/SC
APELANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS ANSOLIN LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. PRODUTOS DE CESTA BÁSICA. 1. A mera redução da base de cálculo ou alíquota de ICMS não implica violação ao princípio federativo e não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real, conforme previsto no "caput" e §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14. 2. Remessa necessária provida para denegar o mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000491-28.2019.4.04.7203, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2021)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou "a devolução dos autos deste processo ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão alusivo ao tema representativo da controvérsia, adote os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC".
Retornados os autos ao órgão julgador deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, sobreveio nova decisão:
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ, sem alteração, no entanto, do resultado do julgamento originário da Turma. 2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000491-28.2019.4.04.7203, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2025)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
É o relatório. Decido.
Em já tendo sido realizado o exame de admissibilidade recursal e mantido o resultado do julgamento original, após o juízo de conformidade pelo órgão julgador, os autos devem ser encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para que possa deliberar sobre o recurso especial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.