Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085333/PR (2023/0243546-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IRMAOS NUNES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TAÍS FABRINE BUCHWEITZ REDMER - RS116812
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5000313-04.2018.4.04.7110/RS. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal proposto por IRMAOS NUNES TRANSPORTES LTDA, no qual postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão dos valores referentes ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme apurado em prova pericial. A Corte local, em julgamento da Apelação da União, não conheceu do recurso, em acórdão assim resumido (fl. 2746): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA UNIÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso cujas razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão apelada, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A União não deduziu nenhum argumento atacando as conclusões da perícia, limitando-se a alegações genéricas da legalidade/constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, processualmente já superadas, em face da realização da prova pericial. 2. Apelação da União não conhecida. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 2773). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria analisado a aplicação da modulação de efeitos do Tema n. 69 do STF. Aponta afronta aos arts. 1.022, II, 1.040, 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, 1022 e § 3º, 1.030, III, do CPC, declinando os seguintes argumentos (fls. 2783-2800): “A União opôs embargos de declaração em face do v. acórdão recorrido, com vistas a suprir omissões do julgado em relação a pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, cabendo destacar os seguintes: Omissão quanto à aplicação da modulação do Tema 69. Ação proposta após 15/03/2017.” Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a limitação temporal ao direito de excluir o indébito referente aos fatos geradores anteriores a 15/03/2017. Houve interposição de contrarrazões (fl. 2820). O recurso especial foi admitido (fl. 2856). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inaplicabilidade da modulação de feitos estabelecida no julgamento do Tema n. 69 do STF ao caso concreto, conforme trecho do voto de fl. 2735: Sequer a questão relativa à modulação tem impacto sobre o presente feito, porquanto a referida modulação se deu exclusivamente em relação à repetição de indébito, ao passo que a presente ação consiste em embargos à execução fiscal, por meio dos quais o contribuinte busca tão somente defender-se da cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Já em relação às demais alegadas violações, o tribunal de origem concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS mesmo para lançamentos anteriores à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 do STF, com base nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fl. 2735): a) "a referida modulação se deu exclusivamente em relação à repetição de indébito, ao passo que a presente ação consiste em embargos à execução fiscal, por meio dos quais o contribuinte busca tão somente defender-se da cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional" e; b) "[n]enhum argumento atacando as conclusões da perícia foi deduzido pela União, limitando-se a alegações genéricas da legalidade/constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, processualmente já superadas, diante da realização da prova pericial". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a ausência de contestação específica das conclusões periciais, aptas a subsidiar o afastamento da incidência tributária. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2655), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS