Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000421-47.2020.4.04.7212/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: INTERESTRUTURAS PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES (OAB SC020661)
EXECUTADO: ELIANA PARISENTI HOLLERWEGER
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES (OAB SC020661)
EXECUTADO: FERNANDO RAFAEL HOLLERWEGER
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES (OAB SC020661)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A Caixa Econômica Federal informa que a demanda se encontra em fase de execução/cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito exequendo. Contudo, até o momento, não foram localizados bens suficientes em nome da parte executada para garantir a execução, apesar das diligências já realizadas. Diante disso, requer a adoção de medidas complementares de investigação patrimonial, com fundamento no art. 797 do CPC, mediante a realização de pesquisas pelos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de localizar bens, direitos ou ativos em nome do executado. Caso sejam encontrados bens, pede-se a adoção das medidas constritivas cabíveis, com posterior intimação das partes.
É o relatório.
Decido.
1. Indefiro o requerimento de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do executado via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que oreferido sistema, regulamentado pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituído com vistas à dar maior efetividade à eventual decretação judicial de indisponibilidade de bens fundamentada em hipóteses previstas nas leis nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), nº 11.101/2005 (recuperação judicial), nº 8.397/1992 (medidacautelar fiscal), nº 9.656/1998 (planos de saúde), na LC nº 109/2001 (previdênciacomplementar) e, especialmente, no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), restando inaplicável, portanto, à presente execução.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. ACentral Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentadopelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. O sistemafunciona no sentido de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas emcasos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal,planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida denatureza tributária). Diante desse contexto, na condição de medida excepcional, sua utilizaçãodeve-se dar com a devida cautela. 3. Os princípios da efetividade da execução e daprevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da parte exequente, por ausênciade previsão legal específica. (TRF4, AG 5021152-98.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA,Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2022)
2. Indefiro, também, o requerimento da parte exequente, visando a utilização da ferramenta Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para busca de bens em nome da parte executada, tendo em vista o caráter excepcional da medida, que provoca a quebra e o acesso a dados sigilosos, inclusive de terceiros não executados.
Neste ponto, ressalto que sua utilização não se fundamenta tão somente na ausência de localização de bens pelas vias ordinárias. Deve-se observar, sobretudo, a natureza do crédito (condenação penal, improbidade administrativa, ressarcimento do erário etc) bem como a comprovação da existência de estrutura financeira voltada à ocultação patrimonial da parte devedora, não tendo espaço de aplicação em execuções de créditos e afins, com pedido baseado na mera falta de localização de bens penhoráveis, circunstância que longe está de, mesmo indiciariamente, comprovar a possível existência de tal estrutura.
Para pleitear o uso da ferramenta, deve o exequente demonstrar ainda que indiciariamente, a existência de bens penhoráveis, por exemplo por sinais exteriores de riqueza incompatíveis com uma situação econômico-financeira de penúria, formalizada na ausência de bens penhoráveis, o que não foi feito no caso em foco.
No caso, as hipóteses fáticas aptas a habilitar uso da ferramenta não estão presentes, motivo pelo qual indefiro a utilização dos expedientes.
3. Verificada a ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação ou, ainda, sendo requerido pedido sem resultado útil ao processo, fica determinada desde já, a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
3.1. Decorrido o prazo de suspensão do curso da execução previsto no art. 921, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução.
4. Não havendo manifestação que traga resultado útil ao processo, fica determinado desde já o arquivamento provisório do feito, independente de intimação, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, podendo os autos serem desarquivados a qualquer momento, respeitada a prescrição.
5. Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo respectivo após o arquivamento provisório do feito.
6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
Diligências legais.