Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: AUTO POSTO LALACO LTDA EDITAL Nº 700011400424 O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) leiloado(s), integralmente na modalidade eletrônica (com observância do disposto na Resolução 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances."), o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, na forma seguinte: 1º LEILÃO: dia 16/03/2022 às 13:30 horas, pagamento pelo preço mínimo de 100% da (re)avaliação. 2º LEILÃO: dia 29/03/2022 às 13:30 horas, pagamento pelo preço mínimo de 50% da (re)avaliação. Condições de pagamento: à vista. Leiloeiro: ELTON LUIZ SIMON, inscrito na JUCEPAR sob nº 09/023-L (Fone: 46 3225-2268). Local do leilão: O leiloeiro está autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico https://www.simonleiloes.com.br. Endereço do Juízo: Rua Theodoro Rosas, 1.125, Centro, Ponta Grossa (PR), telefone (42) 3228-4232. Atendimento das 13:00 às 18:00 horas. Valor do débito: R$ 5.077,50, atualizado até 01/02/2022 (ev 71.2) Descrição do(s) bem(ns): 1.500 (um mil e quinhentos) litros de combustível gasolina comum. (ev 34.1, p. 42) Valor da (re)avaliação: R$ 9.613,50 (nove mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos). (ev 71.3) Depositário: Maria Odete Ternouski, representante legal do executado. (ev 34.1, p. 42) Localização do(s) bem(ns): Rua Marechal Rondon, 2.260, Centro, Laranjeiras do Sul/PR. (ev 34.1, p. 41) Ônus: nada consta no processo em epígrafe. Ações/Recursos pendentes: nada consta no processo em epígrafe. Débitos tributários anteriores à arrematação (IPTU/Débitos condominiais/IPVA/Licenciamento/Seguro Obrigatório e Multas): o(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) ao arrematante livre(s) e desembaraçado(s) dos débitos fiscais e tributários, tendo em vista que esses sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC/2015 e art. 130 do Código Tributário Nacional. O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação. Ônus do arrematante: (a) custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), conforme Tabela III da Lei n° 9.289/96 (Lei de Custas); (b) comissão do leiloeiro arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; (c) custos relativos à desocupação, desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial (registro da Carta de Arrematação e de hipoteca, em caso de parcelamento do valor arrematado) dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Os bens móveis arrematados que se encontrarem em depósito judicial deverão ser retirados do local, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega da Carta de Arrematação. Findo esse prazo, passará a correr por conta do arrematante as despesas de guarda e armazenagem dos bens; (d) em caso de arrematação de bem imóvel, para entrega da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do CPC. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Fica pelo presente devidamente intimada a parte executada. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei, bem como para acompanhar a alienação. (2) No caso de estar autorizado o parcelamento do valor da arrematação (ver condições de pagamento), deve-se observar que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC); (3) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) todas as pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens e todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do leilão, excetuando-se: (i) os incapazes; (ii) os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (iii) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iv) o Juiz atuante no feito, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; (v) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (vi) os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e (vii) os advogados de qualquer das partes (artigo 890 do CPC/2015); b) a venda será à vista, conforme disposições abaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; c) deverá ser observado o direito de preferência de eventuais coproprietário(s) e ocupante(s) na aquisição de imóvel, desde que pague(m) o mesmo preço, nas mesmas condições, do maior lanço ofertado; d) na hipótese de pagamentos não efetuados no ato do leilão, o(s) arrematante(s) faltoso(s) incorrerá(ão) nas penalidades da lei; e) no caso de pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00; f) no caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 (cinco) dias que antecederem ao leilão, será devida ao leiloeiro comissão arbitrada em 2% (dois por cento); g) fica assegurado o direito de visitação dos bens pelos interessados nos locais em que se encontrarem, antes do início dos leilões; h) é atribuição dos licitantes verificar, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão, haja vista que serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ); i) o arrematante de imóvel deverá registrar a venda judicial na matrícula do bem e, se for o caso, apresentar o comprovante de formalização do parcelamento junto ao credor; j) o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência do veículo (artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro) somente começará a fluir a partir do momento em que verificada a completa desoneração dos débitos e gravames que eventualmente incidam sobre o veículo até a data da arrematação; k) a carta de arrematação será expedida após findo o prazo de 30 dias concedido à parte exequente para manifestar interesse na adjudicação (art. 24, II, Lei nº 6.830/80), e/ou após eventual decisão judicial a ser proferida nos termos do art. 903, CPC, se for o caso; l) resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro, na forma do art. 374 do Provimento 62/17 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a proceder à venda direta do(s) bem(ns) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos em segundo leilão. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento do(s) executado(s) e de terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, será publicado na forma da lei. Expedido e conferido por Paulo Camargo Pacheco, Técnico Judiciário.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000705-28.2019.4.04.7006/PR