Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC EXEQUENTE: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:49
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:23
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 14:31
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:42
Publicação
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXEQUENTE: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz da 3ª Vara Federal, nos termos do artigo 221 do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, INTIMO a parte autora de que o valor requisitado estará disponível a partir do dia 02/09/2025. O beneficiário deverá formular PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO diretamente no sistema eproc, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020 (Processo SEI 0003633-28.2020.4.04.8000):
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará". d) será transferido o saldo existente na conta.
Assevero que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC EXEQUENTE: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:49
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:23
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 14:31
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:42
Publicação
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXEQUENTE: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz da 3ª Vara Federal, nos termos do artigo 221 do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, INTIMO a parte autora de que o valor requisitado estará disponível a partir do dia 02/09/2025. O beneficiário deverá formular PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO diretamente no sistema eproc, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020 (Processo SEI 0003633-28.2020.4.04.8000):
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará". d) será transferido o saldo existente na conta.
Assevero que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º).
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 15:06
Paga
25/08/2025, 14:34
Enviada ao Tribunal
01/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:19
Confirmada
04/07/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC RELATOR: TIAGO DO CARMO MARTINS
EXEQUENTE: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 24/06/2025 - Juntado(a)
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:37
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:22
Mero expediente
02/06/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:44
Mudança de Parte
30/05/2025, 16:28
Mudança de Parte
30/05/2025, 16:28
Mudança de Parte
30/05/2025, 16:28
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 16:27
Reativação
30/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:38
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:21
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:39
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:25
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Confirmada
26/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:07
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:06
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:06
Mudança de Assunto Processual
24/03/2025, 13:06
Recebimento
24/03/2025, 12:56
Recebimento
20/03/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2397793/SC (2023/0209802-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE - SC012574
AGRAVADO: EMERSON NERI EMERIM
AGRAVADO: JOSE FLORENCIO DA ROCHA
ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCOS CÉZAR AVERBECK - SC008184
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 781): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACÓRDÃO DO TCU. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o autor tenha postulado a antecipação da tutela com base no artigo 311-IV do CPC/2015 - tutela de evidência, não ocorre decisão extra petita na sentença que concedeu a tutela de urgência prevista no art. 303, § único do CPC. 2. Em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (que se subdivide em cautelar e satisfativa) e a tutela da evidência, o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade e dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 3. Hipótese em que se discute a validade de acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual foi declarado nulo em sentença sob o argumento de que houve ilegalidade flagrante na aplicação da penalidade, em face da parte autora, na medida em que não individualizada sua responsabilidade pelo evento danoso. 4. A solução dada à lide - ao devidamente entender que houve vício insanável na tomada de contas, porquanto, em relação à requerente, aplicou responsabilização objetiva fora das hipóteses constitucional e legalmente admitidas - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Majorados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 840/844). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, no sentido de não indicar "qual IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE OU MANIFESTA ILEGALIDADE QUE PUDESSE ENSEJAR A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, nem os elementos que estariam presentes nos autos que teriam imposto responsabilidade objetiva, fazendo simples transcrição da sentença, sem adentrar no mérito da questão fática. [ainda,] não enfrenta a questão de a empresa autora ter sido beneficiária dos recursos decorrentes de tal preço extrapolado em relação aos serviços efetivamente prestados, fato que caracterizou dano ao Erário" (fl. 874); (II) 1º, 5º, 16, I, II e III, a, b, c e d, §§ 1°, 2° e 3°, e 45 da Lei n. 8.443/1992, tendo em vista que "é competente para apreciar a matéria é o Tribunal de Contas da União, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, ressalvados, evidentemente, os casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional" (fl. 876). Destaca que "ficou caracterizado preço excessivo, e o recebimento do preço excessivo, que gera o dano ao Erário é suficiente para a responsabilização da empresa contratada, sendo que a lei menciona a participação “de qualquer modo” para a ocorrência do prejuízo, ou seja, da maneira mais abrangente possível, descabendo ao julgador exigir “indício de conluio da autora com as autoridades encarregadas de formar o preço da contratação”" (fls. 878). Foram ofertadas contrarrazões É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, cumpre trazer à colação o seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 810/811): Tenho que a sentença supracitada não comporta reparos, estando integralmente de acordo com o entendimento deste Regional. A solução dada à lide - ao devidamente entender que houve vício insanável na tomada de contas, porquanto, em relação à requerente Submar, aplicou responsabilização objetiva fora das hipóteses constitucional e legalmente admitidas - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Não assiste razão à União em suas alegações. Em primeiro lugar, conforme acima mencionado, não se trata de hipótese de violação da competência do TCU, uma vez que constatado vício insanável no acórdão. Observou-se que a responsabilização da empresa autora decorreu do simples fato de ter ofertado a menor proposta para o serviço a ser realizado, de forma que à autora foi imposta responsabilidade objetiva fora das hipóteses admitidas em direito. Em segundo lugar, uma vez julgado nulo por vício insanável, mostra- se inconcebível o pedido alternativo trazido pela União de condenação da empresa ao ressarcimento do sobrepreço de R$ 46.701,02. Não merece ser provido, portanto, o apelo da União. Mantida, outrossim, a tutela de urgência concedida na sentença guerreada, uma vez que presentes seus pressupostos, conforme acima fundamentado, para manter a suspensão dos efeitos do acórdão anulado em relação à parte autora. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente os elementos constantes do ACÓRDÃO Nº 1.545/2015 – TCU – 2ª Câmara (ev.1, OUT10, p.101/104), providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos ora recorrentes, objetivando a condenação dos réus nas penalidades do art. 12, II, da Lei 8.429/1992 por de ato de improbidade causador de dano ao erário (art. 10, V, VIII, XI, XII). 2. Segundo a Inicial, durante os exercícios de 2001 e 2005, houve a constatação de um esquema fraudulento perpetrado por uma organização criminosa, descoberta por meio da denominada "Operação Guabiru" da Polícia Federal, e que as ilicitudes se baseavam principalmente em fraude a licitações, apropriação indevida de verbas e de bens públicos, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro que se estendeu por, no mínimo, 10 (dez) prefeituras alagoanas (Água Branca, Branquinha, Canapi, Feira Grande, Igreja Nova, Marechal Deodoro, Matriz do Camaragibe, Porto Calvo, São José da Laje e São Luiz do Quitunde), com articulação de servidores públicos, inclusive alguns prefeitos e secretários. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4. No tocante à levantada competência da Justiça Federal, o Tribunal a quo asseverou (fl. 2.699, e-STJ): "A incompetência do juízo federal, f. 2120, 2186 e 2235, não prospera, por um motivo bem singelo: a verba em uso, nas duas licitações, se destinam a uso específico, ou seja, aquisição de medicamentos e alimentos, ficando, via do convênio celebrado, o ente municipal obrigado a prestar contas a quem as repassou. Não se integram ao patrimônio do município, de modo que não há lugar para a competência do juízo estadual". 5. Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição, exigindo-se a presença de interesse federal envolvido. 6. Além disso, tratando-se de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o interesse de entes federais decorre, inclusive, do art. 5º da Medida Provisória 2.178-36/2001, então vigente, que estabelece que a fiscalização dos recursos relativos a esse programa era de competência do TCU e do FNDE. 7. Assim, há precedente específico relativo à competência da Justiça Federal e atribuição do MPF em caso de repasse de recursos do FNDE destinados ao PNAE: AgRg no AREsp 30.160/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. Colhe-se do voto da relatora: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, cujo objetivo é atender as necessidades nutricionais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF". 8. Dessa forma, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal. A propósito: REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017. NULIDADE DAS PROVAS ARROLADAS AOS AUTOS 9. Quanto às supostas nulidades das interceptações telefônicas, o Tribunal local consignou: a) a condenação imposta não se calcou apenas na prova captada por interceptação telefônica, mas sim no conjunto de provas, sobretudo na prova material refletida em dois processos licitatórios; b) a prova interceptada, se excluída do feito, não alteraria a situação factual, tendo em vista dois processos licitatórios que a Sentença declina, provenientes dos convites 04 e 05, ambos do ano de 2005, expedidas pela Prefeitura Municipal de Igreja Nova; e c) não há, assim, como consagrar nulidades que, se verdadeiras, excluídas do feito, não fariam nenhuma falta. 10. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 11. Além disso, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que as interceptações telefônicas estão eivadas de nulidades. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte insurgente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 12. Os insurgentes, em breve síntese, alegam que, ante a inexistência de dano ao patrimônio público, as condutas narradas na origem não se enquadram como ato de improbidade administrativa e que estaria impossibilitada a aplicação de pena de ressarcimento. 13. No que concerne à caracterização dos atos ímprobos, o Tribunal local consignou (fl. 2.706-2.708, e-STJ): "Não tenho nenhuma dúvida com relação à fraude aos, procedimentos licitatórios. A prova dos autos é bastante farta nesse sentido. (...) entendo que o desvio foi bem comprovado; houve direcionamento; houve a escolha da empresa, e empresa de fachada. Existem, inclusive, comprovantes nos autos; (...) Há uma prova de que as notas fiscais eram falsificadas; (...) não há nenhuma duvida dos atos ímprobos e a responsabilidade de praticamente todos, os réus que foram condenados; (...) Com relação a Paulo Roberto, (...). Não tenho a menor duvida com relação a sua participação nos atos ímprobos, não só pela função que exercia no municipio, mas também por causa das interceptações telefônicas em que consta ele conversando com Francisco Erivam, representante da maioria das empresas, já falecido, em claro conluio para fraude aos procedimentos; (...) O fato desse valor parecer ínfimo para nós, e porque ele e o único discutido nesse processo especifico, mas não tem como fechar os olhos para essas irregularidades claras e constantes; (...) José Rafael Torres Barros apareceu como responsável pelas empresas Torres e Queiroz, e KO Santos. Ao contrário do defendido da tribuna, apesar de ele não ter sido condenado pela carta-convite N° 4, a questão da carta-convite N° 5 me parece bem clara, tanto que na empresa KO Santos, responsável do réu José Rafael, foram encontrados carimbos das outras empresas que participaram do certame. Não tenho dúvidas com relação a sua participação no ato ímprobo; (...) Com relação a José Inácio da Silva Filho, ele e proprietario da empresa Grafite Papelaria e era o principal fornecedor das notas fiscais falsas utilizadas nos procedimentos licitatórios fraudulentos'. As interceptações telefônicas demonstram a negociação para fornecimento de notas fiscais, inclusive com percentual para a empresa; (...) Com relação a Jose Erasmo de Azevedo, também foram apreendidos em sua residência diversos documentos relacionados as cartas -convites apuradas nesses autos. E também ha interceptações e outras provas nos autos, demonstrando o conluio entre ele, José Rafael Torres Bastos e Francisco Erivam". 14. Relativamente aos danos, afirmou-se (fls. 2.706 e 2.712, e-STJ): "Embora, de fato, não haja uma quantificação do desvio - na verdade, digo quantificação porque entendo que o desvio foi bem comprovado. (...) Presidente, completando meu voto, neste ponto, eu deixaria a questão do ressarcimento do dano para uma eventual liquidação após a sentença, como ja fiz em outros casos". 15. Verifica-se que o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve comprovação dos atos ímprobos, descrevendo minuciosamente a conduta de cada um dos agentes condenados, e dano ao Erário, que será devidamente apurado em eventual liquidação da Sentença. 16. Assim, a análise da pretensão recursal - no sentido de reconhecer que não foram comprovados os atos ímprobos imputados aos recorrentes e os danos efetivos ao patrimônio público, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 17. Ademais, a fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS 18. Quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, entende-se que a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada e razoável, incidindo, novamente, no caso a Súmula 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 19. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 20. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. CONCLUSÃO 21. Recursos Especiais de José Rafael Torres Barros e Paulo Roberto de Oliveira Silva, e Agravo em Recurso Especial de José Erasmo de Azevedo e José Inácio da Silva Filho parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.700.459/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL PORTUÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PEÇA INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RÉUS PESSOAS FÍSICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Para fins de prequestionamento, não basta a afirmação contida no acórdão que apreciou os embargos de declaração, de que os dispositivos legais suscitados encontram-se prequestionados, sem que haja juízo de valor acerca do tema, como ocorreu na hipótese. 4. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório, como no caso presente, em que a exordial da ação popular, embora "não reflita o que se esperaria da melhor técnica redacional", soube precisar com objetividade o alcance fático da pretensão deduzida, bem como reportou "com lógica as consequências jurídicas esperadas, possibilitando o correto dimensionamento da defesa a ser produzida pelos réus", como anotou o acórdão recorrido. 5. A ação popular ao lado da ação civil pública "compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo", razão por que "regulam a legitimatio ad causam de forma especialíssima" (AgRg no AREsp 125.841/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). 6. Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta em desfavor, dentre outros, das "autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". 7. No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris daquele preceito é "estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente"(in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015, 8ª edição, pág. 203). 8. Em ação popular que objetiva a anulação de aditivo de contrato de arrendamento firmado entre a Administração Pública e empresa privada (arrendatária), bem como a responsabilização dos demandados pelo dano ao erário oriundo dos investimentos para reconstrução dos berços de atracação do Porto de Itajaí/SC, no valor estimado pelo Tribunal de Contas da União em R$ 171.853.395,18 (cento e setenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), devem figurar no polo passivo os signatários do referido documento, visto que representantes da arrendatária (APM Terminais Itajaí S.A., atual TECONVI S.A.), à época, cuja inércia em executar a tempo e modo as obras de reestruturação das cortinas de estacas teria, segundo a inicial, contribuído para a queda dos referidos berços por ocasião da enchente ocorrida em novembro de 2008. 9. A exclusão dos agravantes da lide revela-se prematura, porquanto a eventual responsabilidade deles pelo evento apontado na inicial há de ser melhor aquilatada na fase instrutória, mormente quando, como anota o aresto impugnado, a discussão a ser travada na lide não se limita a apurar a "validade/legalidade do termo aditivo contratual impugnado" e por eles assinado, mas contempla "outros fatos que, se provados e demonstrados durante a instrução processual, poderão redundar na responsabilização dos demandados", tais como, se a não realização das obras portuárias a que a arrendatária se obrigou a realizar contribuiu ou não para a destruição dos berços de atracação. 10. Discordar da constatação referente aos "fortes indícios" de desvio de finalidade na assinatura do referido contrato, de modo a beneficiar a empresa arrendatária e seus representantes, em detrimento do erário, acarreta a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida que se contrapõe ao disposto na Súmula 7 desta Corte, como assinalado no parecer ministerial. 11. Descabe falar em dissídio jurisprudencial com relação à ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que "a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgRg nos EREsp 1217385/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013). 12. Agravo parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.389.434/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 26/9/2017.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELADO: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
APELADO: EMERSON NERI EMERIM (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
APELADO: JOSE FLORENCIO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de setembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC (Pauta: 475) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
24/08/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
APELADO: EMERSON NERI EMERIM (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
APELADO: JOSE FLORENCIO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de março de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 22 de março de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC (Pauta: 318) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
10/03/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
APELADO: EMERSON NERI EMERIM (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
APELADO: JOSE FLORENCIO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC (Pauta: 363) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
15/02/2022, 00:00
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APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: SUBMAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
APELADO: EMERSON NERI EMERIM (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
APELADO: JOSE FLORENCIO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001371-73.2017.4.04.7208/SC (Pauta: 363) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO